TJDFT - 0722397-49.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:17
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 15:17
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 03:26
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CELIA LOURENCO COIMBRA em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0722397-49.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: CELIA LOURENCO COIMBRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 245234989.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 13:30:40.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
05/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 12:35
Recebidos os autos
-
05/08/2025 12:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/08/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
04/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
-
17/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:40
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:40
Outras decisões
-
13/03/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:39
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
21/02/2025 11:45
Recebidos os autos
-
21/02/2025 11:45
Outras decisões
-
20/02/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722397-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: CELIA LOURENCO COIMBRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Declaro cumprida a obrigação de fazer, conforme petições de IDs 224943484 e 223818754.
Concedo prazo de 5 (cinco) dias para requerer o cumprimento da obrigação de pagar, conforme pedido da parte exequente.
Sem manifestação, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
07/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:47
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:47
Outras decisões
-
07/02/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CELIA LOURENCO COIMBRA em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:24
Decorrido prazo de CELIA LOURENCO COIMBRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:59
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 21:12
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
22/01/2025 19:47
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
21/01/2025 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0722397-49.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: CELIA LOURENCO COIMBRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte autora a se manifestar acerca da certidão negativa do oficial de justiça no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 08:01:02.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
08/01/2025 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722397-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: CELIA LOURENCO COIMBRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Custas recolhidas.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 536 do CPC.
Anote-se.
Verifico que a hipótese dos autos se trata de Cumprimento de Sentença Individual Coletivo oriundo dos autos da Ação Coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, tendo no polo ativo o Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF, como representante processual da categoria, e, no polo passivo, o Distrito Federal, a qual reconheceu o direito de seus substituídos.
O v.
Acórdão deu parcial provimento ao recurso do SINPRO-DF para ampliar os efeitos da sentença aos demais integrantes da carreira, não se limitando aos filiados.
Confira-se: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; (b) a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); (c) condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação; e (d) determinar ao DISTRITO FEDERAL que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013.
Portanto, intime-se, pessoalmente, o DISTRITO FEDERAL para que cumpra a obrigação de fazer, consoante restou determinado na sentença confirmada pelo Acórdão, nos termos do art. 536 do CPC, sob pena de imposição de multa, a ser oportunamente fixada.
Tratando-se de cumprimento coletivo onde vários substitutos processuais manejam diversos cumprimentos individuais de sentença, entendo cabível a dilação do prazo para a manifestação do ente público.
Dessa forma, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o Distrito Federal cumpra a obrigação de fazer já estipulada.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:23
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:23
Outras decisões
-
18/12/2024 11:37
Distribuído por sorteio
-
10/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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