TJDFT - 0728606-67.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 15:59
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:47
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:47
Outras decisões
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08/04/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/04/2025 18:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2025 16:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença de ID 227382750.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
26/03/2025 13:58
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 12:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Retire-se a anotação de liminar do sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
27/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:23
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/02/2025 17:57
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2025 17:57
Desentranhado o documento
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25/02/2025 17:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/02/2025 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 14:59
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:59
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS ALEXANDRE BIRNFELD DE ARRUDA BARBOSA - CPF: *12.***.*58-49 (AUTOR).
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10/02/2025 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/02/2025 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0728606-67.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE BIRNFELD DE ARRUDA BARBOSA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a prioridade “idoso”.
Anote-se. (ID 216885382) Emende-se a inicial para: a) Comprovar que chegou a solicitar ao banco demandado a interrupção dos descontos em conta corrente, referentes aos débitos em discussão, nos termos da Resolução CMN n° 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, considerando que a questão referente à suspensão dos descontos mensais em conta pode ser solucionada administrativamente, sem necessidade de intervenção do juízo, a fim de demonstrar o interesse de agir.
O documento juntado no ID 219507978, pg. 4 comprova que a solicitação foi feita em 24/10/2024, mas não apresenta negativa; c) Esclarecer quanto a quais os débitos que estão sendo cobrados indevidamente, tendo em vista que não constam indicativos de empréstimo no ID 219507988.
Em adição, deverá a parte autora juntar planilha discriminativa dos débitos dos quais pretende o ressarcimento; A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 13 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/12/2024 02:44
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE BIRNFELD DE ARRUDA BARBOSA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:24
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/12/2024 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 17:08
Recebidos os autos
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03/12/2024 17:08
Declarada incompetência
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02/12/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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