TJDFT - 0706706-89.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
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17/03/2025 18:59
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de ANDRE JUSCELINO DE LIMA LOPES em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706706-89.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE JUSCELINO DE LIMA LOPES REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Relatório 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por ANDRE JUSCELINO DE LIMA LOPES em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2.
A parte ré apresentou acordo devidamente assinado pela autora (ID 220000653). 3.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 4.
Tendo em vista o acordo firmado pelas partes (ID 220000653), impõe-se a sua homologação e a fixação dos ônus sucumbenciais na forma ajustada, consoante os arts. 90, § 2º, e 200 do Código de Processo Civil. 5.
Vale frisar que a transação tem por objeto direitos patrimoniais de caráter privado, os patronos das partes possuem os poderes ressalvados pelo art. 105 do Código de Processo Civil, nomeadamente para transigir (ID 207145194 e ID 215328904).
Dispositivo 6.
Ante o exposto, julgo o mérito da demanda para homologar o acordo entabulado entre as partes. 7.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 8.
Sem custas, consoante o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários Advocatícios 9.
Sem honorários.
Disposições Finais 10.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora, em relação ao depósito judicial de ID 221701112, conforme dados bancários indicados na petição de ID 223063825. 11.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria.[1] 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. * documento datado e assinado eletronicamente [1] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
05/02/2025 16:09
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:09
Homologada a Transação
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27/01/2025 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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23/01/2025 03:22
Decorrido prazo de ANDRE JUSCELINO DE LIMA LOPES em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:22
Decorrido prazo de ANDRE JUSCELINO DE LIMA LOPES em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 03:11
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Número do processo: 0706706-89.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE JUSCELINO DE LIMA LOPES REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 01, de 01/12/2023, deste Juízo, intimo a parte autora para ciência e manifestação quanto ao(s) documento(s) juntado(s) (ID 220000653).
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
06/12/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 11:45
Recebidos os autos
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27/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:45
Outras decisões
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26/11/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de ANDRE JUSCELINO DE LIMA LOPES em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:26
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 19:33
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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23/10/2024 15:24
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2024 12:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/10/2024 02:32
Recebidos os autos
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22/10/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:58
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 17:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 14:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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23/08/2024 18:15
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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