TJDFT - 0738330-10.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:38
Recebidos os autos
-
12/09/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA
-
05/09/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 09:31
Recebidos os autos
-
27/08/2025 09:31
Outras decisões
-
25/08/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ADRIANO MELO MESQUITA em 22/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:46
Decorrido prazo de ADRIANO MELO MESQUITA em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 10:06
Recebidos os autos
-
08/07/2025 10:06
Outras decisões
-
07/07/2025 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/07/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 10:56
Recebidos os autos
-
16/06/2025 10:56
Outras decisões
-
12/06/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/06/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ADRIANO MELO MESQUITA em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 18:21
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:21
Outras decisões
-
14/05/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
14/05/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de ADRIANO MELO MESQUITA em 13/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 14:02
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:01
Outras decisões
-
04/04/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/04/2025 17:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 09:16
Recebidos os autos
-
11/03/2025 09:16
Recebida a emenda à inicial
-
28/02/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/02/2025 21:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0738330-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE(S): ADRIANO MELO MESQUITA - CPF/CNPJ: *97.***.*20-20 REQUERIDO(S): MARIA MELO MESQUITA - CPF/CNPJ: *06.***.*20-49 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que cumpra o determinado em decisão retro, no derradeiro prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS PARA AS PARTES - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por 1VFOSCEI.
Alternativamente, o balcão virtual poderá ser acesso pelo seguinte QR CODE, pesquisando em seguida por 1VFOSCEI: -
18/02/2025 15:49
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/02/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ADRIANO MELO MESQUITA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0738330-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ADRIANO MELO MESQUITA INVENTARIADO(A): MARIA MELO MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte autora para instruir o feito com os seguintes documentos atualizados em nome da falecida (documentos sem os quais o processo não poderá ser sentenciado, devendo, no caso de certidão positiva para ações judiciais, juntar certidão de inteiro teor ou de crédito de cada processo): a) Certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda do DF; b) Certidão de Débitos Fiscais do DF (http://www.fazenda.df.gov.br); c) Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (http://www.receita.fazenda.gov.br); d) Certidão negativa de ações civis (http://www.distruibuidordf.com.br); e) Certidão negativa de ações trabalhistas (http://www.trt10.jus.br); f) Certidão negativa de ações federais (http://www.df.trf1.gov.br); g) Certidão do cartório de distribuição quanto à inexistência de registro de testamento (http://www.censec.org.br); h) Certidões de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel; i) Endereço dos outros herdeiros para que seja possível citá-los. 2.
Nos termos dos art. 83 do CPC, para aferição do pedido de gratuidade de justiça, a parte requerente deve juntar aos autos comprovantes de rendimentos ou trazer aos autos o recolhimento das custas iniciais.
Cabe ressaltar que a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal, não merecendo acolhida o pleito quando não comprovada a insuficiência de recursos.
Lado outro, a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 08:52
Recebidos os autos
-
19/12/2024 08:52
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/12/2024 20:09
Recebidos os autos
-
13/12/2024 20:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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