TJDFT - 0745510-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:27
Decorrido prazo de SELMA REGINA PENHA SILVA CERQUEIRA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:27
Decorrido prazo de CARLOS BEZERRA CERQUEIRA NETO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:27
Decorrido prazo de THAYSA ISABELA SOUZA LUCENA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 16:09
Recebidos os autos
-
15/08/2025 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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29/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 13:35
Recebidos os autos
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24/07/2025 13:35
Outras decisões
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21/07/2025 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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16/07/2025 03:24
Decorrido prazo de SELMA REGINA PENHA SILVA CERQUEIRA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CARLOS BEZERRA CERQUEIRA NETO em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0745510-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYSA ISABELA SOUZA LUCENA REU: CARLOS BEZERRA CERQUEIRA NETO, SELMA REGINA PENHA SILVA CERQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2025.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
03/07/2025 17:41
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:41
Outras decisões
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24/06/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/06/2025 19:58
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0745510-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYSA ISABELA SOUZA LUCENA REU: CARLOS BEZERRA CERQUEIRA NETO, SELMA REGINA PENHA SILVA CERQUEIRA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) Servidor Geral -
23/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 08:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2025 08:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 16:44
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0745510-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THAYSA ISABELA SOUZA LUCENA EXECUTADO: CARLOS BEZERRA CERQUEIRA NETO, SELMA REGINA PENHA SILVA CERQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID nº 226862869 em substituição à exordial originária.
Anote-se.
Custas iniciais recolhidas (ID 225153130).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/02/2025 14:16
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:16
Outras decisões
-
25/02/2025 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/02/2025 14:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2025 15:29
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2025 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0745510-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THAYSA ISABELA SOUZA LUCENA EXECUTADO: CARLOS BEZERRA CERQUEIRA NETO, SELMA REGINA PENHA SILVA CERQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para decotar da planilha a cobrança dos débitos referentes aos honorários advocatícios.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 17 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/02/2025 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2025 16:31
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/02/2025 15:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/02/2025 16:26
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0745510-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THAYSA ISABELA SOUZA LUCENA EXECUTADO: CARLOS BEZERRA CERQUEIRA NETO, SELMA REGINA PENHA SILVA CERQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se a parte autora a decotar da planilha a cobrança dos débitos referentes aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, uma vez que cabe à parte sucumbente arcar com essa despesa.
Isso posto, intime-se a parte autora a juntar aos autos nova planilha de débito.
Ademais, o instrumento particular firmado entre as partes não se enquadra no rol taxativo do artigo 784 do CPC, não sendo, pois, um título executivo extrajudicial, uma vez que lhe faltam certeza, exigibilidade e liquidez.
Desse modo, o autor deverá adequar a demanda ao rito processual executivo ou converter o feito em ação de cobrança.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/12/2024 16:24
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2024 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/12/2024 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de THAYSA ISABELA SOUZA LUCENA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
04/11/2024 19:26
Recebidos os autos
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04/11/2024 19:26
Declarada incompetência
-
24/10/2024 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/10/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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