TJDFT - 0726162-73.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:07
Baixa Definitiva
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12/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 19:02
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LOFT BALNEARIO COMERCIO DE ACESSORIOS DE TELEFONIA LTDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de NATHALIA MARTINS DE SOUSA em 10/03/2025 23:59.
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15/02/2025 16:23
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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15/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONSERTO DE APARELHO CELULAR.
REPARO QUE UTILIZOU PEÇA NÃO ORIGINAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
ASSISTÊNCIA TÉCNICA NÃO AUTORIZADA/CREDENCIADA.
CULPA CONCORRENTE DA CONSUMIDORA.
DESVIO PRODUTIVO.
INAPLICÁVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a empresa ré a restituir à autora somente o valor que ela pagou pelo serviço de reparo efetuado, na quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) e julgou os demais pedidos improcedentes. 2.
Na origem, a autora, ora recorrente, ajuizou ação em que pretendeu a condenação da parte requerida a: a) substituir a peça instalada por uma peça original do aparelho celular, em uma loja autorizada pela marca, sem ônus para a autora; a1) alternativamente, realizar o pagamento do valor que seria necessário para o custeio do conserto na loja credenciada ao fabricante (R$ 5.299,00); b) ao pagamento de indenização no valor de R$ 650,00, a título de danos materiais e d) ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais.
Narrou que no dia 06/08/2024 solicitou orçamento de serviço de reparo à parte ré, via WhatsApp, referente à troca da tampa traseira de seu aparelho celular, que havia quebrado.
Alegou que os atendentes afirmaram ostensivamente que se tratava de peça original da marca, motivo pelo qual autorizou a troca pagando o valor de R$ 650,00.
Afirmou, no entanto, que após a conclusão do serviço percebeu que a nova tampa não era original, sendo informada de que seria uma peça “Original Premium”, informação diversa do que havia sido dito anteriormente.
Aduziu, ainda, que a ré emitiu nota fiscal, no dia 07/08/2024, com informação errada sobre o modelo do aparelho da autora e o serviço realizado e só após muita insistência, no dia 13/08/2024, a demandada emitiu nova nota fiscal, com as corretas especificações.
Defendeu que pagou por um serviço que não foi prestado conforme prometido, desvalorizando seu aparelho celular.
Ante a negativa de resolução do problema extrajudicialmente e para ser indenizada pelos danos suportados, ajuizou a presente ação. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor da recorrente, porquanto dos documentos juntados ao processo se extrai a hipossuficiência alegada (ID 67260544).
Não foram ofertadas contrarrazões. 4.
Em suas razões recursais, a autora sustentou que a requerida, repetidas vezes, por mensagens e áudios, declarou que utilizaria uma peça original da marca de seu aparelho celular para substituir a tampa traseira do telefone da recorrente, contudo, a peça instalada não é original, apresentando divergência de cor e qualidade em relação ao produto original, além de desvalorizar o aparelho.
Afirmou que a ré, ao prometer uma peça original e instalar uma falsificada, violou o princípio da confiança e desrespeitou o dever de informar, previsto no art. 6º, III, do CDC.
Alegou que o comportamento configura prática abusiva, induzindo o consumidor a erro, ao garantir uma qualidade que, posteriormente, não foi cumprida.
Aduziu que a recorrida praticou publicidade enganosa ao garantir a utilização de uma peça original em mensagens diretas, que foram essenciais para que ela decidisse pelo serviço.
Pontuou que ao consumidor, em razão da sua hipossuficiência em comparação ao fornecedor, não deve recair o dever de conhecimento técnico acerca dos serviços prestados, de forma que não era possível avaliar tecnicamente a coerência do preço em relação ao produto oferecido.
Defendeu ter sofrido danos morais passíveis de indenização em razão da perda do tempo útil.
Requereu o provimento do recurso, a fim de julgar totalmente procedentes os pedidos contidos na inicial. 5.
As questões devolvidas ao conhecimento desta Turma Recursal consistem na análise acerca dos pressupostos da responsabilidade objetiva; quanto aos requisitos da perda do tempo útil e incidência de dano moral indenizável. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 7. É incontroverso nos autos que o funcionário da loja ré informou à recorrente tratar-se de conserto do aparelho celular com o uso de peças originais, no entanto, o serviço realizado utilizou peças não originais.
Todavia, em que pese a falha na prestação de serviços da recorrida, evidencia-se do conjunto probatório que a requerida não se trata de assistência técnica autorizada/credenciada à fabricante, inexistindo prova nos autos que se intitulasse como autorizada da Apple. 8.
Aliado a esse fato, conforme bem destacado na sentença, o valor do serviço realizado em assistência técnica credenciada, com uso de peça original, mostrou-se largamente superior (R$ 5.299,00 – ID 67260526, p. 3) ao valor pago pela recorrente pelo serviço (R$ 650,00 – ID 67260522, p. 9).
No caso concreto, tendo em vista a realização de serviço em loja não credenciada pela fabricante e o valor pago pelo reparo, as circunstâncias que se revelam aptas a presumir que não se tratava de conserto com a utilização de peças originais, não se exigindo conhecimento técnico especializado pela consumidora.
Irreparável, portanto, a sentença recorrida. 9.
A falha na prestação do serviço, por si só, não configura fato ensejador de indenização por danos morais.
No presente caso, não há elementos mínimos a demonstrar a elevada perda de tempo útil imposta pelo fornecedor para a solução da questão.
Apesar da comprovação da falha na prestação do serviço, essa não se mostrou capaz de atingir a honra, imagem ou dignidade da autora/recorrente.
Embora a situação tenha trazido aborrecimentos à consumidora, tal não foi suficiente para lhes causar relevante sofrimento psicológico ou atingir atributos de sua personalidade.
Inexiste dano moral passível de indenização. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus fundamentos. 11.
Sem condenação em custas processuais, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
10/02/2025 16:42
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:41
Conhecido o recurso de NATHALIA MARTINS DE SOUSA - CPF: *68.***.*07-31 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 17:55
Recebidos os autos
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13/12/2024 12:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/12/2024 12:17
Recebidos os autos
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13/12/2024 12:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/12/2024 09:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/12/2024 09:54
Juntada de Certidão
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12/12/2024 20:00
Recebidos os autos
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12/12/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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