TJDFT - 0704917-55.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704917-55.2024.8.07.0019 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO MARCOS BARBOSA SANTOS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Nada a prover quanto ao pedido de homologação por sentença do acordo extrajudicial celebrado pelas partes (ID 248609343), porquanto o provimento jurisdicional esgotou-se com a prolação da sentença de ID 217396879, cujo entendimento não foi reformado pelo Eg.
Tribunal (ID 248609336). 2.
Desse modo, não havendo interesse no prosseguimento do feito, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe. 3.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2025 16:02
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:02
Outras decisões
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03/09/2025 10:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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03/09/2025 10:09
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 12:32
Recebidos os autos
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05/03/2025 12:32
Outras decisões
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25/02/2025 11:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/02/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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07/02/2025 19:09
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704917-55.2024.8.07.0019 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO MARCOS BARBOSA SANTOS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO MARCOS BARBOSA SANTOS (ID 218351272), ao fundamento de que a sentença recorrida possui vícios que precisam ser sanados. 2.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos.
Fundamentação Admissibilidade 3.
Os presentes embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Mérito Recursal 4.
Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material. 5.
O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que omissa é a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil[1]. 6.
Nesse contexto, insta ressaltar que o recurso em apreço se presta ao esclarecimento ou complementação da decisão, quando constatada omissão, contradição ou obscuridade que prejudique o alcance do real sentido almejado pelo julgador, como bem enfatiza Bernardo Pimentel: “(...) a finalidade principal do recurso de declaração é permitir o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e suprimidas as omissões na prestação jurisdicional”. (SOUZA, Bernardo Pimentel.
Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 5ª edição.
Editora Saraiva.
São Paulo. 2008. p. 527).] 7.
Debruçando-me sobre a sentença embargada, não verifico a presença de quaisquer dos defeitos enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a ensejar o acolhimento dos presentes embargos. 8.
A Importante salientar, como bem apregoado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, serem incabíveis embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada[2]. 9.
Por conseguinte, as razões do inconformismo da parte embargante devem ser objeto da via recursal própria, não se prestando os embargos para rediscutir o mérito da demanda nem corrigir erro de julgamento[3]. 10.
Logo, é imperiosa a rejeição dos embargos.
Dispositivo 11.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença hostilizada incólume. 12.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. [2] O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). [3] Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196). -
16/12/2024 11:38
Recebidos os autos
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16/12/2024 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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12/12/2024 13:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2024 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 13:43
Recebidos os autos
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12/11/2024 13:43
Indeferida a petição inicial
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08/11/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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08/11/2024 18:57
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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08/11/2024 10:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2024 10:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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07/10/2024 18:20
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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24/09/2024 08:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/09/2024 08:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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15/08/2024 19:29
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:29
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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05/08/2024 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:56
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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27/06/2024 16:23
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:23
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2024 13:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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