TJDFT - 0715309-02.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 18:16
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 03:29
Decorrido prazo de HEDA CAROLINE NERI DE ALENCAR em 22/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:44
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715309-02.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HEDA CAROLINE NERI DE ALENCAR REU: IMOBILIARIA FORTALEZA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento sumariíssimo.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas exsurge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, §3º, CPC).
Assim, tal análise deverá ser feita pelas Turmas Recursais, caso seja interposto recurso.
Remova-se a marcação no sistema.
No que respeita ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios formulado pela parte autora, anoto que “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (art. 55 da LJE).
Destarte, não configurada a litigância de má-fé, como no caso dos autos, não há falar em condenação do(a) requerido(a) ao pagamento de custas e honorários.
A parte autora, instada a emendar a inicial (decisão de Id 219115555), não cumpriu integralmente o determinado, pois, em vez de prestar esclarecimentos quanto ao montante pleiteado a título de indenização por dano material, excluiu dos pedidos o valor pretendido como reparação material, tornando-o incerto, o que não é possível nos Juizados Especiais, diante da vedação da prolação de sentença ilíquida (art. 38, da LJE).
Ademais, constato que a autora não formulou o pedido de mérito, relativo à tutela de urgência pretendida.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Havendo recurso, cite(m)-se o(a)(s) réu(s) para apresentação de contrarrazões, nos moldes do art. 331, § 1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se a parte autora.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
06/12/2024 10:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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05/12/2024 16:31
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:31
Indeferida a petição inicial
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05/12/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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05/12/2024 06:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/12/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 14:49
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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28/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/11/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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