TJDFT - 0746036-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:40
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de SOMAR HOLDING DE NEGOCIOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de SICOOB CREDINOVA - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE NOVA SERRANA E REGIAO CENTRO OESTE LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 14:42
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
14/03/2025 17:03
Conhecido o recurso de SOMAR HOLDING DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/03/2025 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/02/2025 17:28
Juntada de intimação de pauta
-
12/02/2025 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/01/2025 17:45
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
05/12/2024 02:16
Decorrido prazo de SICOOB CREDINOVA - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE NOVA SERRANA E REGIAO CENTRO OESTE LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:17
Decorrido prazo de SOMAR HOLDING DE NEGOCIOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 05:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0746036-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SOMAR HOLDING DE NEGOCIOS LTDA AGRAVADO: SICOOB CREDINOVA - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE NOVA SERRANA E REGIAO CENTRO OESTE LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por SOMAR HOLDING DE NEGOCIOS LTDA. em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do processo de revisão contratual nº 0740053-70.2024.8.07.0001, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça da pessoa jurídica.
Em suas razões recursais, o agravante alega que possui o direito à justiça gratuita, uma vez que sua situação econômica impede o custeio das despesas processuais sem comprometer sua dignidade e o sustento básico.
Salienta que “O recurso financeiro que provem a Agravante é através de venda de imóveis, os únicos bens que possuía foi permutado com terceiro, como não recebeu nenhuma contrapartida, ficou sem os imóveis e sem recurso”.
Requer o recebimento e o processamento do presente Agravo de Instrumento, inclusive com a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, pedem que seja provido o recurso para conceder a gratuidade de justiça.
Sem preparo, em razão de pedido de concessão da gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela.
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada ou à concessão de efeito suspensivo. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único, do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Em análise perfunctória, característica desta fase recursal, não vislumbro os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada.
No presente caso, não obstante as alegações dos agravantes, não se vislumbra, de plano, a probabilidade do direito vindicado.
A Constituição Federal assegura a todos, que comprovarem a insuficiência de recursos, a assistência jurídica integral e gratuita, mesmo em se tratando de pessoa jurídica, segundo se extrai dos incisos XXXIV e LXXIV, de seu art. 5º.
Enquanto para a pessoa física milita a presunção de veracidade da afirmação de pobreza, no tocante às pessoas jurídicas já se encontra sedimentado o entendimento de que a concessão da gratuidade de justiça depende da comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No mesmo sentido, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Nesse contexto, a presunção de veracidade à alegada hipossuficiência financeira não se aplica ao pedido de gratuidade de justiça realizado por pessoa jurídica, devendo haver a demonstração, de maneira inequívoca, da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento desta Corte de Justiça: “(...) 2.
Conforme artigos 98 e 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015, a pessoa natural e a pessoa jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade de justiça na forma da lei. 3.
Tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo. 3.1.
Esse é o entendimento que advém do Enunciado nº 481 da Súmula do c.
Superior Tribunal de Justiça. 4.
Não obstante os argumentos da parte recorrente de que teria direito ao benefício à gratuidade de justiça, não restou demonstrado de forma irrefutável a condição de miserabilidade econômica apta a ensejar a gratuidade de justiça (...)” (Acórdão 1694445, 07092367420218070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 9/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) “(...) 1.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica é medida excepcional e se restringe às hipóteses em que a parte comprova, de forma inequívoca, a incapacidade de arcar com os encargos do processo (...)” (Acórdão 1694718, 07425442420228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no DJE: 9/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso vertente, a agravante sustenta que as condições para a concessão do benefício foram demonstradas, conforme documentos acostados aos autos.
No entanto, tais documentos não são aptos a comprovar a hipossuficiência alegada.
Os extratos bancários juntados aos autos não permitem verificar com precisão a hipossuficiência de recursos, especialmente quando a parte agravante poderia ter apresentado as declarações de renda e bens à Receita Federal, bem como os balanços patrimoniais precisos mais recentes.
Desse modo, a documentação colacionada aos autos não se mostrou suficiente para demonstrar a incapacidade financeira da empresa agravante, de maneira a inviabilizar o pagamento das custas, caução e despesas do processo sem o comprometimento de seu funcionamento.
Assim, não há probabilidade do direito quanto ao pedido de gratuidade de justiça.
Dessa forma, não evidenciada a probabilidade de provimento do recurso / probabilidade do direito, fica prejudicada a análise da presença do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação / perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
29/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2024 18:50
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
25/10/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/10/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0789123-11.2024.8.07.0016
Jose Santos de Carvalho
Gol Linhas Aereas Inteligentes SA
Advogado: Cleibe dos Santos Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2024 13:50
Processo nº 0747843-08.2024.8.07.0001
Condominio Garden Park
Elevadores Atlas Schindler S/A.
Advogado: Marcio Zuba de Oliva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2024 18:52
Processo nº 0747843-08.2024.8.07.0001
Condominio Garden Park
Elevadores Atlas Schindler S/A.
Advogado: Marcio Zuba de Oliva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2025 16:25
Processo nº 0723715-61.2024.8.07.0020
X2 Imoveis e Empreendimentos Imobiliario...
Flavia Cristine Barbosa Neves
Advogado: Thaynara de Souza Correia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 14:39
Processo nº 0778016-67.2024.8.07.0016
Renan Ribeiro de Souza Macedo
Zoo Varejo Digital LTDA
Advogado: Janio Alves Macedo Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 15:31