TJDFT - 0753378-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:51
Decorrido prazo de MARLON DE NOVAES BATISTA em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 14:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:13
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
08/04/2025 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/04/2025 18:56
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 15:21
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:21
Outras decisões
-
28/03/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/03/2025 13:03
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 13:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
10/03/2025 17:14
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:14
Indeferida a petição inicial
-
06/03/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de MARLON DE NOVAES BATISTA em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0753378-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLON DE NOVAES BATISTA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Observe a parte requerente as determinações consignadas nas decisões pretéritas (IDs 224755521/221413800/219991668) de que a emenda com a individualização das dívidas impugnadas nos pedidos venha sob a forma de nova inicial, eis que a peça de ingresso deve ser una, e não composta de sucessivas peças.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
14/02/2025 18:14
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:14
Outras decisões
-
13/02/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/02/2025 11:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0753378-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLON DE NOVAES BATISTA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Ciente do Ofício de ID 224501878, que noticia o deferimento do "pedido de concessão de efeito suspensivo (ativo), para determinar o prosseguimento do feito na origem, até o julgamento final do presente recurso, sem a necessidade do recolhimento das custas e das demais despesas processuais até o julgamento de mérito do presente feito.".
No entanto, a peça de ID 223754529 ainda se encontra deficiente, uma vez que não atende as determinações pretéritas de emenda consignadas nas decisões de IDs 221413800/219991668 quanto à individualização das dívidas impugnadas nos pedidos, impedindo o prosseguimento do feito.
Como já salientado, não basta a simples menção a documentos anexados aos autos, mormente porque o documento de ID 219911101 possui 48 (quarenta e oito páginas) e envolve outras pessoas jurídicas, não cabendo ao Juízo presumir as dívidas questionadas.
Ademais, em uma análise superficial do documento de ID 219911101 não se localizou dívidas junto ao réu discriminadas nas tabelas mencionadas no pedido, mas sim relacionadas a outras Instituições, de forma que cabe ao autor a indicação precisa.
Concedo, pois, o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora cumpra a determinação de emenda, sob a forma de nova petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/02/2025 18:51
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2025 03:10
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/02/2025 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 12:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2025 20:29
Recebidos os autos
-
31/01/2025 20:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/01/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/01/2025 10:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/01/2025 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0753378-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLON DE NOVAES BATISTA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Inicialmente, indefiro os benefícios da gratuidade judiciária ao requerente, uma vez que os documentos apresentados, em especial os contracheques anexados, não evidenciam a alegada hipossuficiência financeira.
Intime-se, portanto, o requerente, para promover o recolhimento das custas processuais.
Além disso, o exposto na petição de ID 221202252 não atende a determinação de que a emenda consignada no primeiro parágrafo da decisão de ID 219991668, mormente porque o documento de ID 219911101 faz menção a valores nas abas mencionadas pela parte e a cada uma das instituições financeiras abarcadas.
Rememoro o já disposto na referida decisão no sentido de que os pedidos devem ser certos e determinados, na forma dos artigos 322 e 324 do CPC, não bastando a simples menção a documentos anexados aos autos, mormente porque o documento de ID 219911101 possui 48 (quarenta e oito páginas) e envolve outras pessoas jurídicas, não cabendo ao Juízo presumir as dívidas questionadas.
Assim, deverá o requerente cumprir a determinação de ID 219991668, atentando-se de que a emenda devera vir sob a forma de nova petição inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/12/2024 18:51
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:51
Gratuidade da justiça não concedida a MARLON DE NOVAES BATISTA - CPF: *61.***.*65-53 (AUTOR).
-
19/12/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/12/2024 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 15:34
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728341-65.2024.8.07.0007
Gestao Grupo Genius LTDA
Th Distribuidora LTDA
Advogado: Esriel Dias Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 10:24
Processo nº 0745137-55.2024.8.07.0000
Alexandre Sales da Silva
301 - Vara Criminal e do Tribunal do Jur...
Advogado: Sirleison Jose de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 17:16
Processo nº 0752708-74.2024.8.07.0001
Lincoln Jose Ribeiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Izabella Alcantara Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2024 19:37
Processo nº 0715300-40.2024.8.07.0004
Rodorei Comercio de Carrocerias LTDA
Eduardo Goncalves Moraes
Advogado: Fabiano Fagundes Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 14:51
Processo nº 0715438-10.2024.8.07.0003
Gleides de Souza Costa
Joyce da Silva Galvao
Advogado: Diego de Oliveira Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 15:36