TJDFT - 0714259-35.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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29/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2025 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2025 03:34
Decorrido prazo de TAMIRES JOSE DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 07:32
Recebidos os autos
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02/07/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:32
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/04/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:42
Recebidos os autos
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31/03/2025 13:42
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/02/2025 08:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de TAMIRES JOSE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:34
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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19/12/2024 19:13
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:13
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de TAMIRES JOSE DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:33
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714259-35.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMIRES JOSE DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Diante do comprovante de rendimentos de ID n. 214766483, defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
O pje foi distribuído sem anotação de pedido liminar.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a suspensão de descontos em seu contracheque por empréstimo que alega não ter contraído.
A autora narra que recebeu contato do gerente do banco requerido propondo a junção dos contratos das dividas em uma só, porém sem qualquer mudança de valores.
A suposta proposta abrangia 6 produtos, sendo eles CONSIG *02.***.*57-46 – R$ 45.760,45, CONSIG *02.***.*33-55 – R$ 5.420,22, CONSIG 202230406356 – R$ 8.856,91. *02.***.*47-70 – R$ 5.878,17, NOVAÇÃO 2022715017 – R$ 82.655,94 e 13º SALÁRIO – R$ 625,87, que somam o valor total de R$ 149.197,56.
Alega que aderiu a uma proposta de 60 parcelas no valor R$ 1.685,00 referente à junção dos empréstimo acima citados.
Entretanto, afirma que o saldo devedor total passou de R$ 149.197,56 para R$ 340.064,06.
Compulsando os extratos bancários e os contracheques da devedora anexados, é possível verificar que há contratação de empréstimos consignados tanto para desconto em folha de pagamento como para desconto em conta corrente.
Não está claro se o suposto contrato de renegociação ajustada em R$ 1.685,00 envolveu tanto os contratos descontados em folha de pagamento como aqueles descontados via conta corrente, o que deve ser esclarecido, uma vez que é possível verificar a manutenção dos descontos em folha de pagamento mesmo após a celebração da renegociação, que, em tese, deveria unificar os descontos.
De toda forma, assinalo que não é possível determinar a suspensão dos descontos da renegociação que a autora questiona porque ela é devedora de vários empréstimos.
Considerando que a suposta a renegociação citada supostamente engloba todos os empréstimos da autora, não se admite que suspenda todos os pagamentos.
Assim, emende-se a inicial para esclarecimento da questão acima pontuada, bem como para informar se pretende continuar pagando os empréstimos da forma anterior, uma vez que a suspensão integral dos pagamentos não se revela cabível.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/10/2024 10:08
Recebidos os autos
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29/10/2024 10:08
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/10/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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