TJDFT - 0750233-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 17ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (12/06/2025 a 23/06/2025) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (12/06/2025 a 23/06/2025), sessão aberta no dia 12 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES, Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA, HECTOR VALVERDE SANTANNA e SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 158 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0004518-56.2013.8.07.0018 0704751-70.2021.8.07.0005 0713848-15.2022.8.07.0020 0710643-68.2018.8.07.0003 0703705-15.2022.8.07.0004 0745458-18.2019.8.07.0016 0749660-44.2023.8.07.0001 0727859-41.2024.8.07.0000 0727884-54.2024.8.07.0000 0708587-41.2023.8.07.0018 0707581-62.2024.8.07.0018 0706345-80.2021.8.07.0018 0731482-47.2023.8.07.0001 0728639-12.2023.8.07.0001 0700842-73.2024.8.07.0018 0732314-49.2024.8.07.0000 0701626-35.2023.8.07.0002 0733366-80.2024.8.07.0000 0734089-02.2024.8.07.0000 0702014-70.2024.8.07.9000 0734466-70.2024.8.07.0000 0735143-03.2024.8.07.0000 0701894-07.2024.8.07.0018 0709104-84.2020.8.07.0007 0012157-02.2015.8.07.0004 0736694-18.2024.8.07.0000 0738180-38.2024.8.07.0000 0738554-54.2024.8.07.0000 0047350-16.2013.8.07.0015 0732006-15.2021.8.07.0001 0702202-17.2022.8.07.0017 0702187-74.2024.8.07.0018 0739813-84.2024.8.07.0000 0739829-38.2024.8.07.0000 0739962-80.2024.8.07.0000 0740000-92.2024.8.07.0000 0700561-71.2020.8.07.0014 0701184-12.2023.8.07.0021 0741384-90.2024.8.07.0000 0712001-13.2024.8.07.0018 0742720-32.2024.8.07.0000 0713950-26.2024.8.07.0001 0744316-51.2024.8.07.0000 0702722-42.2024.8.07.0005 0719935-10.2023.8.07.0001 0704201-82.2024.8.07.0001 0745652-90.2024.8.07.0000 0745829-54.2024.8.07.0000 0745970-73.2024.8.07.0000 0746024-39.2024.8.07.0000 0702618-31.2024.8.07.9000 0705597-22.2023.8.07.0004 0711749-71.2023.8.07.0009 0724508-57.2024.8.07.0001 0747060-19.2024.8.07.0000 0747273-25.2024.8.07.0000 0747487-16.2024.8.07.0000 0747648-26.2024.8.07.0000 0705962-27.2024.8.07.0009 0748461-53.2024.8.07.0000 0711579-45.2022.8.07.0006 0731213-65.2024.8.07.0003 0748623-48.2024.8.07.0000 0748828-77.2024.8.07.0000 0748868-59.2024.8.07.0000 0749399-48.2024.8.07.0000 0714035-12.2024.8.07.0001 0704611-65.2023.8.07.0005 0749705-17.2024.8.07.0000 0749847-21.2024.8.07.0000 0711009-06.2024.8.07.0001 0750273-33.2024.8.07.0000 0705055-25.2024.8.07.0018 0700835-18.2023.8.07.0018 0751055-40.2024.8.07.0000 0751134-19.2024.8.07.0000 0705977-20.2024.8.07.0001 0704571-18.2021.8.07.0017 0751654-76.2024.8.07.0000 0751703-20.2024.8.07.0000 0751726-63.2024.8.07.0000 0751987-28.2024.8.07.0000 0752053-08.2024.8.07.0000 0752054-90.2024.8.07.0000 0752131-02.2024.8.07.0000 0752151-90.2024.8.07.0000 0718056-41.2023.8.07.0009 0750634-47.2024.8.07.0001 0021594-42.2016.8.07.0001 0752721-76.2024.8.07.0000 0752977-19.2024.8.07.0000 0753055-13.2024.8.07.0000 0703227-21.2024.8.07.0009 0700072-90.2018.8.07.0018 0716390-06.2022.8.07.0020 0703011-53.2024.8.07.9000 0727457-54.2024.8.07.0001 0711937-02.2021.8.07.0020 0753764-48.2024.8.07.0000 0754063-25.2024.8.07.0000 0718268-34.2024.8.07.0007 0716348-14.2022.8.07.0001 0754492-89.2024.8.07.0000 0754586-37.2024.8.07.0000 0754752-69.2024.8.07.0000 0718678-13.2024.8.07.0001 0700153-49.2025.8.07.0000 0710864-93.2024.8.07.0018 0705926-94.2024.8.07.0005 0700552-78.2025.8.07.0000 0706872-27.2024.8.07.0018 0701113-05.2025.8.07.0000 0740040-71.2024.8.07.0001 0701416-19.2025.8.07.0000 0701749-68.2025.8.07.0000 0730604-25.2023.8.07.0001 0720892-56.2024.8.07.0007 0742865-85.2024.8.07.0001 0702352-44.2025.8.07.0000 0715149-11.2023.8.07.0004 0702575-94.2025.8.07.0000 0012553-68.2014.8.07.0018 0724666-31.2023.8.07.0007 0701628-38.2024.8.07.0012 0702903-24.2025.8.07.0000 0702936-14.2025.8.07.0000 0754159-37.2024.8.07.0001 0703159-64.2025.8.07.0000 0734722-62.2024.8.07.0016 0703401-23.2025.8.07.0000 0721606-28.2024.8.07.0003 0717754-48.2024.8.07.0018 0752965-88.2023.8.07.0016 0704110-58.2025.8.07.0000 0704168-61.2025.8.07.0000 0704483-89.2025.8.07.0000 0702269-50.2024.8.07.0004 0704878-81.2025.8.07.0000 0704898-72.2025.8.07.0000 0730752-02.2024.8.07.0001 0730962-53.2024.8.07.0001 0708607-43.2024.8.07.0003 0705370-73.2025.8.07.0000 0007875-90.2016.8.07.0001 0706356-19.2024.8.07.0014 0705621-91.2025.8.07.0000 0705863-50.2025.8.07.0000 0705876-49.2025.8.07.0000 0705949-21.2025.8.07.0000 0706120-75.2025.8.07.0000 0715785-95.2024.8.07.0018 0706230-74.2025.8.07.0000 0727587-09.2022.8.07.0003 0729726-66.2024.8.07.0001 0706590-09.2025.8.07.0000 0728572-13.2024.8.07.0001 0706931-35.2025.8.07.0000 0709928-88.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0703180-40.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 18 de Junho de 2025 às 13:59:36 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
20/05/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:25
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 18:42
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:38
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/05/2025 16:32
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:32
Homologada a Desistência do Recurso
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12/05/2025 16:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
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09/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:44
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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07/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:56
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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05/05/2025 14:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/05/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 18:47
Recebidos os autos
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19/03/2025 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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19/03/2025 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 17:27
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:48
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:42
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:14
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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14/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:10
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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06/02/2025 10:34
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:33
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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06/02/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestações
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03/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:47
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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30/01/2025 11:52
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:52
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/01/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0750233-51.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BC COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, CARLINDO CARLOS FILGUEIRAS FILHO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CARLINDO CARLOS FILGUEIRAS FILHO e BC COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília pela qual, nos autos dos Embargos à Execução opostos contra BRB BANCO DE BRASILIA SA, indeferido o pedido de gratuidade de justiça dos agravantes.
Esta a decisão agravada: “A parte exequente requereu o benefício da justiça gratuita, a fim de ser isentada do recolhimento das custas processuais de ingresso e demais despesas oriundas do decorrer do trâmite processual.
Instruiu o pedido com os documentos de ids. 215949010, 215947265 e 215949001.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
A parte requerente não logrou êxito em comprovar a alegada insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão da benesse pleiteada, na forma exigida pelo art. 98 do Código de Processo Civil.
De fato, a única documentação juntada na tentativa de comprovar a alegada situação de vulnerabilidade foi a declaração de ajuste anual do embargante CARLINDO CARLOS FILGUEIRAS FILHO do ano-calendário 2023, que serve apenas para demonstrar a situação financeira do embargante naquele ano.
Contudo, não foi juntada nenhuma prova documental de seus rendimentos, nem foi declarada a atual constituição patrimonial da requerente (se possui casa própria e/ou veículo próprio), ou mesmo sua constituição familiar, como expressamente determinado na decisão de id. 213791701.
Assim, a mera juntada da declaração de ajuste anual do ano de 2023 não se faz suficiente para demonstrar o padrão de vida adotado pela exequente nem a proporção entre suas despesas mensais ordinárias e extraordinárias e seu rendimento mensal, a fim de se aferir se as despesas provenientes do presente processo poderão causar prejuízo a seu sustento e ao de sua família.
Destaco, ademais, que o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
No que tange ao pedido da pessoa jurídica embargante, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça criaram orientação jurisprudencial de que lhe cabe comprovar que atende aos requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.
Há, inclusive, o Enunciado de Súmula nº 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual preconiza que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Essa exegese está estratificada no seio da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: [...] Nessa perspectiva, nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal, sobretudo por se tratar de pessoa jurídica, o documento apresentado no id. 215949001 é insuficiente para atestar a situação de vulnerabilidade econômica da empresa embargante.
Ademais, os balanços contábeis apresentados no id. 190806119 referem-se aos anos de 2021 e 2022.
Pelo exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita à parte embargante.
Concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais necessárias ao regular processamento da presente demanda, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Deverá também, no mesmo prazo, apresentar as procurações outorgadas pelos embargantes BRAULIO DINIZ e ENERGIA POSITIVA BCGV LTDA, sob pena de indeferimento da inicial Intime-se.” - ID 216557347 dos autos de origem n. 0743042-49.2024.8.07.0001 Os embargantes e ora agravantes CARLINDO CARLOS FILGUEIRAS FILHO e BC COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA juntaram documentos a fim de comprovar sua hipossuficiência: Declaração de Imposto de Renda - Ano calendário 2023 - de CARLINDO CARLOS FILGUEIRAS FILHO (ID 216853309); Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) - Ano calendário 2023 - de SC COMERCIO E BEBIDAS LTDA, CNPJ: 47.***.***/0001-06 (ID 216853312); Extrato do SIMPLES Nacional, apurado em 17/10/2024, em nome de SC COMERCIO E BEBIDAS LTDA, CNPJ: 47.***.***/0001-06 (ID 216853313).
E sobreveio a decisão pela qual mantido indeferimento do pedido de gratuidade de justiça: “No que se refere à petição de id. 216853304, mantenho a decisão como lançada, porquanto a impugnação já foi analisada, estando preclusa a oportunidade de apresentar documentos destinados a provar fatos após a prolação da referida decisão e que não foram apresentados naquela oportunidade, notadamente quando não há a demonstração de justo impedimento.
Cumpra-se a decisão de id. 216557347, no prazo fixado, procedendo-se ao recolhimento da custas de ingresso e à juntada das procurações outorgadas pelos embargantes BRAULIO DINIZ e ENERGIA POSITIVA BCGV LTDA, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.” – ID 217346250, na origem Os agravantes alegam em síntese: “[ ] tendo o Agravante arguido a falta de condições financeiras para suportar com as custas e despesas processuais, preenche os critérios legais compatíveis com a concessão da gratuidade da justiça, portanto, faz-se necessária o deferimento da gratuidade judiciária, visto que momentaneamente não possuem disponibilidade financeira.
Caso a Colenda Turma entenda em não acolher o requerimento acima, e consequentemente, não altere o entendimento do Juízo de primeira instância, requer-se, SUBSIDIARIAMENTE, a alteração da decisão de primeiro grau para que haja redução do valor em 98% e o parcelamento de custas processuais, conforme dispõem os §§ 5º e 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil, diante do elevado valor das custas processuais iniciais, restando impossível, à parte autora, adimpli-las em sua totalidade e em única parcela.” - ID 66600967, p. 7.
Sustentam estarem satisfeitos os requisitos para concessão do efeito suspensivo: “Salienta-se que a não concessão do efeito suspensivo, ocasionará grandes prejuízos ao Agravante, dada a possibilidade de haver bloqueio nas contas bancárias do Agravante.
Assim, faz se necessário a suspensão para que, em caso de acolhimento, o Agravante será desobrigado ao pagamento do débito, até a resolução do mérito do processo de Embargos.” - ID 66600967, p. 7.
E pedem: “
Ante ao exposto, requer admissibilidade do presente recurso e, a posterior convalidação, no mérito, com provimento integral ao recurso, para reformar a decisão ora impugnada, para que assim seja deferido o devido efeito suspensivo.
Nos termos previamente alegado neste recurso.
Ademais, o conhecimento de todas as razões expostas, para que haja a concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça em primeiro e segundo grau, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como na Súmula 481 do STJ, por não ter o Agravante condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Subsidiariamente, não sendo o entendimento de Vossas Excelências pela concessão da gratuidade judiciária, pugna ao menos pelo deferimento desta de forma parcial, na forma do §5º do art. 98 do NCPC, pois a exigência de pagamento integral das custas judiciais acarretaria em um ônus à Demandante que não poderá suportar.” - ID 66600967, p. 8.
Intimados para comprovar a alegada hipossuficiência econômico-financeira (despacho, ID 66635949), os agravantes juntaram documentos (ID 67018721 e seguintes): Declaração de Imposto de Renda - Ano calendário 2023 - de CARLINDO CARLOS FILGUEIRAS FILHO (ID 67018724); Extrato do SIMPLES Nacional, apurado em 17/10/2024, em nome de SC COMERCIO E BEBIDAS LTDA, CNPJ: 47.***.***/0001-06 (ID 67018726). É o relatório.
Decido.
Consoante o disposto no §1º do art. 101 do CPC, “o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso”.
Dispõe o art. 99 do Código de Processo Civil que o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido se não satisfeitos os pressupostos legais para a sua concessão (§2º), definido que, caso o requerimento seja formulado exclusivamente por pessoa natural, presume-se verdadeira a sua alegação (§3º), admitindo-se prova em contrário pela parte adversa, podendo o benefício de gratuidade de justiça ser negado de ofício pelo juiz, caso comprovada a capacidade de custeio das despesas processuais.
Por sua vez, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Como se vê, necessária a prova da situação de penúria econômica, interpretação que emana da própria Constituição Federal.
O agravante pessoa física CARLINDO CARLOS FILGUEIRAS FILHO não comprovou sua alegada hipossuficiência, uma vez que acostou tão somente sua Declaração de Imposto de Renda - Ano calendário 2023 - de CARLINDO CARLOS FILGUEIRAS FILHO (ID 67018724).
Como já fundamentado em decisão agravada pelo juízo de origem, “não foi juntada nenhuma prova documental de seus rendimentos, nem foi declarada a atual constituição patrimonial da requerente (se possui casa própria e/ou veículo próprio), ou mesmo sua constituição familiar”. - ID 216557347 dos autos de origem.
Ou seja, o agravante não juntou qualquer documento apto a demonstrar sua condição econômica durante todo o ano de 2024.
E o mesmo se conclui com relação à pessoa jurídica BC COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, CNPJ .35.***.***/0001-86.
Além das disposições constitucionais acerca da necessidade de comprovação da insuficiência de recursos, dispõe a Súmula 481 editada pelo Superior Tribunal de Justiça que: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, o que não restou comprovado.
Como se viu, o único documento acostado se refere a pessoa jurídica diversa: Extrato do SIMPLES Nacional, apurado em 17/10/2024, em nome de SC COMERCIO E BEBIDAS LTDA, CNPJ: 47.***.***/0001-06 (ID 67018726).
Assim é que, insuficientes os documentos anexados a fim de comprovar a alegada incapacidade financeira dos agravantes, indefiro o benefício da gratuidade de justiça e o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se, dispensadas as informações.
Dispensada a intimação da parte agravada, uma vez que não angularizada a relação processual no processo de origem.
Brasília, 16 de dezembro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
16/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:23
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:23
Outras Decisões
-
10/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Gabinete do Des.
Carlos Pires Soares Neto Órgão: PLANTÃO JUDICIAL Classe Judicial: Agravo de Instrumento Processo: 0750233-51.2024.8.07.0000 Agravante(s): BC COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
E CARLINDO CARLOS FILGUEIRAS FILHO Agravado (s): BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A Plantonista: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======== DECISÃO ======== Recebido em plantão às 11:41h.
Trata-se de petição de ID 67018721, págs. 1/2, apresentada em sede de Plantão Judicial, na qual o agravante CARLINDO CARLOS FILGUEIRAS FILHO, em cumprimento de decisão anterior, ID 213791701 (que na verdade se trata de mero despacho de expediente, intimando os agravantes, pessoa física e jurídica, para juntarem comprovantes no sentido de demonstrar a sustentada condição de hipossuficiência econômico-financeira), uma vez que requereram os benefícios da gratuidade de Justiça.
Na petição ressaltam que pela declaração de hipossuficiência deve ser concedida a gratuidade pretendida, apresentando documentos. É o relato do necessário.
Considerando a limitação expressa para a apreciação de medidas de urgência inadiáveis, o art. 4º, IV e § 1º, da Portaria GPR 1872 de 18 de novembro de 2024, que assim dispõe: Art. 4º Ao desembargador designado para o plantão compete apreciar: - pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; II - pedido de liminar em mandado de segurança ou na hipótese prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração dada pela Lei nº 13.043/2014, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito. § 1º No plantão semanal, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o horário de expediente forense.
A petição em referência (ID 67018721, págs. 1-2) não se amolda a hipótese em epígrafe, uma vez que não se vislumbra risco de perecimento do direito.
Com efeito, a questão pleiteada não requer apreciação plantonista, na medida em que sua análise no horário de expediente forense, pelo juízo natural, não atenta à idoneidade do objeto pleiteado.
Assim, entende-se que o caso dos autos não se enquadra como de extrema urgência, devendo ser analisado pelo Desembargadora natural.
Assim, entende-se que o caso dos autos não se enquadra como de extrema urgência, devendo ser analisado pelo desembargador natural.
Diante do exposto, determina-se a remessa dos autos à Quinta Turma Cível e conclusão à eminente Desembargadora MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS, Relatora natural do agravo interposto.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 06 de dezembro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Plantonista -
06/12/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
06/12/2024 12:06
Recebidos os autos
-
06/12/2024 12:06
Outras Decisões
-
06/12/2024 11:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
06/12/2024 11:38
Juntada de Petição de comprovante
-
06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLINDO CARLOS FILGUEIRAS FILHO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BC COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:18
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:37
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
25/11/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/11/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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