TJDFT - 0721993-89.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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06/05/2025 16:19
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/05/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/05/2025 17:49
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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29/04/2025 13:13
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:13
Determinado o arquivamento
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25/04/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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03/04/2025 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 15:53
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 08:20
Recebidos os autos
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02/04/2025 08:20
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS - CNPJ: 11.***.***/0001-95 (AUTOR)
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21/01/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/12/2024 09:54
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 23:18
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso VI, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade ativa e da falta do interesse de agir.
Ante o indeferimento da inicial, resta prejudicada a análise da tutela de urgência.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, eis que não formada a relação processual.
Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/11/2024 10:57
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:57
Indeferida a petição inicial
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19/11/2024 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/11/2024 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/11/2024 15:22
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2024 18:56
Juntada de Petição de parecer técnico
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21/10/2024 18:52
Juntada de Petição de laudo
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21/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 09:00
Recebidos os autos
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17/10/2024 09:00
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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