TJDFT - 0722406-11.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
-
27/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:09
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 14:09
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 14:09
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de VALESCA GOMES LEANDRO DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722406-11.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: VALESCA GOMES LEANDRO DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
Custas recolhidas (ID 220333720). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, no percentual de 10%, nos termos do contrato de prestação de serviço (ID 220333706).
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:03
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:01
Outras decisões
-
19/12/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/12/2024 14:53
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:22
Distribuído por sorteio
-
10/12/2024 22:27
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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