TJDFT - 0780762-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 21:47
Arquivado Definitivamente
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24/08/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 19:29
Recebidos os autos
-
22/08/2025 19:29
Determinado o arquivamento definitivo
-
22/08/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/08/2025 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DIEGO LOPES FONTES em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 20:57
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 06:05
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de DIEGO LOPES FONTES em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DIEGO LOPES FONTES em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão
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30/03/2025 22:57
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
28/02/2025 19:37
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/02/2025 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/01/2025 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 20:56
Recebidos os autos
-
22/01/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/01/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/01/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0780762-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO LOPES FONTES REQUERIDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a condenação do banco requerido em obrigação de fazer , além de danos morais em virtude de tentativa frustrada de movimentar ativos financeiros de sua propriedade. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38,caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar de ilegitimidade passiva De acordo com a teoria da asserção, averígua-se a legitimidade ad causam e o interesse de agir a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa.
Assim, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo as questões atinentes ao limite de responsabilidade do réu ser decididas quando da análise do mérito da demanda.
Assim, rejeito a aludida preliminar.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Do mérito Procedo ao julgamento antecipado de mérito, uma vez que a produção de outras provas é medida desnecessária (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Ainda nessa perspectiva, saliento que as partes não postularam a produção de outras provas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e não há controvérsia a respeito do fato de o autor possui cartão de crédito administrado pelo banco réu, cujas cláusulas preveem o bloqueio do investimento em garantia às despesas do cartão.
Alega a parte autora que no dia 19/08/24 tentou realizar uma transferência no valor de R$ 9.584,45, o qual estava disponível na sua conta de investimento, mas foi impedido; (ii) no dia 05/11/24 foi informado pela XP que o valor estava bloqueado em garantia para pagamento das faturas de cartão de crédito que estão em aberto junto a Instituição; (iii) retenção dos valores é indevida, prejudicando sua liberdade financeira, e gerando prejuízos pela inutilização do valor.
Com efeito, imperioso reconhecer que se trata de cláusula leonina e abusiva, porque flagrantemente desfavorável ao consumidor, que traz benefícios apenas para o réu, a qual, portanto, deve ser afastada (art. 51, IV, do CDC).
A retenção de valor disponível como garantia ao pagamento de cartão de crédito se mostra de fato abusiva.
Ademais, cabe ao requerido (como qualquer outro credor) proceder à cobrança de eventual dívida pelos meios ordinários colocados à sua disposição (via judicial; acordo, etc.), e não da forma como ultimou.
Quanto aos lucros cessantes estes não podem ser presumidos, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título, bem como a demonstração cabal dos danos materiais para que haja o ressarcimento.
Novamente, os lucros cessantes não podem ser presumidos ou calculados com base em meras suposições, uma vez que se referem necessariamente aos valores que a parte deixou de auferir, e devem, por conseguinte, ser comprovados por meio de documentos a possibilitar a sua incidência, o que, todavia, não ocorreu nos presentes autos.
Portanto não há que se falar em lucros cessantes.
Dos danos morais Desse modo, a conduta do banco réu se revelou indevida e causou ao autor inegável dano moral, pois o demandado se viu privado de valores existentes em sua conta investimento, inviabilizando, assim, a livre movimentação e o adimplemento de outras obrigações, tudo por ato ilícito do requerido.
PRECEDENTE: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
BLOQUEIO DE VALORES DE INVESTIMENTO.
GARANTIA DE PAGAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA NÃO VENCIDA.
CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré (instituição financeira) em face da sentença que acolheu o pedido inicial do autor para condenar o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais e ao dever de se abster de realizar bloqueio na conta investimento do autor para garantia do pagamento de fatura de cartão de crédito não vencida. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 51827217).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, a parte ré alega que a conduta de bloquear valores da conta do autor em garantia do adimplemento das obrigações contraídas foi prevista no contrato firmado entre as partes de forma clara e, por isso, a sentença falha ao declarar a abusividade dessa cláusula (art. 51, IV, CDC), já que desconsidera os princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda ("o contrato faz lei entre as partes").
Assim, sustenta que não há dever de indenizar, uma vez que não praticou qualquer conduta ilícita.
Caso mantida a condenação, defende a reforma do quantum fixado a título de dano moral, de maneira a ser reduzido seu valor a fim de adequá-lo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com vistas a garantir a igualdade de condições entre seus clientes, pleiteia pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 4.
Em contrarrazões, o autor defende a manutenção da sentença proferida pelo juiz de primeiro grau, já que a ré reteve indevidamente valores de seus investimentos, bem como considerando que, em oportunidade anterior, a ré já praticou essa mesma conduta, cuja situação foi objeto de condenação anterior em danos morais nos autos n. 0717629-15.2021.8.07.0009. 5.
Efeito Suspensivo.
Nos Juizados Especiais o recurso tem efeito meramente devolutivo.
Somente se concede o efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei 9.099/1995), o que não foi demonstrado no caso em exame.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ. 7.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o contrato firmado entre o autor e o réu deve ser considerado contrato de adesão, pois as cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor do serviço, sem que fosse permitido ao consumidor discutir ou modificar seu conteúdo (art. 54 do CDC).
Assim, o princípio da liberdade contratual deve ser observado com cautela nos contratos consumeristas, sobretudo considerando a situação de vulnerabilidade do consumidor. 8.
Dessa forma, eventual adesão aos serviços não afasta a possibilidade de análise e reconhecimento de abusividade de cláusula contratual, nos termos do art. 51 do CDC. 9.
No presente caso, a atitude de reter, imediatamente, quantia do investimento do autor para garantia de pagamento de fatura de cartão de crédito ainda não vencida frustra a legítima expectativa do consumidor ao usar o cartão na forma crédito, cuja modalidade consiste em adimplemento futuro junto à instituição bancária (modalidade pós pago), consoante inclusive o contrato de cartão de crédito apresentado nos autos pela empresa ré (ID. 51826856, item 1.4, que trata da "Modalidade Crédito").
Logo, correta a sentença que afastou a cláusula leonina por colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV do CDC) e o condenou a se abster de realizar bloqueio na conta de investimento do autor. 10.
A atitude da empresa ré configura abuso de direito e acarreta abalo na perspectiva moral do consumidor, especialmente considerando que o autor precisou novamente recorrer ao Judiciário dada a conduta repetida e reprovável da ré. 11.
Em relação ao quantum fixado para o dano moral, não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Nesses termos, tem-se o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixado em sentença, como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pelo recorrido, sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito. 12.
Segundo o art. 499 do CPC/15, a obrigação somente será convertida em perdas e danos se: a) o autor assim o requerer; b) impossível a tutela específica; ou c) obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
No presente caso, não há que se falar em conversão em perdas e danos, quando ausentes as hipóteses previstas no artigo em epígrafe.
Inexiste a alegada impossibilidade do recorrente em cumprir a obrigação de não fazer determinada na sentença. 13.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1825218, 07090440320238070009, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/3/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Reconhecida a obrigação de indenizar os danos morais experimentados pela parte autora, passa-se a definição do quantum indenizatório.
A esse respeito, é imperioso assentar que a valoração do dano imaterial suportado pela parte autora há de ser feita mediante o prudente descortino do magistrado, à luz da situação específica demonstrada nos autos, de modo a considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano.
Impede prestigiar, ainda, os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Com isso, a indenização deve ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a desestimular, por parte da instituição ré, a recidiva, exortando-a a obrar com maior cautela em hipóteses assemelhadas e subsequentes.
Atento a essas premissas, e considerando a gravidade dos fatos, conforme exposição supra, arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais) a indenização a título de reparação pelos danos extrapatrimoniais experimentados pelo autor.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar o réu a: a) DESBLOQUEAR a conta de titularidade da parte autora, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de fixação de multa; b) DECLARAR A NULIDADE da cláusula de bloqueio unilateral da conta da parte autora para garantir o pagamento do cartão de crédito, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de fixação de multa; c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente, acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/15.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/12/2024 19:30
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:30
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/11/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 13/11/2024 23:59.
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05/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/11/2024 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/11/2024 10:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
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11/09/2024 17:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/09/2024 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2024 17:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/09/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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