TJDFT - 0753049-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2025 10:55
Recebidos os autos
-
04/09/2025 10:55
Determinado o arquivamento definitivo
-
28/08/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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28/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:12
Recebidos os autos
-
14/07/2025 11:12
Deferido o pedido de LOURENCO ALVES DE SOUZA - CPF: *57.***.*02-53 (AUTOR).
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10/07/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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10/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 11:16
Recebidos os autos
-
28/05/2025 11:16
Deferido o pedido de LOURENCO ALVES DE SOUZA - CPF: *57.***.*02-53 (AUTOR).
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26/05/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 11:00
Recebidos os autos
-
05/05/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LOURENCO ALVES DE SOUZA em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:16
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:38
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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01/04/2025 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/04/2025 13:15
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 03:23
Decorrido prazo de LOURENCO ALVES DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 28/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:11
Recebidos os autos
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06/03/2025 12:10
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 03:02
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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14/02/2025 09:19
Recebidos os autos
-
14/02/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LOURENCO ALVES DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753049-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURENCO ALVES DE SOUZA REU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por LOURENCO ALVES DE SOUZA em desfavor de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. e UNIÃO.
Narra o autor que é cliente do PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AOS MAGISTRADOS E SERVIDORES DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DA PRIMEIRA REGIÃO – PRO-SOCIAL.
Em 2015, realizou procedimento cirúrgico no Hospital do Coração (requerida).
O procedimento teria sido integralmente pago pelo Pro-Social.
Em 2020, tentou comprar um veículo, quando lhe foi informado que seu nome estava inserido em cadastro de inadimplente.
Afirma que, após diligência, descobriu que o responsável fora o Hospital do Coração por valor de R$ 250,00, os quais, na versão do autor, são indevidos ou deveriam ser pagos pelo plano de saúde.
Alega que nunca recebeu notificação sobre a dívida e que, após diligências, mesmo discordando por entender ser irregular o débito, o autor pagou o valor atualizado.
Diante desses fatos, requereu a restituição do valor de R$ 684,00 (seiscentos e oitenta e quatro reais), pago pelo Autor ao Hospital do Coração, com a devida correção e atualização monetária e a reparação dos danos morais sofridos pelo Autor, que ultrapassaram o mero dissabor cotidiano, em importe não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Atribuiu o valor de R$ 5.684,00 à causa.
A ação começou perante a Justiça Federal do Distrito do Federal.
A inicial foi recebida ao ID 219708389.
Na ocasião, determinou-se a correção do polo passivo, porquanto o PRO-SOCIAL não possui personalidade, sendo representado pela União nestes autos.
A União foi citada (ID 219708389) e apresentou contestação ao ID 219708390.
Em sede de preliminar, arguiu a ilegitimidade.
A REDE D’OR SÃO LUIZ S.A., citada, apresentou contestação ao ID 219708392.
Em preliminar, também arguiu a sua ilegitimidade.
No mérito, afirma que realizou o procedimento corretamente no autor, porém não foi pago pelo Plano de Saúde.
Assim, não cumpre ao hospital o prejuízo.
Ademais, alegou incabível o ressarcimento pelos danos morais.
Assim, requereu a improcedência da ação.
Réplica ao ID 219708859 e 219708860.
Na Decisão de ID 219708862, o Juiz Federal entendeu que a União comprovou que o PRO-SOCIAL realizou os pagamentos devidos ao Hospital.
Dessa forma, reconheceu a ilegitimidade da União, declinando a competência.
Os autos chegaram a esta Vara Cível, onde se firmou a competência, ratificou as decisões prolatadas e se intimou as partes a especificarem provas (ID 219736930).
As partes nada requereram (ID 220499922). É o relatório.
DECIDO.
Passa-se a análise da preliminar.
ILEGITIMIDADE.
A ré argumenta ser parte ilegítima para figurar na causa.
Como fundamento, alega que a responsabilidade é do Plano de Saúde.
A análise da legitimidade está imbricada com o mérito da presente demanda.
Isso porque saber quem foi o responsável pelo cadastro incorreto é descobrir o autor da conduta que, possivelmente, tenha gerado a responsabilidade civil.
Isso posto, REJEITO a preliminar.
ORGANIZAÇÃO Destaco que a relação jurídica de direito material deve observar as prescrições do CDC, na medida em que o autor se encontra na condição de consumidor, à luz do art. 2º do CDC, ao passo que os réus se enquadram como fornecedores, consoante art. 3º do CDC.
Pretende a parte autora o ressarcimento do valor pago e os danos morais decorrentes de possível cadastramento irregular em órgão de proteção do crédito.
Os pontos controvertidos são (1) a regularidade do valor cobrado pelo hospital; (2) a notificação do autor acerca da inscrição no cadastro; e (3) a existência de danos morais.
Promovo a inversão do ônus probatório, tendo em vista a verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte autora, a teor do que estabelece o artigo 6º, inciso VIII do CDC.
Diante da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, com escopo de obstar a alegação de cerceamento de defesa, intimo as partes para, em 15 dias, manifestarem-se, se for de seus interesses.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 09:03
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/12/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/12/2024 02:45
Decorrido prazo de LOURENCO ALVES DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:44
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 11:14
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:14
Outras decisões
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04/12/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/12/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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