TJDFT - 0724903-89.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/08/2025 03:02
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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04/08/2025 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/08/2025 08:04
Recebidos os autos
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04/08/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 00:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/04/2025 16:00
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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04/04/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:27
Recebidos os autos
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04/04/2025 11:27
Decretada a revelia
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04/04/2025 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:22
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 28/01/2025 23:59.
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08/01/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/01/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/12/2024 12:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 02:43
Decorrido prazo de LUDMILA DIAS EVANGELISTA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, de modo que determino à parte ré que, em até 1 (um) dia, restitua à parte autora quantia equivalente a 1 (um) salário- mínimo, inerente a sua remuneração relativa ao mês de dezembro de 2024, bem como que se abstenha, até o julgamento definitivo da ação e/ou prolação de decisão em sentido contrário, de efetuar novos descontos na conta bancária do autor, por ele utilizado para o recebimento de sua remuneração/proventos, de maneira a reduzir os valores lá depositados a uma quantia inferior ao valor de um salário mínimo, sob pena de arresto eletrônico em suas contas bancárias de quantia equivalente ao dobro do acima descrito.
Em outras palavras: quando da realização dos descontos, deverá a parte ré preservar na conta bancária da parte autora valor igual ou superior a um salário-mínimo, sob pena de, em não o fazendo, ser arrestado da conta bancária da instituição financeira requerida quantia equivalente ao DOBRO da quantia mínima aqui fixada (dobro de um salário-mínimo), a fim de se garantir à parte autora o seu mínimo existencial.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se e intime-se a parte ré para que cumpra a presente decisão, bem como para que, em até 15 (quinze) dias, caso queira, apresente resposta à ação, sob pena de revelia e confissão, fazendo-se as demais advertências de praxe.
Advirta-se a parte ré de que, com a contestação, deverá exibir os termos de contratos dos mútuos que deram causa aos descontos em discussão e/ou algum documento a demonstrar que a parte autora teria autorizado a realização desses descontos, sob pena de preclusão.
Dou à presente decisão força de mandado.
Cumpra-se via OFICIAL DE JUSTIÇA.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
06/12/2024 08:29
Recebidos os autos
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06/12/2024 08:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2024 09:31
Recebidos os autos
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02/12/2024 09:31
Gratuidade da justiça não concedida a LUDMILA DIAS EVANGELISTA - CPF: *06.***.*82-00 (AUTOR).
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29/11/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 17:59
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:59
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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