TJDFT - 0717623-03.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 14:16
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de VILMA ALVES DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 10:35
Recebidos os autos
-
07/02/2025 10:35
Indeferida a petição inicial
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23/01/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/01/2025 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717623-03.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cartão de Crédito (9585) REQUERENTE: VILMA ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a decisão de ID. 216787542 não foi integralmente cumprida, isso porque não foi juntado extrato INTEGRAL da conta bancária da autora pela qual recebe o benefício do INSS do mês da inclusão do contrato em folha e do mês imediatamente subsequente (primeiro ao último dia de ambos).
Ademais, também não foi não foi juntado comprovante de residência atualizado em nome da autora, nos termos da decisão de ID. 216787542, eis que a documentação apresentada no ID. 219644281, corresponde à fatura de telefone celular, não atendendo, portanto, à determinação da decisão de ID. 216787542.
Assim, intime-se a parte autora para, nos termos já expostos na decisão de ID. 216787542: 1) Juntar comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel); 2) Juntar extrato INTEGRAL da conta bancária da autora pela qual recebe o benefício do INSS do mês da inclusão do contrato em folha e do mês imediatamente subsequente (primeiro ao último dia de ambos), para aferição da existência ou não de valores depositados, e de eventual movimentação indevida.
Observe-se que, caso haja apenas cumprimento parcial da decisão, haverá o indeferimento da inicial sem nova oportunidade para emenda.
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/12/2024 18:35
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/12/2024 21:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 13:24
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:24
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 13:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/11/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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