TJDFT - 0717621-33.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de I.CON PARTICIPACOES LTDA em 12/09/2025 23:59.
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10/09/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/08/2025 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:46
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/05/2025 21:50
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2025 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2025 06:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 06:44
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 06:39
Juntada de Certidão
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10/04/2025 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DANIEL DE CASTRO LACERDA em 08/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:52
Decorrido prazo de DAYANE SOARES DE ARAUJO em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 14:52
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:52
Outras decisões
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21/02/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/02/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:04
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 11:17
Recebidos os autos
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10/02/2025 11:17
Outras decisões
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28/01/2025 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/01/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717621-33.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: DAYANE SOARES DE ARAUJO, JONATAS PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, I.CON PARTICIPACOES LTDA, DANIEL DE CASTRO LACERDA, FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA, ELIZABETH MARTINS DA COSTA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por DAYANE SOARES DE ARAÚJO e JONATAS PEREIRA DE ARAÚJO em desfavor de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA, I.CON PARTICIPAÇÕES LTDA, DANIEL DE CASTRO LACERDA e ELIZABETH MARTINS DA COSTA SANTOS.
O processo visa a rescisão do contrato formulado entre as partes, sendo requerida tutela de urgência, consistente na suspensão de exigibilidade das prestações referentes ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta e o bloqueio de R$36.374,11 e R$8.916,00 das contas bancárias de titularidade dos réus.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, estão presentes os requisitos autorizadores de tal medida excepcional.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, já indicam a probabilidade do direito alegado pela parte.
Isto porque, nos termos do artigo 67-A, incisos I e II, da Lei n.º 4.591/64, é devida a restituição integral dos valores pagos no caso de rescisão, deduzidas “a integralidade da comissão de corretagem” e “a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga”.
Da mesma forma, conforme Súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Em consequência, uma vez manifestado o interesse na rescisão pela autora, há direito potestativo em obter a suspensão das prestações não pagas, ainda que ausente culpa do incorporador, diante da própria base de cálculo estabelecida legalmente para a multa contratual (que é “valores pagos” e não o total do contrato).
Portanto, há verossimilhança no pedido autoral, visando a suspensão da execução do contrato, bem como de qualquer forma de cobrança, seja de prestações vencidas ou vincendas, considerando que são inexigíveis a partir da manifestação da vontade rescisória pela parte autora.
Da mesma forma, neste primeiro momento, verifico que o indeferimento da medida traria prejuízo irreparável à parte e perpetuação do dano causado, eis que importaria na exigibilidade de valores que não mais possuem lastro contratual.
Ainda, o deferimento da tutela não resultaria em irreversibilidade da medida caso a sentença lhe seja desfavorável ao final, pela própria natureza do direito controvertido.
Contudo, a medida deve ser deferida apenas para suspender a execução do contrato e determinar que a ré ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI se abstenha de promover cobranças de qualquer tipo e de inscrever os nomes dos autores em cadastros de inadimplentes ou protestar título, eis que a restituição dos valores pagos depende da rescisão do instrumento negocial celebrado, que somente será analisado na sentença.
Finalmente, ressalto que os réus sequer foram citados e não consta nos autos nenhum elemento de prova suficiente para demonstrar a prática de atos tendentes à dilapidação patrimonial que possam frustrar a satisfação do possível crédito titularizado pelos autores.
Assim, é de se deferir parcialmente o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para: 1) SUSPENDER a execução do contrato celebrado entre as partes referente ao imóvel descrito como Apartamento n.º 705, sito à QN 305, Conjunto 5, Lote 01, Samambaia/DF (ID. 216378890), bem como das prestações vincendas e vencidas estabelecidas no contrato e ainda não adimplidas; 2) DETERMINAR à parte requerida ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI que se abstenha de promover cobranças de qualquer tipo e de inscrever o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes ou protestar título, referente ao contrato acima mencionado.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cobrança realizada ou R$300,00 (trezentos reais) por dia em cadastro de inadimplentes, limitadas ao máximo global de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
No mais, recebo a emenda à inicial de ID. 220778789.
Anote-se sigilo nos extratos bancários de ID’s. 220309818, 216378894, 216381595, habilitando acesso somente às partes e seus procuradores, eis que tais documentos são abarcados pelo sigilo bancário.
DEFIRO a gratuidade de justiça aos autores.
Anote-se.
Com fundamento nos artigos 4º e 139, inciso V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, inciso I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital – Nome: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Endereço: Quadra SAAN, Quadra 3, Lote 10, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70632-310, telefone (61) 3036-9700 Nome: I.CON PARTICIPACOES LTDA Endereço: SIA TRECHO 6, LOTE 05, 15, BLOCO A, SALA 101, ZONA INDUSTRIAL (GUARA), BRASÍLIA - DF - CEP: 71205-060, telefone (61) 3025-0090 Nome: DANIEL DE CASTRO LACERDA Endereço: SQSW 104, Bloco J, Apto 303, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70670-410 Nome: FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA Endereço: C 1, LT 1/12,SL 429, PARTE H, Taguatinga Centro (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72010-010, telefone (61) 3025-2279 Nome: ELIZABETH MARTINS DA COSTA SANTOS Endereço: Quadra 205, Lote 03 Sul, Torre B, Apart. 1704, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71925-000 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 216378882 Petição Inicial Petição Inicial 24110109171783300000197269873 216378883 01-Procuração e declaração -Dayane Soares de Araújo Procuração/Substabelecimento 24110109171849500000197269874 216378884 02-procuração e declaração - Jonatas Pereira de Araújo Procuração/Substabelecimento 24110109171904900000197269875 216378885 03-RG - DAYANE SOARES DE ARAÚJO Documento de Identificação 24110109171954800000197269876 216378888 04-CNH - JONATAS PEREIRA DE ARAÚJO Documento de Identificação 24110109171999500000197269879 216378889 05-Contrato Jonata e Dayane Contrato 24110109172043500000197269880 216378890 06- Instrumento particular de promessa de venda e compra Documento de Comprovação 24110109172104600000197269881 216378891 06-declaração de imposto de renda Dayane Soares de Araujo Documento de Comprovação 24110109172189100000197269882 216378892 07-declaração de imposto de renda Jonatas Pereira de Araujo Documento de Comprovação 24110109172231500000197269883 216378893 08-Declaração para Aquisição de Imovel Documento de Comprovação 24110109172273200000197269884 216378894 09-extrato bancário Jonatas Pereira de Araujo Documento de Comprovação 24110109172320800000197269885 216381595 10-comprovante de renda referente ao mês de agosto2024- Dayane Soares de Araujo Documento de Comprovação 24110109172367400000197272486 216381596 11.
Contracheque 07.2024 Dayane Documento de Comprovação 24110109172412900000197272487 216381597 12.
Contracheque 09.2024 Dayane Documento de Comprovação 24110109172455700000197272488 216381598 13.contas de luz Documento de Comprovação 24110109172502300000197272489 216381600 14.contas de água Documento de Comprovação 24110109172548500000197272491 216381601 15.Fatura Oi - *11.***.*27-00 - 202406 Documento de Comprovação 24110109172627000000197272492 216381602 16.Fatura Oi - *11.***.*27-00 - 202407 Documento de Comprovação 24110109172682600000197272493 216381603 17.Fatura Oi - *11.***.*27-00 - 202408 Documento de Comprovação 24110109172732800000197272494 216381604 18.Fatura Cartão de crédito 08.2024 Jonatas Documento de Comprovação 24110109172779600000197272495 216381605 19.Fatura Cartão de crédito 09.2024 Jonatas Documento de Comprovação 24110109172825100000197272496 216381606 20.Fatura cartão de crédito 10.2024 Jonatas Documento de Comprovação 24110109172869900000197272497 216381607 21- Fatura nu bank Dayane 08.2024 Documento de Comprovação 24110109172913300000197272498 216381608 22- Fatura nu bank Dayane 09.2024 Documento de Comprovação 24110109172958900000197272499 216381609 23- Fatura nu bank Dayane 10.2024 Documento de Comprovação 24110109173006200000197272500 216381610 24-Financiamento Bancario e Recurso Proprios Documento de Comprovação 24110109173050300000197272501 216381611 25-comprovantes de pagamento da entrada Comprovante 24110109173097900000197272502 216381612 26.Recibo de Sinal de Negocio e Principio de Pagamento Comprovante 24110109173141500000197272503 216381613 27- comprovantes de pagamento ano 2021 Comprovante 24110109173197400000197272504 216381614 28-comprovantes pagamentos Comprovante 24110109173274800000197272505 216381615 29.
Boleto 10.12.2021 Comprovante 24110109173370100000197272506 216381616 30.Parcela 12 de 36 pago em 10 de dezembro de 2021 Comprovante 24110109173413000000197272507 216381617 31.
Boleto 10.01.2022 Comprovante 24110109173459000000197272508 216381618 32.Comprovante de pagamento 10.01.2022 Comprovante 24110109173506400000197272509 216381619 33.Boleto 09.06.2022 Comprovante 24110109173551700000197272510 216381620 34.Comprovante de pagamento 09.06.2022 Comprovante 24110109173595200000197272511 216381621 35.Boleto 15.06.2022 Comprovante 24110109173638800000197272512 216381622 36.Comprovante de pagamento 14.06.2022 Comprovante 24110109173682600000197272513 216381623 37.Comprovante de pagamento 26.07.2022 Comprovante 24110109173726800000197272514 216381624 38.Comprovante de pagamento 11.08 .2022 Comprovante 24110109173767600000197272515 216381625 39.Comprovante de pagamento 12.09.2022 Comprovante 24110109173809100000197272516 216381626 40.Comprovante de pagamento 22.09.2022 Comprovante 24110109173854400000197272517 216381627 41.Comprovante de pagamento 12.12.2022 Comprovante 24110109173910400000197272518 216381628 41.Comprovante de pagamento 16.01.2023 Comprovante 24110109173960900000197272519 216381629 42.Boleto 10.02.2023 Comprovante 24110109174011000000197272520 216381630 43.Comprovante de pagamento 10.02.2023 Comprovante 24110109174060800000197272521 216381631 44.Boleto 08.03.2023 Comprovante 24110109174120800000197272522 216381632 45.Comprovante de pagamento 08.03.2023 Comprovante 24110109174167100000197272523 216381633 46.Boleto 11.04.2023 Comprovante 24110109174212700000197272524 216381634 47.Comprovante de pagamento 11.04.2023 Comprovante 24110109174256800000197272525 216381635 48.Boleto 10.05.2023 Comprovante 24110109174301700000197272526 216381636 49.Comprovante de pagamento 10.05.2023 Comprovante 24110109174347700000197272527 216381637 50.Boleto 12.06.2023 Comprovante 24110109174393300000197272528 216381638 51.Comprovante de pagamento 12.06.2023 Comprovante 24110109174439100000197272529 216381639 52.
Boleto 06.07.2023 Comprovante 24110109174486200000197272530 216381640 53.Comprovante de pagamento 10.07.2023 Comprovante 24110109174530000000197272531 216381641 54.Boleto 07.08.2023 Comprovante 24110109174575700000197272532 216381642 55.Comprovante de pagamento 10.08.2023 Comprovante 24110109174619700000197272533 216381643 56.Comprovante de pagamento 07.08.2023 Comprovante 24110109174665200000197272534 216381644 57.Boleto 11.10.2023 Comprovante 24110109174710500000197272535 216381895 58.Comprovante de pagamento 11.10.2023 Comprovante 24110109174757400000197272736 216381896 59.Boleto 10.11.2023 Comprovante 24110109174803000000197272737 216381897 60.Comprovante de pagamento 11.12.2023 Comprovante 24110109174850300000197272738 216381898 61.Boleto 08.01.2024 Comprovante 24110109174895100000197272739 216381899 62.Comprovante de pagamento 08.01 2024 Comprovante 24110109174939100000197272740 216381900 63.
Boleto 05.04.2024 Comprovante 24110109174984400000197272741 216381901 63.Boleto 08.04.2024 Comprovante 24110109175044400000197272742 216381902 64.Comprovante de pagamento 04.04.2024 Comprovante 24110109175091400000197272743 216381903 65.Boleto 08.05.2024 Comprovante 24110109175132800000197272744 216381905 66.Comprovante de pagamento 07.05.2024 Comprovante 24110109175174200000197272746 216381906 67.
Comprovante de pagamento 17.05.2024 Comprovante 24110109175225700000197272747 216381907 67.Comprovante de pagamento 08.05.2024 Comprovante 24110109175282600000197272748 216381908 68.Comprovante de pagamento 10.06.2024 Comprovante 24110109175341700000197272749 216381909 69.Comprovante de pagamento 10.07.2024 Comprovante 24110109175403300000197272750 216381910 70.Comprovante pagamento 12.08.2024 Comprovante 24110109175463400000197272751 216381912 71.Comprovante de pagamento 10.09.2024 Comprovante 24110109175523900000197272753 216381913 72.Comprovante de pagamento 11.09.2023 Comprovante 24110109175572700000197272754 216381914 73.Boleto 10.10.2024 Comprovante 24110109175622300000197272755 216381915 74.Comprovante de pagamento 10.10.2024 Comprovante 24110109175674000000197272756 216381916 75.
Controle de pagamento Documento de Comprovação 24110109175726300000197272757 216381917 76.
CNPJ Documento de Comprovação 24110109175785600000197272758 216381918 77.
Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA Documento de Comprovação 24110109175836700000197272759 216381919 78.CNPJ IMOBILIARIA Documento de Comprovação 24110109175886200000197272760 216381920 79.
Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA Documento de Comprovação 24110109175936400000197272761 216381921 80.Reclame aqui- Documento de Comprovação 24110109175994500000197272762 216381922 81.Reclame aqui 2 Documento de Comprovação 24110109180058700000197272763 216381923 82.Reclame aqui 3 Documento de Comprovação 24110109180119600000197272764 216381924 83.CNPJ ICON Documento de Comprovação 24110109180195400000197272765 216381925 84.SÓCIO ICON Documento de Comprovação 24110109180263700000197272766 216622699 Decisão Decisão 24111420033241600000197488906 216622699 Decisão Decisão 24111420033241600000197488906 218053756 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24111907385969400000198747341 220309811 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24121009482890800000200719987 220309818 01-Extrato Jonatas Documento de Comprovação 24121009483022900000200719994 220309821 02- Contracheque Documento de Comprovação 24121009483162900000200719997 220309822 03- Foto da obra Fotografia 24121009483256500000200719998 220309823 04- vídeo situação atual da obra Vídeo 24121009483356200000200719999 220309825 05- vídeo situação atual da obra Vídeo 24121009483525800000200720001 220309826 06-declaração de imposto de renda Jonatas Pereira de Araujo Documento de Comprovação 24121009483693200000200720002 220626558 Decisão Decisão 24121212551965200000200994133 220626558 Decisão Decisão 24121212551965200000200994133 220778789 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24121310065814400000201127911 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
16/12/2024 13:22
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:21
Recebida a emenda à inicial
-
16/12/2024 13:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/12/2024 13:21
Concedida a gratuidade da justiça a DAYANE SOARES DE ARAUJO - CPF: *42.***.*37-55 (REQUERENTE), JONATAS PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *36.***.*04-73 (REQUERENTE).
-
13/12/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/12/2024 10:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717621-33.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: DAYANE SOARES DE ARAUJO, JONATAS PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, I.CON PARTICIPACOES LTDA, DANIEL DE CASTRO LACERDA, FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA, ELIZABETH MARTINS DA COSTA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as justificativas apresentadas no ID. 220309811, promovam os autores emenda à inicial para formular pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA, com vistas a atingir o patrimônio dos sócios I.CON PARTICIPAÇÕES LTDA, DANIEL DE CASTRO LACERDA e ELIZABETH MARTINS DA COSTA SANTOS.
Destaco que a emenda deverá ser apresentada no formato de nova petição inicial, apta a substituir a de ID. 216378882.
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/12/2024 12:55
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:55
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/12/2024 09:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 20:03
Recebidos os autos
-
14/11/2024 20:03
Determinada a emenda à inicial
-
01/11/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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