TJDFT - 0761253-88.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
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31/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 19:16
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:16
Determinado o arquivamento
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21/02/2025 21:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/02/2025 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/02/2025 16:34
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de JEFERSON RODRIGUES DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:13
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761253-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFERSON RODRIGUES DE CARVALHO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual a parte autora requer a condenação da Requerida na obrigação de fazer, por descumprimento da oferta promocional veiculada, deixando de cumprir com a marcação de data para usufruto do pacote de viagem adquirido.
Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO Do pedido de suspensão da tramitação do feito em face de ação pública sobre o tema A parte requerida/executada requer suspensão do feito por existirem ações civis públicas em tramitação, as quais versam exatamente sobre o mesmo tema vergastado na presente demanda.
Cabe ressaltar que a ação coletiva não vincula a ação individual, ou seja, tramitação de ação civil pública não impede o prosseguimento da presente ação, em observância às regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 81, II, c/c art. 104, ambos do CDC).
Por conseguinte, indefiro o pedido de suspensão do feito, em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial o princípio da celeridade (art. 2º, da Lei 9.099/95).
Não verifico, pois, a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Passo à análise do mérito.
Da obrigação de fazer A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal), tendo em conta que as datas de fruição do pacote, que se discute nestes autos, foram aquelas oferecidas pela parte autora, após o fim das restrições impostas pela pandemia, com a consequente abertura das fronteiras, não havendo que se falar, neste caso, na aplicação da legislação específica que regia os cancelamentos/pacotes turísticos, impostos pela COVID 19.
Frise-se que a confirmação da marcação de datas, feita pela parte autora, teria que se dá até o mês de Janeiro/23 (45 dias antes da primeira data oferecida), para as quais “...a requerente sequer recebera alguma informação de seu pacote...”.
A responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor toma por base a teoria do risco do negócio ou da atividade a fim de proteger a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor.
Nas relações de consumo, basta a falha na prestação do serviço para dar ensejo à reparação do dano.
A parte autora narra que contratou com a requerida a aquisição de passagem aérea e hospedagem a qual foi cancelada, em razão da requerida não ter aceitado nenhuma das três opções de fruição, apontadas pela parte Autora, destoando daquilo que é propagado nos meios de comunicação, mesmo após a abertura das fronteiras e fim das restrições impostas pela pandemia do COVID 19, ou seja, o prazo para envio das opções de voos de viagem, das últimas datas oferecidas, se encerrou setembro/23.
A requerida, a seu turno, alegou que não está obrigada a agendar a viagem da parte autora para qualquer data que venha a lhe ser arbitrariamente imposta pelo consumidor.
Ressalte-se, por oportuno, que a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto. É o que se extrai da análise do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer que "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam(...)".
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, o requerido responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando à parte autora comprovar o dano e o nexo causal.
Ademais, os fornecedores de serviços respondem solidariamente e independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O fato de não haver datas disponíveis para marcação de voo, conforme contratado e pago pela consumidora, evidencia a má prestação dos serviços postos à disposição da adquirente, exsurgindo o dever do prestador de serviço em responder solidária e objetivamente pela falha.
Observe-se que a parte Autora precisou remarcar e desmarcar vários compromissos, tendo a viagem de família ter restado frustrada.
Frise-se, por oportuno, que a aquisição das passagens aéreas gera reais expectativas no consumidor, que confia nos serviços que serão futuramente prestados.
Não havendo o devido cumprimento, por parte do fornecedor, com o que foi contratado, resta o dever de indenizar.
De acordo com o art. 30 do CDC, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, vincula o fornecedor, salvo se comprovar a ocorrência de "erro de fácil constatação", culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
O aludido artigo visa impedir que o fornecedor, após fazer oferta concreta, sincera, real e compatível com as características de determinado produto ou serviço, desista do negócio, a prejudicar e frustrar justa expectativa do consumidor.
Assim, uma vez realizada a oferta, mesmo que por erro, por meio de propaganda a consumidor indeterminado, ela obriga o fornecedor que a fez, em caso de contratação pelo consumidor.
Na hipótese, não se verifica a ocorrência de "erro de fácil constatação", porquanto as informações foram suficientemente precisas, de molde a evidenciar veracidade à promoção ofertada.
Outrossim, não é crível que os fornecedores pretendam transferir aos consumidores o ônus de arcar com a não marcação das datas para fruição do pacote turístico, e com o descumprimento das condições ofertadas pela parte ré.
Ocorre que a publicação da tarifa promocional praticada pela empresa traz para si uma propaganda que mobiliza grande número de potenciais consumidores, razão pela qual, não se pode descartar a hipótese de golpe publicitário e não simples erro, ou seja, a oferta visou produzir o efeito de publicidade em detrimento de direitos dos consumidores.
Ainda que se admitisse que os pacotes promocionais foram lançados erroneamente, o que não é o caso, deve a parte ré honrar a oferta publicada (art. 30, CDC), pois trata-se de fato intrínseco ao risco da atividade econômica.
O art. 35, inciso I do CDC, dispõe que o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade, caso o fornecedor de produtos ou serviços se recuse a cumprir a oferta, apresentação ou publicidade.
No presente caso, tenho ser possível a determinação para que a requerida promova a marcação de data para fruição do pacote turístico adquirido pela parte autora, para o mês de janeiro/2025.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da exordial para CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer, consistente no cumprimento integral dos termos da oferta de passagens promocionais, com a emissão das passagens aéreas, ainda que em outras empresas aéreas, nas mesmas condições, destinos, no seguinte período: fruição do pacote turístico, para a data de: Janeiro/2025, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo do disposto no art. 537, §1º do Código de Processo Civil e/ou da posterior convolação em perdas e danos.
Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Obs: parte autora desacompanhada de advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/12/2024 19:27
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:27
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/11/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/11/2024 03:34
Decorrido prazo de JEFERSON RODRIGUES DE CARVALHO em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:20
Juntada de Certidão
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05/10/2024 21:13
Recebidos os autos
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05/10/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/09/2024 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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10/09/2024 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/09/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/09/2024 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 16:34
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:34
Outras decisões
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06/09/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/09/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2024 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 13:42
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2024 13:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2024 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/07/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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