TJDFT - 0803967-63.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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24/06/2025 19:57
Juntada de Certidão
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24/06/2025 18:29
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2025 21:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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21/05/2025 12:43
Juntada de Petição de acordo
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23/04/2025 03:14
Decorrido prazo de GUILHERME DE MELO PINHEIRO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:14
Decorrido prazo de BEATRIZ DOS REIS PEREIRA em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 18:48
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 06:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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18/03/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.Assim, ficam os querelantes intimados para que recolham as custas processuais, observado o prazo decadencial. -
28/02/2025 14:24
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:24
Indeferido o pedido de BEATRIZ DOS REIS PEREIRA - CPF: *57.***.*20-05 (QUERELANTE), GUILHERME DE MELO PINHEIRO - CPF: *20.***.*35-40 (QUERELANTE)
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18/02/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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18/02/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de GUILHERME DE MELO PINHEIRO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BEATRIZ DOS REIS PEREIRA em 31/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8º ANDAR, ALA C, SALA 840, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Whatsapp Business: (61)3103-1730 | E-mail: [email protected] Número do processo: 0803967-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Injúria (3397) QUERELANTE: BEATRIZ DOS REIS PEREIRA, GUILHERME DE MELO PINHEIRO QUERELADO: JOSE IRINEU FARIAS RODRIGUES DECISÃO
Vistos.
Os querelantes formularam pedido de concessão de medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei nº 11.340/06, consistente na proibição de aproximação do querelado aos querelantes.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido, alegando que a Lei Maria da Penha não se aplica ao presente caso, tendo em vista que as partes não possuem nenhuma relação parentesco, afeto ou coabitação.
Bem como argumentou que a medida de proibição de aproximação seria desproporcional aos fatos ora apurados (ID. 220918998).
Analisando os autos, verifico que razão assiste ao Ministério Público.
A concessão das medidas cautelares exige a verificação da presença do fumus comissi delicti e do periculum in mora.
Além disso, a análise das medidas cautelares em sede dos Juizados Especiais Criminais deve ser feita com maior rigor, pois devem ser harmônicas com o sistema dos JECRIMs.
Pelo que dos autos consta, os querelantes são vizinhos e moram em condomínio residencial.
Assim, não se pode evitar que eventualmente se encontrem na portaria ou demais áreas comuns do condomínio.
E a tal proibição poderia restringir o acesso do querelado a estas áreas.
Desse modo, verifico inviável a concessão da medida cautelar requerida de proibição de aproximação.
Além disso, a situação narrada, muito embora reprovável e pendente de averiguações, não se mostra suficiente para o deferimento da medida cautelar.
O requerido sequer foi ouvido.
Assim como não foram ouvidas testemunhas.
Há, portanto, apenas a versão da requerente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido das medidas cautelares requeridas pelos querelantes.
Por fim, verifico que as procurações juntadas (IDs. 217637059 e 217637065) encontram-se irregulares, nos termos do art. 44 do CPP, e que não foi juntada documentação que comprove a situação de hipossuficiência dos querelantes, mas, tão somente, declaração de hipossuficiência.
Dessa forma, ficam os querelantes intimados para que regularizem as procurações juntadas aos autos, nos moldes do artigo 44, do CPP, observando-se, para tanto, o prazo decadencial, bem como para que juntem comprovante de rendimento ou outro documento que demonstre sua condição financeira ou para que recolham as custas processuais.
Após, com a juntada da procuração ou transcorrido o prazo decadencial, dê-se vista ao Ministério Público.
PEDRO DE ARAÚJO YUNG-TAY NETO Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
18/12/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2024 14:49
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:49
Indeferido o pedido de BEATRIZ DOS REIS PEREIRA - CPF: *57.***.*20-05 (QUERELANTE), GUILHERME DE MELO PINHEIRO - CPF: *20.***.*35-40 (QUERELANTE)
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17/12/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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14/12/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 18:08
Apensado ao processo #Oculto#
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22/11/2024 14:31
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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13/11/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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