TJDFT - 0752623-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:59
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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15/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOHN KENNEDY DE OLIVEIRA GURGEL em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:38
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:38
Prejudicado o recurso JOHN KENNEDY DE OLIVEIRA GURGEL - CPF: *89.***.*10-87 (AGRAVANTE)
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13/02/2025 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOHN KENNEDY DE OLIVEIRA GURGEL em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de JOHN KENNEDY DE OLIVEIRA GURGEL em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:18
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 22:57
Recebidos os autos
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31/01/2025 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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27/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0752623-91.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOHN KENNEDY DE OLIVEIRA GURGEL AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por JOHN KENNEDY DE OLIVEIRA GURGEL contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária n.º 0702208-44.2024.8.07.0020, indeferiu o pedido de revogação da liminar renovado pelo réu.
Confira-se o teor da decisão vergastada: “Ciente da Decisão Superior (ID 216514052).
Dê-se regular prosseguimento ao feito.
Quanto ao pedido de revogação da liminar renovado pelo réu (ID 216387636), indefiro, pois não há elementos que justifiquem sua revogação.
Permanecem presentes os fundamentos que motivaram o deferimento inicial, conforme Decisão ID 185475823, a qual ratifico com fundamento adicional na Decisão Superior (ID 216514052).
Intime-se o autor para dar andamento ao feito, indicando o paradeiro exato do bem para fins de apreensão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O autor deve ainda proceder ao recolhimento das custas pertinentes, comprovando nos autos.
Caso não haja manifestação, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento desta determinação.
Decorrido o prazo, intime-se pessoalmente ou via sistema para que a parte supere a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção nos termos do art. 485, inciso III e §2º, do Código de Processo Civil.
Faculto a conversão do presente feito em ação de execução, mediante a juntada de petição inicial, planilha atualizada do débito e custas complementares, se aplicável.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, autos conclusos”.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que não houve a comprovação da mora e que a capitalização de juros diária somente é considerada válida se constar expressamente a disposição da taxa de juros remuneratórios diária.
Aduz que caso não informe, é considerada encargo abusivo e, em razão disso, é afastada a mora e seus efeitos (tema repetitivo 28/STJ).
Nesse cenário, requer a concessão da medida liminar para revogar a medida liminar do juízo a quo que determinou a apreensão do veículo e no mérito que seja confirmada a liminar.
Preparo devidamente recolhido (ID n.º 67154462). É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos originários, verifica-se que, o agravante já pleiteou a revogação da liminar de busca e apreensão, tendo sido negado provimento no bojo do agravo de instrumento n.º 0709297-81.2024.8.07.0000, o qual transitou em julgado em 30/10/2024.
Após o trânsito em julgado do agravo de instrumento n.º 0709297-81.2024.8.07.0000, o agravante apresentou nova petição nos autos originários, em 01/11/2024, solicitando novamente a revogação da liminar de busca e apreensão, sob o argumento de que há dúvidas a respeito da constituição em mora.
O juízo a quo mais uma vez indeferiu o pleito nos seguintes termos: “indefiro, pois não há elementos que justifiquem sua revogação.
Permanecem presentes os fundamentos que motivaram o deferimento inicial, conforme Decisão ID 185475823, a qual ratifico com fundamento adicional na Decisão Superior (ID 216514052).
Consoante o Princípio da unirrecorribilidade, unicidade ou singularidade recursal, e em razão da ocorrência da preclusão consumativa, contra uma decisão somente há possibilidade de interposição de um único recurso, o que impede a parte de interpor simultaneamente dois ou mais recursos em face de uma única decisão.
Assim, o primeiro recurso interposto, já analisado e julgado, inviabiliza o exame daquele protocolizado posteriormente, visando combater o mesmo objeto.
No caso vertente, observa-se que o agravante busca rediscutir objeto que já foi analisado pelo agravo de instrumento n.º 0709297-81.2024.8.07.0000, o qual negou provimento ao pleito de revogação da liminar concedida de busca e apreensão, e transitou em julgado em 30/10/2024, o que é inadmissível.
Assim, é imperiosa a conclusão de que o presente recurso é inadmissível, posto que restou configurada a preclusão consumativa do objeto do recurso, o qual já foi integralmente analisado e discutido, no sentido de que está comprovada a mora do devedor nos autos originários n.º 0702208-44.2024.8.07.0020.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO nos termos dos artigos 932, inc.
III, do CPC e 87, inciso III, do RITJDFT, diante da manifesta inadmissibilidade da pretensão recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
19/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:46
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOHN KENNEDY DE OLIVEIRA GURGEL - CPF: *89.***.*10-87 (AGRAVANTE)
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0752623-91.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOHN KENNEDY DE OLIVEIRA GURGEL AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOHN KENNEDY DE OLIVEIRA GURGEL contra decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, Drª.
Marcia Alves Martins Lobo, que, em sede de ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária em garantia proposta contra o ora agravante, indeferiu o renovado pedido de revogação da liminar deferida. É o relato do essencial.
O recurso em epígrafe foi distribuído a esta egrégia 7ª Turma Cível e a esta Relatoria em 10/12/2024, pois a Coordenadoria de Distribuição e Análise de Processos de 2ª Instância - CODIS entendeu haver prevenção deste magistrado em razão do julgamento do AI n. 0709297-81.2024.8.07.0000 (certidão de ID 67145768).
No entanto, a certidão supracitada não se revela fidedigna eis que o antecedente agravo de instrumento foi distribuído em 11/03/2024 a esta egrégia 7ª Turma Cível e à relatoria do eminente Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO.
De fato, na qualidade de Relator Designado, me foi incumbida a atribuição de redigir o acórdão resultante do julgamento do aludido AI n. 0709297-81.2024.8.07.0000, circunstância que não modifica a prevenção do Relator originário.
No particular, dispõe o §3º, do art. 118, do RITJDFT, “verbis”: “Art. 118.
Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o prolator do primeiro voto vencedor. § 1º O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído. § 2º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento. § 3º A vinculação do relator designado cessa com a lavratura do acórdão, salvo para relatar eventuais embargos de declaração. (Incluído pela Emenda Regimental nº 24, de 2023)” Com efeito, no dispositivo supracitado, verifica-se que não há vinculação desta Relatoria (Relator designado) para julgamento do recurso em epígrafe (art. 1.040, II, do CPC).
Nesse sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES.
RELATOR ORIGINÁRIO E PROLATOR DO PRIMEIRO VOTO VENCEDOR, DESIGNADO PARA REDIGIR O ACÓRDÃO.
FIGURAS QUE NÃO SE CONFUNDEM. "RELATOR" É O JULGADOR A QUEM O FEITO ORIGINÁRIO, OU O RECURSO, TOCA POR DISTRIBUIÇÃO, FICANDO PREVENTO PARA OS DEMAIS RECURSOS QUE VENHAM A SER INTERPOSTOS.
AO "PROLATOR DO PRIMEIRO VOTO VENCEDOR" COMPETE A ATRIBUIÇÃO REGIMENTAL DE REDIGIR O ACÓRDÃO, NÃO SE LHE TRANSFERINDO A RELATORIA APENAS À CONTA DESSE FATO.
INTELIGÊNCIA DAS NORMAS LEGAIS E REGIMENTAIS SOBRE O TEMA. 1.
O art. 81, § 1º, do RITJDFT, dispõe que "o primeiro recurso distribuído torna preventos o órgão e o relator para eventual recurso subsequente interposto em processo conexo, observada a legislação processual respectiva".
Ou seja, a norma ora transcrita cuida da prevenção do órgão e, sublinhe-se, do relator.
O art. 118, a seu turno, refere-se à figura do "relator" e à do "prolator do primeiro voto vencedor". são figuras diferentes, a quem o RITJDFT atribuiu competências (ou atribuições) diversas.
O relator é o juiz natural do feito originário ou do recurso e adquire essa "qualidade" com a distribuição, nos termos do art. 930, do CPC, sendo certo que, nos termos do parágrafo único desse dispositivo legal, "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". 2.
Nos termos da norma regimental, a figura do "prolator do primeiro voto vencedor" não se confunde com a figura do "relator" - que, por lei, é o juiz natural do feito ou do recurso, estando prevento para todos os outros feitos conexos daí para diante -, cabendo ao "prolator do primeiro voto vencedor", apenas e tão-somente, a tarefa de redigir o acórdão.
E essa atribuição - "redigir o acórdão" -, nos estritos termos do que se lê no RITJDFT e no CPC, não tem o condão de alterar a competência atribuída por lei ao Relator. 3.
Vencido o Relator, o prolator do primeiro voto vencedor será designado para redigir o acórdão e haverá de desempenhar essa tarefa, tocando-lhe, por extensão lógica, relatar os embargos declaratórios que venham a ser eventualmente interpostos contra esse acórdão.
Só isso e nada mais.
O Relator seguirá sendo Relator, não podendo ser confundido com o "prolator do primeiro voto vencedor", cuja atribuição, repita-se, é apenas a de redigir o acórdão. 4.
Declarado competente o Desembargador suscitado.” (Acórdão 1112637, 20180020025529CCP, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 24/7/2018, publicado no DJE: 2/8/2018.
Pág.: 79-80) Posta a questão nestes termos, e em observância ao §3º, do art. 118, do RITJDFT, determino a redistribuição do recurso em epígrafe ao eminente Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, com as homenagens de estilo, em razão da prevenção verificada nos autos.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 11 de dezembro de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
12/12/2024 13:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/12/2024 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2024 12:59
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/12/2024 16:56
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/12/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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