TJDFT - 0733513-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:26
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 13:39
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Criminal
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17/12/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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16/12/2024 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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16/12/2024 07:46
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE CARNEIRO RODRIGUES em 13/12/2024 23:59.
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30/11/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0733513-09.2024.8.07.0000 RECORRENTE: ANDRE FELIPE CARNEIRO RODRIGUES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO MINISTERIAL.
SAÍDA ANTECIPADA COM PRISÃO DOMICILIAR SOB MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0405992- 25.2021.8.07.0015.
ROUBO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
Incide o impedimento previsto no pedido de providências n° 0405992-25.2021.8.07.0015, para concessão, ao apenado, do benefício da saída antecipada cumulada com prisão domiciliar sob monitoração eletrônica, quando se tratar de crimes de roubo, praticados com grave ameaça à vítima, mediante o emprego de arma de fogo.
O recorrente sustenta que o decisum objurgado deu interpretação divergente ao artigo 157 do Código Penal, asseverando ser devido o restabelecimento da decisão do juízo das execuções penais que deferiu a saída antecipada com prisão domiciliar sob monitoração eletrônica, ao argumento de que o insurgente preenche os requisitos legais objetivos e subjetivos, pois não teria havido violência real contra a vítima.
Ademais, defende que a Recomendação nº 62/2020 do CNJ tem como objetivo reduzir a superlotação do sistema carcerário.
Embora Embora fundamente o recurso na alínea “c” do autorizador constitucional, o recorrente não citou qualquer precedente a título de paradigma.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade ao artigo 157 do Código Penal.
Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: No caso em análise, os crimes foram praticados com grave ameaça, mediante o emprego de arma de fogo e em concurso de agentes.
A título de exemplo, conforme descrito na sentença do Processo nº 0013484-41.2018.8.07.0015, a vítima GIVANILSON afirmou que o ora agravado encostou uma arma de fogo em seu pescoço para subtrair os bens (ID 62823002 - Pág. 217/229), cenário que deve prevalecer como fator impeditivo da concessão da benesse de saída antecipada do CPP (ID 64774816 - Pág. 4/5).
Cumpre destacar que o direito à integridade física já foi considerado como aquele atingido apenas em situações de agressões físicas à pessoa; contudo, atualmente, esse direito é invocado não só de forma isolada, mas, sim, no contexto de outros direitos.
O bem jurídico integridade física abrange tanto a integridade corporal quanto a psíquica.
Destarte, não é admissível a concessão do benefício pretendido, porque não preenchidos os requisitos estabelecidos (ID 64774816 - Pág. 6).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por fim, verifico que, apesar de o recorrente ter fundado seu apelo na alínea "c" do permissivo constitucional, não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer-se qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo (AgInt no REsp n. 2.132.692/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 30/8/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
25/11/2024 05:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:19
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/11/2024 13:19
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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22/11/2024 13:19
Recurso Especial não admitido
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22/11/2024 09:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/11/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/11/2024 08:59
Recebidos os autos
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22/11/2024 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/11/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
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28/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
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28/10/2024 17:43
Evoluída a classe de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para RECURSO ESPECIAL (213)
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28/10/2024 12:15
Recebidos os autos
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28/10/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/10/2024 21:27
Juntada de Petição de recurso especial
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10/10/2024 00:07
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/10/2024 10:29
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:46
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e provido
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03/10/2024 17:28
Juntada de comunicações
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03/10/2024 17:12
Expedição de Ofício.
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03/10/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 07:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2024 10:01
Recebidos os autos
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19/08/2024 10:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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19/08/2024 07:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/08/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/08/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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