TJDFT - 0709902-19.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0709902-19.2023.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2023, intimo a parte autora para que tome as providências necessárias, a fim de viabilizar a citação do meeiro, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a informação da diligência do Oficial de Justiça. (documento datado e assinado digitalmente) AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA -
21/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2025 14:31
Desentranhado o documento
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21/07/2025 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0709902-19.2023.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de CINTHIA MARIA SANTOS DOMINGUES DE OLIVEIRA, ocorrido entre as 20h do dia 17/09/2023 e as 8h do dia 18/09/2023. (ID. 176046036) Narra a inicial que, em vida, a falecida convivia em União Estável com EDER UBALDO DE LIMA, sob o regime da Comunhão Parcial de Bens, desde 06/06/2015, conforme declarado na Escritura Pública Declaratória de União Estável lavrada em 11/07/2019, no 5º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Pessoas Jurídicas do Guará/DF, Livro nº 0062-E, Folha nº 062 (ID. 176046042).
Consta, ainda, que a falecida não deixou testamento conhecido (ID. 176046038), não deixou descendentes e que figuram como seus herdeiros os genitores MARIA AUREA SANTOS DOMINGUES DE OLIVEIRA e MARCO ANTONIO DOMINGUES DE OLIVEIRA.
A Decisão de ID. 221565494 declarou aberto o procedimento sucessório e nomeou MARCO ANTONIO DOMINGUES DE OLIVEIRA como inventariante.
O inventariante requereu: 1.
O deposito em juízo do valor da pensão por morte recebida pelo companheiro sobrevivente, até o encerramento do Inquérito Policial; 2.
O arbitramento de aluguel em desfavor do companheiro sobrevivente, EDER UBALDO DE LIMA GONÇALVES, que permanece residindo no imóvel de titularidade da falecida, a fim de resguardar os direitos dos demais herdeiros quanto à fruição do bem integrante do acervo hereditário; 3.
A alienação do veículo pertencente à falecida e utilizado exclusivamente pelo companheiro sobrevivente; É o relato do necessário, DECIDO.
I – DA PENSÃO POR MORTE A pensão por morte possui natureza previdenciária e personalíssima, sendo benefício de titularidade exclusiva do dependente do segurado falecido, conforme previsto na Lei Complementar nº 769/2008.
Trata-se de verba de caráter alimentar, paga diretamente ao beneficiário pelo regime previdenciário competente, e que não integra o acervo hereditário, razão pela qual não se sujeita à partilha no inventário.
Além disso, não compete à Vara de Sucessões deliberar sobre relações jurídicas de natureza previdenciária ou sobre a legalidade do pagamento do benefício pelo ente público, matéria afeta à jurisdição própria, seja no juízo previdenciário, seja no juízo criminal, conforme o caso.
Este juízo não detém competência funcional ou material para determinar retenção, suspensão ou redirecionamento de valores pagos pela Administração Pública a título de pensão por morte.
O fato de haver investigação penal em curso não autoriza, por si só, a suspensão do benefício previdenciário, ainda mais sem prévia decisão do Juízo competente, com devida observância do contraditório, da ampla defesa e da demonstração de requisitos legais para eventual medida cautelar.
Dessa forma, a pretensão deduzida extrapola os limites da competência deste juízo e não encontra respaldo legal para sua concessão nos presentes autos de inventário.
Indefiro, portanto, o pedido de determinação à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal para que deposite os valores da pensão por morte em conta judicial vinculada a este juízo.
II – DO ARBITRAMENTO DE ALUGUEL O arbitramento e a cobrança de aluguéis constituem pretensão de natureza exclusivamente obrigacional, dotada de rito e processamento autônomos, distintos do procedimento de inventário.
De fato, na hipótese de uso exclusivo de bem comum por um dos coproprietários, poderá haver obrigação de indenizar os demais, inclusive por meio de arbitramento de aluguéis.
Contudo, eventual pretensão indenizatória decorrente da utilização exclusiva de bens inventariados deve ser veiculada por meio de ação autônoma a ser proposta pelos interessados perante o Juízo Cível competente.
Trata-se de matéria que, além de não ser apenas de direito, demanda dilação probatória incompatível com o rito do inventário, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil.
Desse modo, a competência para processar e julgar ação de arbitramento de aluguel é do juízo cível comum, cabendo ao juízo especializado em sucessões o processamento do inventário, ainda que as partes sejam herdeiras em inventário, e o bem estiver dentre aqueles que compõem o acervo hereditário.
Diante do exposto, indefiro o pedido de arbitramento de aluguel, por se tratar de matéria de competência da Vara Cível, a quem incumbe decidir sobre atos de administração ordinária e extraordinária, mediante regular ação própria.
III – ALIENAÇÃO DO VEÍCULO Quanto à alienação do veículo, entendo que o pleito deverá ser analisado em momento oportuno, após a integral identificação e avaliação dos bens do espólio, de modo que, por ora, postergo a análise do pedido.
IV – DA CITAÇÃO DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE Considerando que o companheiro sobrevivente deve ser regularmente citado para integrar a presente demanda, determino ao inventariante que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço completo e número de telefone de EDER UBALDO DE LIMA GONÇALVES, com vistas à sua citação.
V – À SECRETARIA Dou a presente decisão força de Mandado de Citação/Intimação 1.
Cadastre-se no polo ativo, como meeiro, EDER UBALDO DE LIMA GONÇALVES (CPF: *02.***.*90-82) 2.
Após a juntada aos autos dos dados necessários à citação, expeça-se mandado de citação/intimação de EDER UBALDO DE LIMA GONÇALVES (CPF: *02.***.*90-82), para o endereço e telefones indicados pelo inventariante, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se habilite nos presentes autos, bem como se manifeste quanto à alienação do veículo PEUGEOT/2008 GRIFFE AT; Placa: LSY8D74; 2017/2017; Renavam nº 1117015499. 3.
Transcorrido in albis o prazo ou com a manifestação do companheiro sobrevivente, venham os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
01/07/2025 06:49
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 18:07
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:07
Indeferido o pedido de MARCO ANTONIO DOMINGUES DE OLIVEIRA - CPF: *80.***.*41-87 (INVENTARIANTE)
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14/05/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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07/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 05:48
Recebidos os autos
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08/04/2025 05:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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28/01/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2025 15:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0709902-19.2023.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Diante da certidão de óbito de CINTHIA MARIA SANTOS DOMINGUES DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*14-68, ID. nº 176046036, declaro aberto o procedimento sucessório requerido.
Nomeio MARCO ANTONIO DOMINGUES DE OLIVEIRA - CPF: *80.***.*41-87 (genitor) como inventariante, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante do(s) bem(s) que ficou(aram) pelo falecimento do ora inventariado.
ANOTE-SE.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE.
DEVERÁ o(a) INVENTARIANTE, ora nomeado, firmar o compromisso na presente Decisão com Força de TERMO DE INVENTARIANTE e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado(a).
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Apresente o inventariante as primeiras declarações, que deverão se prestadas obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC, indicando e discriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
O inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos (se ainda pendentes): I.I) Dos autores da herança: I.I.I - Certidão de óbito atualizada e certidão de nascimento/casamento conforme o estado civil; RG e CPF.
I.III) Dos bens que compões o espólio I.III.I - Indicação dos bens que compõem o espólio, observando-se que se forem imóveis, deverão ser juntadas os seguintes documentos: certidão de matrícula ou CRI (registro) atualizada (prazo de validade de 30 dias); cessão de direito, contrato de promessa de compra e venda, e as certidões negativas; se forem veículos: CRV atual e as certidões negativas.
Para facilitar o processamento do feito, deverá o peticionante indicar a qualificação completa do inventariado, dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança.
A comprovação de titularidade dos bens deve ser referida no esboço, com indicação da página dos autos, tudo para favorecer a célere prestação jurisdicional.
Finalmente, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: I - QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; II - QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; III - o valor da avaliação do bem para fins fiscais; IV - comprovação do pagamento das dívidas e dos impostos devidos.
Logo, constitui ônus da parte fornecer tais dados, comprovando-os com os documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da expedição do formal, alvará ou carta de adjudicação.
Custas iniciais recolhidas ao fim do processo, considerando que, em inventário, cabe ao espólio o pagamento das custas. À secretaria para cadastrar EDER UBALDO DE LIMA GONÇALVES (Id. 176046042) no campo "Polo ativo". - SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de pedido formulado nos autos de inventário para que o processo tramite sob segredo de justiça (Ids. 205001577 e 190826291), com fundamento na necessidade de proteção da intimidade das partes envolvidas.
O Código de Processo Civil, em seu art. 189, estabelece que os atos processuais são, em regra, públicos, admitindo-se o segredo de justiça de forma excepcional, nas hipóteses em que o interesse público ou social o exija ou quando envolvam matérias específicas, tais como casamento, filiação, separação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes, além de situações que demandem proteção à intimidade ou causas de arbitragem com cláusula de confidencialidade.
Conforme também dispõe a Constituição Federal, nos incisos XXXIII e LX do art. 5º, o princípio da publicidade rege o processo judicial, como manifestação do direito à transparência, sendo o sigilo medida excepcional, justificada apenas diante de elementos concretos que demonstrem a necessidade de sua aplicação.
No caso em tela, trata-se de ação de inventário entre pessoas físicas, que possui caráter eminentemente patrimonial, não havendo, nos autos, qualquer elemento que justifique a decretação do segredo de justiça, seja por interesse público ou social, seja para a proteção da intimidade das partes, nos termos do que dispõe o art. 189, caput, do CPC.
Ainda que o inventário envolva questões patrimoniais que possam ser sensíveis aos herdeiros, tal fato, por si só, não constitui fundamento suficiente para afastar a regra da publicidade, considerando que o interesse coletivo em assegurar a transparência dos atos processuais prevalece sobre o interesse particular das partes, salvo em situações excepcionalíssimas, o que não é o caso concreto.
Nesse sentido, o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
NÃO CABIMENTO. 1.
O art. 5º, incs.
XXXIII e LX, da Constituição Federal estabelece que os atos processuais, em regra, são públicos, na medida em que o interesse individual não pode se sobrepor ao interesse coletivo. 2.
O sigilo é exceção, admitido apenas quando presentes razões autorizadoras, consistentes na violação da intimidade ou quando o interesse público o determinar. 3.
Os referidos conceitos foram reproduzidos no art. 189, caput e inc.
I, do Código de Processo Civil.
O mesmo artigo elenca nos demais incisos um rol de situações que podem ensejar a restrição da publicidade. 4.
O princípio da publicidade dos atos processuais deve prevalecer quando não houver interesse público ou social a ser resguardado, ou quando não incidir quaisquer das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil. 5.
Agravo de instrumento desprovido”. (TJDFT.
Acórdão 1433154, 0712212-74.2022.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/06/2022, publicado no DJe: 05/07/2022.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
ARTIGO 189 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a regra do art. 189 do Código de Processo Civil os atos processuais são públicos, podendo, excepcionalmente, correr em segredo de justiça quando exigir o interesse público ou social, quando a matéria versar sobre casamento, filiação, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes, quando constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade ou nas causas que versem sobre arbitragem, desde que a confidencialidade tenha sido estipulada e comprovada perante o Juízo. 2.
No caso em concreto, em se tratando de Ação de Inventário, entre pessoas físicas, de interesse patrimonial, unicamente, e não havendo elementos que justifiquem a decretação de sigilo em prol do interesse público nos autos de origem, deve-se dar primazia ao princípio constitucional da publicidade dos atos. 3.
Recurso conhecido e não provido”. (TJDFT, Acórdão 1361764, 0706886-70.2021.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/08/2021, publicado no DJe: 19/08/2021.) Por todo o exposto, e considerando a inexistência de razões autorizadoras para o processamento em sigilo, INDEFIRO o pedido de tramitação do presente inventário sob segredo de justiça, devendo o feito observar o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais. - DO RECONHECIMENTO E DA DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Os requerentes (herdeiros – genitores) alegam que a falecida CINTHIA MARIA SANTOS DOMINGUES DE OLIVEIRA constituiu União Estável com o sr.
EDER UBALDO DE LIMA GONÇALVES, consoante escritura pública juntada aos autos (Id. 176046042).
Portanto, deverá a parte inventariante, no mesmo prazo de apresentação das primeiras declarações, sob pena de remoção, requerer de forma incidental, no bojo do presente inventário, o reconhecimento e a dissolução da união estável post mortem com a anuência de todos os herdeiros.
Caso um dos herdeiros discorde do reconhecimento, deverá ser comprovada a distribuição de ação autônoma de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, nas vias ordinárias, com o desiderato de comprovar a União Estável, sendo o presente feito suspenso até o julgamento da ação.
COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
GUARÁ/DF: __________/__________/_____________ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: ______________________________________________________ Prazo de 30 (trinta) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
19/12/2024 17:59
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:59
Outras decisões
-
19/12/2024 17:59
em cooperação judiciária
-
26/06/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
26/06/2024 13:44
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
17/05/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:55
em cooperação judiciária
-
23/04/2024 16:55
Outras decisões
-
21/02/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
29/01/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 17:07
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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24/11/2023 19:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 16:29
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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