TJDFT - 0710888-66.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 10:11
Juntada de Certidão
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09/09/2025 12:55
Recebidos os autos
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05/06/2025 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 15:13
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 13:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710888-66.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TANIA MARIA GARCIA MACEDO REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de ação de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, submetidos ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, pretendendo a parte embargante sejam sanadas omissões/contradições/obscuridade/erro material que entende existente(s) na referida decisão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
D E C I D O.
Conforme certificado nos autos, o recurso é cabível e tempestivo e, portanto, merece apreciação.
Insta salientar que na sistemática da Lei 9.099/95, nos termos do art. 48, o qual remete ao Código de Processo Civil, e este, por sua vez, estabelece no art. 1.022 que: cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material e nos termos do art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
In casu, infere-se que o inconformismo da parte embargante subsume-se a alegação de que este juízo não analisou as provas apresentadas pela suplicada e não teria levada em consideração as narrativas autorais.
Afirma, ainda, que este juízo não analisou o pedido de inversão do ônus da prova.
Entretanto, não obstante compreender o inconformismo da parte embargante, a meu sentir, a decisão não merece ser alterada, posto que inexiste qualquer defeito e/ou vício passível de ser corrigido pelo recurso em apreciação e no fundo pretende a parte embargante reforma integral da decisão, pedido incabível haja vista que este juízo com a prolação da sentença esgotou a prestação jurisdicional.
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial sedimentado, o Juiz não está obrigado a responder, uma a uma, as alegações das partes, tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão.
No que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, esse somente merece ser acolhido se evidenciada a ausência de condições da parte em provar suas alegações, o que não ficou caracterizado no presente feito, posto que as provas juntadas aos autos permitiram a conclusão por este juízo da improcedência do pedido, em especial porque, embora reconhecida a demora da empresa ré em levantar a inscrição do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, como dito, no período, ele possuía diversas outras inscrições, o que descaracteriza o dano moral pleiteado.
Também em relação ao pedido de saneamento do processo, não socorre razão ao embargante.
Ao optar pelo rito dos Juizados Especiais, não há previsão legal para a referida fase processual.
Ademais, embora intimado a especificar provas, o autor quedou-se inerte, nada mais requerendo naquela fase.
No tocante ao pedido genérico de restituição de indébito, posto na inicial, sequer restaram demonstrados quaisquer pagamentos indevidos, conforme posto na sentença, não havendo que se falar em omissão na sua análise.
A meu aviso, no caso dos autos, não existe, na decisão qualquer contradição, omissão, dúvida, obscuridade ou erro material a ser sanado e os embargos declaratórios não se destinam à reforma da decisão embargada, e a ele, no meu entendimento não podem ser atribuídos efeitos infringentes.
Se a parte embargante deseja a reforma da decisão mostra-se inadequada a via eleita.
Ademais, por derradeiro, tenho ser pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Assim, qualquer das teses não destacadas de forma específica e que não receberam a apreciação individualizada, restaram refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficaram afastadas.
POSTO ISSO e por inexistir qualquer omissão, obscuridade, dúvida, contradição ou erro material passível de integração na decisão prolatada, conheço os presentes embargos por tempestivos, entretanto, nego-lhes provimento e mantenho íntegra a decisão embargada.
Publique-se e intime(m)-se e decorrido o prazo, prossiga.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
25/04/2025 12:26
Recebidos os autos
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25/04/2025 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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23/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 14:58
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:58
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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27/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:09
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Fórum do Gama - EQ 1/2, Sala 1.20, 1º andar, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0710888-66.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TANIA MARIA GARCIA MACEDO REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo a resposta encaminhada pelo sistema SERASAJUD.
De ordem, ficam INTIMADAS a parte AUTORA e a parte REQUERIDA sobre o referido resultado, a fim de que se manifeste nos termos que entender de direito, no prazo de cinco dias úteis.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
18/03/2025 17:39
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:41
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/01/2025 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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30/01/2025 13:09
Recebidos os autos
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30/01/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/01/2025 03:53
Decorrido prazo de TANIA MARIA GARCIA MACEDO em 27/01/2025 23:59.
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02/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:35
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710888-66.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TANIA MARIA GARCIA MACEDO REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A D E S P A C H O Vistos, etc.
Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Após, não havendo manifestação das partes, façam-se conclusos para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
17/12/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:38
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/12/2024 19:02
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 09/12/2024 23:59.
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28/11/2024 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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28/11/2024 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:30
Recebidos os autos
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27/11/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/10/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 18:22
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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30/09/2024 14:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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25/09/2024 16:52
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
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20/08/2024 18:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/08/2024 17:32
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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