TJDFT - 0715712-77.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA CELINA MONTEIRO GORDILHO em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715712-77.2024.8.07.0001 RECORRENTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
RECORRIDOS: MARIA CELINA MONTEIRO GORDILHO E ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SOLIDARIEDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO. "QUANTUM”.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese, as requeridas não lograram êxito em se eximir do seu ônus processual, restando indevida a inclusão do nome da demandante nos cadastros de inadimplentes assim como as cobranças perpetradas, porquanto as empresas rés não demonstraram a regularidade da contratação de cartão de crédito posta “sub judice”. 2.
A empresa responsável pela realização das cobranças não pode se eximir da responsabilidade pelo ato ilícito praticado ao fundamento de que é mera intermediadora entre a prestadora do serviço e o consumidor.
Reconhecida a inexigibilidade dos débitos, de rigor a responsabilização da corré responsável pela realização das cobranças indevidas, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 3.
As inúmeras cobranças indevidas c/c inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes, por força de dívida declarada inexistente, caracteriza o dano moral. 3.1.
O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observou os princípios que regem a matéria, não merecendo reparos. 4.
Havendo cumulação própria e simples de pedidos (declaratório e condenatório) os honorários devem ser fixados entre 10 a 20% sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma.
Precedentes. 5.
Recursos conhecidos e não providos.
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 85, §§ 2º, inciso IV, e 8º, do Código de Processo Civil e 22, §2º, da Lei 8.906/1994, sustentando que o arbitramento dos honorários de sucumbência em favor do causídico vencedor deve respeitar a razoabilidade e a proporcionalidade na fixação da verba honorária considerando o trabalho, a complexidade da demanda e o tempo desempenhado na atuação do caso.
Alega que os valores arbitrados são desarrazoados e desproporcionais.
Pleiteia a redução da verba honorária fixada.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgado do TJRO a fim de demonstrá-lo.
Requer a concessão de efeito suspensivo, bem como que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados CARLOS EDUARDO SANCHEZ, OAB/SP 239.842, ROBERTO VAGNER BOLINA, OAB/SP 173.525 e SILVIO DE SOUZA GARRIDO JUNIOR, OAB/SP 248.636 (ID 74051531).
Nas contrarrazões, MARIA CELINA MONTEIRO GORDILHO pede a fixação dos honorários advocatícios recursais, bem como que as publicações sejam realizadas em nome dos advogados LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO, OAB/DF 38.125 e NATHÁLIA DE MELO SÁ RORIZ, OAB/DF 32.686 (ID 75380021).
II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado” (AgInt no REsp n. 2.119.616/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025).
Melhor sorte não colhe o apelo quanto à apontada ofensa aos artigos 85, §§ 2º, inciso IV, e 8º, do Código de Processo Civil e 22, §2º, da Lei 8.906/1994, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Com relação ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera indicação de ementa implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
A propósito, a Corte Superior já assentou: “O recurso especial interposto com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 careceu de fundamentação adequada quanto à divergência jurisprudencial, não tendo sido realizado o necessário cotejo analítico entre acórdão recorrido e paradigmas, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.” (AREsp n. 2.777.604/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).
No que tange ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se o AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.
Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, defiro os pedidos de publicação, conforme requerido no ID 74051531 e ID 75380021 III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
29/08/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 15:26
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:26
Recurso Especial não admitido
-
25/08/2025 13:54
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/08/2025 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 20/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:17
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 10:46
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
17/07/2025 09:54
Recebidos os autos
-
17/07/2025 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
17/07/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 17:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA CELINA MONTEIRO GORDILHO em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
18/06/2025 16:18
Conhecido o recurso de CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
18/06/2025 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2025 15:47
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 20:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 13:49
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA CELINA MONTEIRO GORDILHO em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:54
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/05/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
07/05/2025 16:35
Conhecido o recurso de CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (APELANTE) e ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0031-49 (APELANTE) e não-provido
-
07/05/2025 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2025 13:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/04/2025 15:23
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
08/04/2025 14:41
Expedição de Intimação de Pauta.
-
08/04/2025 14:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/04/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/04/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:25
Expedição de Intimação de Pauta.
-
01/04/2025 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/03/2025 15:25
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
18/03/2025 09:19
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
13/03/2025 16:24
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/03/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702008-02.2021.8.07.0001
Lilian do Patrocinio Fernandes
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Jose Carlos de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2021 17:34
Processo nº 0702008-02.2021.8.07.0001
Lilian do Patrocinio Fernandes
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Carla Marques de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 11:00
Processo nº 0722913-34.2022.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Anielca Arianne Silva
Advogado: Clelia Costa Nunes Trajano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2022 17:04
Processo nº 0722913-34.2022.8.07.0020
Anielca Arianne Silva
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Aldeir de Souza e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2025 16:49
Processo nº 0715712-77.2024.8.07.0001
Maria Celina Monteiro Gordilho
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Lauro Augusto Vieira Santos Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 14:33