TJDFT - 0728372-97.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 13:37
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
12/11/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728372-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA DE SOUSA MOURA REQUERIDO: ERICA CRISTINA AMADOR DA SILVA *13.***.*54-59, GESTAO DE SOLUCOES E VANTAGENS LTDA DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora interpôs Recurso Inominado da Sentença de ID 215465389, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a inércia dela em indicar o endereço atualizado da primeira parte requerida (ERIKA CRISTINA), quando foi regularmente intimada a fornecer o endereço da demandada, nos termos do despacho de ID 214578416 e deixou transcorrer in albis, em 22/10/2024, o prazo que lhe fora outorgado (ID 215450593) ao se manifestar apenas em 24/10/2024 (ID 215575331), dizendo não ter conseguido as informações sobre o paradeiro da ré em tempo hábil, ocasião em que requereu a intimação da requerida via aplicativo de mensagens Whatsapp.
Ocorre que com o trânsito em julgado da sentença prolatada (ID 215575331), resta inviabilizada a interposição do recurso pela parte, por ausência de condições suficientes à prosseguibilidade da demanda, com fulcro no art. 485, do Código de Processo Civil.
Nesses lindes, a considerar que a sentença prolatada não pode mais ser contestada pela via recursal, diante do trânsito em julgado, deixo de encaminhar os autos a Turma Recursal, cabendo, portanto, à parte autora, caso queira, o ajuizamento de nova ação, com a indicação do endereço da parte contrária, ou para requerer as medidas que julgue necessárias para a citação válida da parte.
Intime-se a autora.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, nos termos da sentença de ID 215465389. -
28/10/2024 17:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
28/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:26
Indeferido o pedido de LUCIA DE FATIMA DE SOUSA MOURA - CPF: *05.***.*29-15 (REQUERENTE)
-
25/10/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/10/2024 20:26
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:26
Indeferido o pedido de ERICA CRISTINA AMADOR DA SILVA *13.***.*54-59 - CNPJ: 26.***.***/0001-95 (REQUERIDO)
-
24/10/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:30
Extinto o processo por negligência das partes
-
23/10/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/10/2024 13:52
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA DE SOUSA MOURA - CPF: *05.***.*29-15 (REQUERENTE) em 22/10/2024.
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA DE SOUSA MOURA em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/10/2024 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA DE SOUSA MOURA em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 19:32
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:32
Deferido o pedido de LUCIA DE FATIMA DE SOUSA MOURA - CPF: *05.***.*29-15 (REQUERENTE).
-
12/09/2024 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/09/2024 15:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/09/2024 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003511-30.2016.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Helozine Matias da Paz
Advogado: Guilherme de Gusmao Lopes e Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2019 16:57
Processo nº 0793080-20.2024.8.07.0016
Carmem Luza Machado
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Carlos Washington Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 13:13
Processo nº 0780762-05.2024.8.07.0016
Xp Investimentos Corretora de Cambio, Ti...
Diego Lopes Fontes
Advogado: Cristiana Franca Castro Bauer
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 15:56
Processo nº 0780762-05.2024.8.07.0016
Diego Lopes Fontes
Xp Investimentos Corretora de Cambio, Ti...
Advogado: Cristiana Franca Castro Bauer
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 17:22
Processo nº 0707445-65.2024.8.07.0018
Joao Batista Alves de Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Israel da Cunha Mattozo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 15:39