TJDFT - 0714657-82.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 19:00
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MAURO RICARDO LOPES GOMES em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714657-82.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO RICARDO LOPES GOMES EXECUTADO: ANCORE - ASSOCIACAO NACIONAL DE COOPERACAO RECIPROCA SENTENÇA Trata-se de cumprimento voluntário de sentença (Id 239493362).
Inicialmente, registro que deve ser indeferido o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal formulado pelo credor (Id 241907000), pois o DF não integrou a lide.
Com efeito, a transferência do bem junto ao órgão de trânsito, como determinada na sentença, tem como consequência a cobrança dos débitos incidentes sobre o veículo da devedora desde a tradição, não sendo possível, entretanto, a transferência daqueles inscritos na dívida ativa ou que sejam objeto de execução fiscal, pois o DF não integrou a relação processual.
Tal impossibilidade, inclusive, constou expressamente na sentença.
Logo, quanto aos débitos inscritos em dívida ativa ou objeto de execução fiscal, cabe, se o caso, direito de regresso ao exequente, em ação autônoma, ao quitar eventuais dívidas fiscais em seu nome.
Forte nessas razões, indefiro o requerimento de Id 241907000.
Quanto ao presente cumprimento de sentença, a devedora foi intimada nos seguintes termos: “Intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito de R$4.015,93 (quatro mil e quinze reais e noventa e três centavos) e para cumprimento da obrigação de fazer imposta no item 2 da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, em caso de descumprimento da obrigação de pagar, e de incidência da multa diária fixada no supracitado item 2.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC)”.
A obrigação de fazer imposta à devedora consistia em “pagar a dívida em nome do autor, protestada no Cartório do 9º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Gama (Id 217100259) - inclusive eventuais custas e emolumentos decorrentes desse protesto”.
O próprio credor noticiou o cumprimento de tal obrigação (Id 235011227, p. 4).
Ademais, a devedora cumpriu a obrigação de pagar, conforme demonstra o comprovante inserido no Id 239246885, e foi expedido ofício ao Detran (Id 240695808).
Intimado(a) a se manifestar sobre o valor do depósito, nos termos do § 1° do art. 526 do CPC e, tratando-se de direito disponível, o(a) credor(a) concordou com o respectivo valor, requerendo a transferência da quantia para a conta bancária de titularidade de seu(sua) patrono(a) (Id 239818479).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do CPC, vez que cumpridas integralmente as obrigações de pagar e fazer impostas na sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Tratando-se de quantia incontroversa, determino, desde já, a expedição de alvará de levantamento eletrônico da quantia depositada no Id 239246885 em favor do(a) credor(a), observando-se a chave PIX-CPF/dados bancários indicada(os) no ID 239818479.
Após o trânsito em julgado, à míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Ainda, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
21/07/2025 16:42
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2025 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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14/07/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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30/06/2025 14:07
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:20
Juntada de Certidão
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18/06/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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18/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:59
Juntada de Certidão
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13/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:13
Juntada de Certidão
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04/06/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 18:34
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2025 18:34
Desentranhado o documento
-
04/06/2025 18:06
Desentranhado o documento
-
30/05/2025 17:05
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2025 19:19
Recebidos os autos
-
16/05/2025 19:19
Deferido o pedido de MAURO RICARDO LOPES GOMES - CPF: *42.***.*45-49 (REQUERENTE).
-
08/05/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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08/05/2025 12:17
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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08/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MAURO RICARDO LOPES GOMES em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ANCORE - ASSOCIACAO NACIONAL DE COOPERACAO RECIPROCA em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 21:30
Recebidos os autos
-
07/04/2025 21:30
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2025 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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06/03/2025 16:08
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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20/02/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 21:41
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de MAURO RICARDO LOPES GOMES em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2025 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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06/02/2025 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 21:15
Juntada de Certidão
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05/02/2025 21:14
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2025 21:14
Desentranhado o documento
-
05/02/2025 16:58
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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05/02/2025 04:38
Recebidos os autos
-
05/02/2025 04:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:40
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714657-82.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURO RICARDO LOPES GOMES REQUERIDO: ANCORE - ASSOCIACAO NACIONAL DE COOPERACAO RECIPROCA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 06/02/2025 14:00 https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-15-14h-3NUV Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 8 de novembro de 2024 14:32:40. -
13/12/2024 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:07
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:07
Deferido o pedido de MAURO RICARDO LOPES GOMES - CPF: *42.***.*45-49 (REQUERENTE).
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22/11/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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22/11/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2024 14:32
Distribuído por sorteio
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08/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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