TJDFT - 0722751-68.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722751-68.2024.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUCHELE ESTEVES BIMBATO, RITA DE CASSIA NOLETO MARANHAO DE OLIVEIRA DO AMARAL EXECUTADO: MARIA RIBEIRO DE MOURA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por RUCHELE ESTEVES e RITA DE CASSIA em face de MARIA RIBEIRO DE MOURA, para a cobrança de honorários de sucumbência fixados nos autos do inventário n. 0001310-53.2016.8.07.0020, que tramitou perante este Juízo.
Cumprimento de sentença recebido no ID n. 221258836.
O processo está em fase de intimação da requerida.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a devedora MARIA RIBEIRO DE MOURA foi autora no processo n. 0001310-53.2016.8.07.0020 e tem advogado constituído naqueles autos, conforme procuração de ID n. 215723447.
Tendo em vista que o processo de cumprimento de sentença é uma fase de continuação do processo inicial e que o pedido de cumprimento de sentença foi apresentado (25/10/2024) antes do transcurso do prazo de 1 (um) ano do trânsito em julgado (08/12/2023 - ID n.215719341), conforme previsão do §4º do art. 523 do CPC, a intimação da parte requerida acerca do início do cumprimento de sentença deve ocorrer na pessoa do advogado.
Assim, cadastrem-se os advogados da requerida constituídos na procuração de ID n. 215723447.
Feito, intime-se a requerida, na pessoa de seus advogados, a respeito da decisão de ID n. 221258836.
Caso se alegue que não exista mais vínculo entre a devedora e os advogados, decidirei sobre o pedido de intimação pessoal.
Sem prejuízo, intimem-se as credores para indicarem o último endereços da devedora informado nos autos principais, para eventual necessidade de intimação pessoal.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/08/2025 16:47
Recebidos os autos
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24/08/2025 16:47
Outras decisões
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22/07/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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13/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0722751-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) de Id('s). 241037463, no prazo de 15 (quinze) dias. (documento datado e assinado digitalmente) WILTON DOS SANTOS JUNIOR Diretor de Secretaria -
30/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
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26/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 08:16
Recebidos os autos
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21/05/2025 08:16
Deferido o pedido de RUCHELE ESTEVES BIMBATO - CPF: *99.***.*40-25 (EXEQUENTE).
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21/05/2025 08:16
Outras decisões
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06/05/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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04/05/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:47
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 06:23
Recebidos os autos
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11/04/2025 06:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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24/03/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:52
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO DE MOURA em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:47
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO DE MOURA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:36
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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27/12/2024 00:00
Intimação
- Recebimento do requerimento inicial de deflagração da fase executiva.
Recebo o requerimento inicial de deflagração da fase executiva (Id. 215719335, pp. 01/02) e sua(s) emenda(s) (Id. 219645979).
Custas iniciais recolhidas (Ids. 215719339 e 215719338). - Retificação do cadastramento.
Ao Cartório, para promover a correção no cadastramento do feito, devendo descadastrar o Juízo 100% Digital, tendo em vista o desconhecimento do endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte executada por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. - Fase de cumprimento de sentença: rito da constrição patrimonial [penhora] (CPC, artigos 523 a 527).
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 109.231,33 (cento e nove mil duzentos e trinta e um reais e trinta e três centavos).
A intimação da parte executada deverá ocorrer na pessoa de seu advogado constituído na fase de conhecimento, devendo a Secretaria proceder ao devido cadastramento, salvo se representado pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Práticas Jurídicas, hipótese na qual a intimação deverá ocorrer pessoalmente.
Na hipótese de intimação do devedor por carta com aviso de recebimento, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, observado o disposto no parágrafo único do artigo 274 ("Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.") Procedam-se as seguintes advertências à parte executada: (a) qualquer manifestação no processo deverá ser feita por meio de advogado ou defensor público; (b) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento); (c) efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante; (d) não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Transcorrido in albis o prazo, intime-se a parte credora para dizer se houve o pagamento do débito.
Em caso negativo, apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e honorários cabíveis, e requeira o que entender de direito, sob pena de extinção.
Cumpra-se. -
19/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 19:24
Recebidos os autos
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17/12/2024 19:24
Outras decisões
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17/12/2024 19:24
Recebida a emenda à inicial
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04/12/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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03/12/2024 22:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 18:20
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:20
Outras decisões
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26/11/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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29/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
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28/10/2024 18:36
Recebidos os autos
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25/10/2024 11:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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