TJDFT - 0729302-06.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0729302-06.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO FENIX LTDA - ME EXECUTADO: LAYLLA SCARLAT SOUSA ROCHA DECISÃO Diante do teor da petição de ID 248052120, devidamente assinada pela parte exequente e pela parte executada, expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 157,47 em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados (ID 248052120).
No mais, proceda-se ao desbloqueio do valor remanescente em favor da executada LAYLLA.
A ordem repetitiva de penhora via SISBAJUD já foi encerrada (ID 247882235).
Por fim, nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 247238866 e, oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/09/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 10:47
Juntada de Certidão
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29/08/2025 17:01
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:01
Deferido o pedido de INSTITUTO DE EDUCACAO FENIX LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-01 (EXEQUENTE), LAYLLA SCARLAT SOUSA ROCHA - CPF: *48.***.*60-62 (EXECUTADO).
-
29/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
28/08/2025 12:41
Juntada de Certidão
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27/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 11:02
Juntada de Certidão
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26/08/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com mira no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao encerramento da ordem repetitiva de bloqueio de valores via SISBAJUD.
Procedam-se às anotações necessárias.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. -
22/08/2025 16:07
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/08/2025 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
21/08/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 10:48
Recebidos os autos
-
14/08/2025 10:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
13/08/2025 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
13/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:37
Decorrido prazo de LAYLLA SCARLAT SOUSA ROCHA em 07/08/2025 23:59.
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18/07/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 15:51
Juntada de Certidão
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11/07/2025 04:20
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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01/07/2025 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 18:11
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:16
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:16
Deferido o pedido de INSTITUTO DE EDUCACAO FENIX LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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18/06/2025 15:50
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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11/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
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10/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 22:37
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2025 22:37
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 20:26
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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08/04/2025 13:01
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/03/2025 17:20
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 17:24
Juntada de Certidão
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17/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:52
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/02/2025 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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20/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 18:48
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 13:41
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:41
Recebida a emenda à inicial
-
20/01/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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20/01/2025 11:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0729302-06.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO FENIX LTDA - ME EXECUTADO: LAYLLA SCARLAT SOUSA ROCHA DECISÃO Dispõe o Enunciado 141 do FONAJE que: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.” Preconiza a lei n. 9.099/1995 que: “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. (...) § 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.” (...).". (sem destaques no original) Desse modo, tratando-se a parte autora de pessoa jurídica, esclareço a ela, desde já, a necessidade de se fazer representar em audiência de conciliação pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, não sendo admitida a representação por preposto, sob pena de extinção (desídia).
Prossigo na análise da inicial.
Nos termos do artigo 8º, § 1º, inciso II, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Já o CPC, no artigo 320 do CPC, preconiza que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Diante desse contexto, intime-se a parte exequente para ciência da presente, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por meio da certidão simplificada atualizada (mês/ano correntes) da Junta Comercial que conste expressamente sua qualidade, sob pena de indeferimento da inicial.
Havendo manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido “in albis” o prazo, anote-se a conclusão para sentença.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
13/12/2024 16:31
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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10/12/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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