TJDFT - 0772879-07.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
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25/02/2025 19:54
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:54
Determinado o arquivamento
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21/02/2025 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/02/2025 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/02/2025 18:22
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de IVANEIDE DAMASCENO DE JESUS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0772879-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANEIDE DAMASCENO DE JESUS REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer seja a empresa requerida condenada ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, em razão da prática de suposta “venda casada” pela ré. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Da ausência de documentação essencial De início, não acolho a preliminar de ausência de documentação essencial à propositura da ação, uma vez que o documento id 208089306, anexo à petição inicial, demonstra a compra do produto fabricado pela empresa ré.
Da decadência A pretensão da parte autora é de natureza indenizatória, com amparo em suposta prática abusiva, cuja conduta ilícita enseja prazo prescricional previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Portanto, rejeito a tese alegada de decadência do direito de reclamar sobre vícios do produto.
Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais a serem apreciadas, passa-se ao exame do mérito.
Do mérito O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I, do CPC.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, uma vez que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Logo, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Nesse caso, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva; para configuração é necessária apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta lesiva.
Todavia, a responsabilidade poderá ser afastada na hipótese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, conforme se extrai do artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Narra a parte autora que em abril de 2024 adquiriu um aparelho celular modelo iPhone 12 Pro, 128GB, no valor de R$ 2.700,00.
Alega que o produto não teria sido acompanhado de carregador, dispositivo essencial para o uso do aparelho celular; que foi obrigada a arcar com um custo adicional para adquirir um carregador compatível, o que configura prática de “venda casada”.
Diante disso, a parte demandante pretende a condenação da APPLE ao pagamento de indenização por supostos danos morais sofridos, no valor de R$ 6.000,00.
Em sede de contestação, a ré confirma que o aparelho celular não possui a fonte de energia, mas alega que o fato foi amplamente divulgado na mídia nacional; que consta a informação na embalagem do aparelho telefônico e que se trata de uma política de redução de materiais eletrônicos, com preservação ao meio ambiente.
Informa, ainda, que existe decisão na ação civil pública, com efeito erga omnes, reconhecendo que não é pratica abusiva a venda sem adaptador de tomada.
Pois bem.
A controvérsia nos autos cinge-se em averiguar a regularidade da venda de aparelho celular desacompanhado do respectivo carregador.
Acerca do tema, a Turma de Uniformização de Jurisprudência firmou a Súmula n. 39, com a seguinte tese: "A venda de ‘smartphone’ desacompanhado da respectiva fonte de alimentação (conversor ou adaptador de voltagem - carregador), com a devida informação, de forma clara e transparente, não constitui prática abusiva." No caso, cumpre salientar que é de conhecimento público que a ré comercializa seus aparelhos sem adaptador de tomada (carregador).
Assim, não há violação ao dever de informação (art. 6º, III do CDC), visto que consta no site e nas embalagens do produto expressa ressalva de que o aparelho não é vendido em conjunto com o carregador/adaptador.
Da mesma forma, não há que se falar em venda casada, pois o fato de o carregador não acompanhar o aparelho IPHONE não impõe limitação à liberdade de escolha do consumidor, não havendo obrigatoriedade de compra do carregador da mesma marca.
Ademais, a opção de aquisição do produto, frente a tantos outros existentes no mercado, foi da parte autora/consumidora, não havendo que se falar em qualquer imposição ao consumidor, mas sim de faculdade de compra do produto sem um dos seus acessórios, os quais, inclusive, podem ser adquiridos separadamente.
Logo, a decisão de concordar, ou não, com a prática da empresa requerida é do consumidor, que pode optar pela não aquisição do produto da marca.
Desse modo, ante a ausência de ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC), a improcedência do pedido inicial é medida impositiva.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora e, por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e honorários (art. 55, "caput", da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/12/2024 19:30
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:30
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/11/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/11/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:30
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:31
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/10/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2024 19:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2024 19:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2024 21:22
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 23:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2024 23:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/08/2024 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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