TJDFT - 0743846-17.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 02:16
Publicado Pauta de Julgamento em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 16:11
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (EMBARGANTE), DIRCEU DE AGUIAR BATISTA - CPF: *05.***.*37-34 (EMBARGANTE), FLAVIA FORMIGA VASCONCELOS DE AGUIAR - CPF: *99.***.*26-20 (EMBARGANTE) e
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04/09/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 19:04
Juntada de pauta de julgamento
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02/09/2025 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/09/2025 13:11
Recebidos os autos
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01/09/2025 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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29/08/2025 20:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 08:54
Juntada de Certidão
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23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0743846-17.2024.8.07.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: G.
V.
D.
A., DIRCEU DE AGUIAR BATISTA, FLAVIA FORMIGA VASCONCELOS DE AGUIAR, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL EMBARGADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, FLAVIA FORMIGA VASCONCELOS DE AGUIAR, G.
V.
D.
A., DIRCEU DE AGUIAR BATISTA DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração opostos por G.
V.
D.
A., representada por seus genitores, DIRCEU DE AGUIAR BATISTA e FLAVIA FORMIGA VASCONCELOS DE AGUIAR, e CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, contra o v. acórdão exarado no ID 74551010, pelo qual a egrégia 8ª Turma Cível conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais, por equidade, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Nas razões recursais ofertadas no ID 74947401, a embargante afirma que o egrégio Colegiado incorreu em contradição, por considerar lícita, em tese, a exclusão de medicamentos domiciliares, desconsiderando que : i) RN 465/2021 da ANS incluiu a Somatropina como cobertura obrigatória; ii) o art. 10, §§ 12 e 13, da Lei 9.656/1998 determina cobertura para procedimentos previstos no Rol e, até mesmo, para não previstos, desde que preenchidos critérios técnicos; iii) o tratamento da autora cumpre esses critérios (eficácia comprovada, recomendação técnica, registro na ANVISA).
Aduz que a inclusão do hormônio do crescimento no Rol não está condicionada à aplicação em ambiente hospitalar e que o caráter domiciliar não afasta a obrigatoriedade de cobertura quando o tratamento é essencial e indicado por especialista.
Com base nesses argumentos, a autora embargante postula o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de reconhecer a contradição apontada e reformar o acórdão embargado para condenar a CASSI a fornecer a Somatropina conforme prescrição médica, determinar o reembolso integral das despesas já efetuadas e fixar indenização por danos morais em valor compatível com a gravidade do ilícito.
A parte ré também opôs embargos de declaração (ID 74981137), onde alega que a fixação dos honorários advocatícios por equidade afronta o entendimento firmado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076.
Diz que nos autos o valor do tratamento custeado é plenamente mensurável (R$ 42.511,43), de forma que deve servir de base de cálculo para cálculos dos honorários sucumbenciais.
Ao final, postula o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, conforme art. 85, § 2º, do CPC e Tema 1.076/STJ.
Percebe-se, portanto, que as partes embargantes pretendem agregar efeitos infringentes aos embargos de declaração.
Dessa forma, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte embargada para que, querendo, oferte contrarrazões aos embargos de declaração no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Após, com ou sem manifestação das partes embargadas, retornem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2025 às 20:29:52.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
13/08/2025 10:52
Recebidos os autos
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13/08/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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12/08/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:26
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:24
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/08/2025 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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29/07/2025 19:16
Conhecido o recurso de DIRCEU DE AGUIAR BATISTA - CPF: *05.***.*37-34 (APELANTE), FLAVIA FORMIGA VASCONCELOS DE AGUIAR - CPF: *99.***.*26-20 (APELANTE) e G. V. D. A. - CPF: *54.***.*13-04 (APELANTE) e não-provido
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29/07/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestações
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02/07/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2025 16:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/07/2025 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 13:15
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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22/05/2025 21:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2025 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/04/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 20:38
Recebidos os autos
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22/04/2025 20:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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22/04/2025 18:46
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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