TJDFT - 0715712-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de MARIA CELINA MONTEIRO GORDILHO em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 17:21
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA CELINA MONTEIRO GORDILHO em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:56
Juntada de Petição de apelação
-
10/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 16:39
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/12/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715712-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CELINA MONTEIRO GORDILHO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por MARIA CELINA MONTEIRO GORDILHO em desfavor de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que teve seu nome inscrito na SERASA por uma dívida de R$ 100.000,000 como Banco Itaú.
Conta que entrou em contato com o banco e lhe foi informado que existia um cartão de crédito em seu nome com gastos não pagos.
A autora contestou a existência do cartão e passou, sem sucesso, a tentar resolver o problema administrativamente, pois havia sido vítima de fraude.
O banco réu, no entanto, rejeitou todas as contestações apresentadas e se negou a reconhecer a fraude mesmo após ser descoberto que o cartão havia sido pedido em endereço diverso do que reside a autora.
Explica que, posteriormente, o banco cedeu a cobrança da dívida para a empresa Central de Recuperação de Créditos Ltda. que passou a cobrar a referida dívida por meio de diversas ligações das 07h até as 19h.
Requer a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança de valores referentes à transação fraudulenta.
No mérito, requer a declaração de inexistência do débito, no montante de R$ 375.574,09 (trezentos e setenta e cinco mil, quinhentos e setenta e quatro reais e nove centavos).
Requer seja determinada a proibição das requeridas realizarem em qualquer desconto nos investimentos da autora, e que retirem a autora de quaisquer cadastros de restrição de crédito.
Requer a condenação da parte autora ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Facultou-se emenda à inicial para recolher as custas iniciais (ID nº 194319114).
Custas recolhidas.
Em seguida, facultou-se nova emenda para esclarecer/comprovar o registro de ocorrência policial ou comunicação à empresa acerca da fraude (ID nº 194477089).
Realizada emenda, foi proferida decisão que deferiu parcialmente a tutela para suspender as cobranças extrajudiciais por telefone, aplicativo, email, sms ou outro meio de comunicação, bem como para a retirada provisória das anotações restritivas até ulterior decisão (ID nº 195336981).
A parte ré Central de Recuperação de Créditos Ltda foi citada e ofereceu contestação sob o ID nº 198225647.
Preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que é contratada por empresas credoras para realizar a cobrança e negociação junto a seus clientes, realizando tão somente a cobrança administrativa dos débitos em aberto.
Afirma que a autora não faz prova de seu direito, uma vez que não provou a inscrição de seu nome no Serasa.
Sustenta também que não é possível presumir que elevado número de ligações recebidos pela autora foram feitos pela ré.
Requer a improcedência dos pedidos.
A parte ré LUIZACRED S.A foi citada e ofereceu contestação ao ID nº 198984166.
Sustenta que a autora tem relação jurídica com a parte ré, tendo a contratação do cartão de crédito ocorrido regularmente, sendo legítima a utilização e posterior cobrança.
Relata que a autora efetuou o pagamento da fatura no valor de R$ 6.260,31, o que torna incompatível a alegação de inexistência de vínculo entre as partes.
Ademais, houve utilização regular durante diversos meses, o que reforça o vínculo legítimo entre as partes, bem como da regularidade da dívida.
Requer a improcedência dos pedidos autorais, a produção de prova documental e depoimento pessoal da autora.
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 202907927, a parte autora refuta as alegações do réu e reitera os termos da inicial.
Documentos juntados.
Documentos juntados pela autora ao ID nº 203673451.
Manifestação do Itaú ao ID nº 205565706, na qual reitera que a autora efetuou o pagamento da fatura de setembro/2022.
Sobreveio a decisão de ID nº 206293502, a qual rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
Além disso, indeferiu o pedido de depoimento pessoal da parte autora e dispensou a inversão do ônus da prova.
Declarou-se o feito saneado.
Ao final, as partes foram intimadas para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
As partes não requereram ajustes ou esclarecimentos (ID nº 207838999).
Na petição de ID nº 215691113, ALMAVIVA EXPERIENCE S/A informou que incorporou a empresa Central de Recuperação de Créditos Ltda.
Requer a retificação do polo passivo. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
Cuida-se de hipótese que autoriza o julgamento direto dos pedidos, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
São dispensáveis outras provas para o esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que os autos encontram-se fartamente instruídos e a resolução da lide pode ser obtida através do exame das provas documentais já oportunizadas na forma do art. 434, caput, do CPC, bem como pela interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Estão presentes os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
As questões processuais já foram afastadas pela decisão saneadora.
Passa-se ao mérito.
Trata-se de demanda cuja pretensão é a declaração de inexistência de débito, bem como condenação da parte ré à indenização por danos morais, em razão de cobrança indevida de dívida e injusta negativação em órgãos de proteção ao crédito.
Em princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que a parte ré presta serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a postulante caracteriza-se como consumidora, conforme preconiza o art. 2º, por ser a destinatária final dos serviços em debate, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
A parte autora nega a existência da dívida.
Afirma que não possui qualquer relação jurídica com as empresas rés.
Afirma que foi vítima de fraude.
De outro lado, a parte demandada impugna os pedidos, ao argumento de que a dívida existe.
O documento de ID nº195891311 comprova a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes (Serasa Experian), por dívida no valor de R$ 142.817,80, relativa ao contrato nº 004707959040000 (CredCartão).
A parte ré não nega a realização da inscrição negativa.
Contudo, não demonstra a regularidade da dívida.
Não acostou aos autos nenhum contrato ou qualquer outra prova no sentido de que as partes possuem relação jurídica ou que há inadimplência da autora.
Não há assinatura da parte autora ou uso de senha pessoal em nenhum documento contratando o cartão de crédito indicado na contestação, nem há prova de que a parte autora utilizou o cartão no pagamento de produtos ou serviços.
A alegação de que a autora efetuou o pagamento da fatura vencida em setembro/2022 não convence, sobretudo porque na fatura seguinte, do mês de outubro, há oferta de parcelamento da dívida relativa à fatura anterior, consoante ID nº 198984179 - Pág. 8.
Ora, incumbia à parte ré demonstrar a efetiva contratação do cartão de crédito, mediante juntada de documentos idôneos, o que não ocorreu no presente caso.
Saliente-se que a autora demonstrou que reside no Lago Norte desde 2017 (ID nº 203673456).
De outro lado, a parte ré não comprovou que o endereço situado no Recanto das Emas, indicado nas faturas, é o da autora.
Conclui-se, portanto, que foi indevida a inclusão do nome da demandante nos cadastros de inadimplentes, assim como as cobranças perpetradas por telefone, porquanto as empresas rés não demonstraram a regularidade da contratação.
Ao que tudo indica, o banco forneceu cartão no nome da autora a terceiros, sem qualquer exigência de documentos, assinatura, aposição de senha, biometria ou qualquer cuidado de segurança.
No caso em comento, estão presentes os pressupostos para a responsabilidade civil, quais sejam, a conduta culposa do agente, resultante da indevida inclusão em cadastro de inadimplentes; nexo causal, porquanto evidente o liame entre o dano sofrido pela autora e a conduta da parte ré; e o dano que atingiu a demandante.
Destarte, a empresa fornecedora deve suportar os riscos advindos de sua atividade.
Vale dizer que, em função da teoria do risco, ao exercer atividades no mercado deve oferecer a necessária segurança ao consumo de seus produtos ou serviços, de forma que será responsabilizada objetivamente pelas lesões que cause aos consumidores, bastando que estejam configurados os pressupostos acima descritos. É cediço que a inscrição em bancos de dados de proteção ao crédito prejudica severamente a vida comercial e financeira do virtual devedor e configura, por si só, o dano moral (dano in re ipsa), sendo desnecessária a prova do prejuízo.
O dano dessa natureza decorre da simples violação de obrigações legalmente impostas e o descumprimento acarreta lesão ao direito à imagem e ao crédito do consumidor.
A falta de justa causa para a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito gera dano moral indenizável, independentemente de prova do abalo da honra objetiva, que é perfeitamente presumível.
Com relação ao valor da indenização, urge pontuar que a reparação do dano moral deve se concretizar mediante o pagamento de certa quantia em dinheiro, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, sendo tarefa árdua a do magistrado que fixa a verba pecuniária nessas lides, considerando-se que o valor declinado na inicial é mera expectativa da parte ou até mesmo o limite de seu pedido.
Deve-se evitar, de um lado, o enriquecimento sem causa justa e, de outro, a falta de reparação, o que encorajaria as empresas a manterem práticas inescrupulosas na seara comercial.
Com isso, devem ser levados em consideração, dentre outros, a extensão das lesões suportadas pela vítima do evento, o lapso temporal, bem como o poder econômico e o grau de desídia do ente causador do dano.
A par de tais balizamentos, a fixação da indenização por danos morais, na hipótese vertente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), está em perfeita sintonia com finalidade da função judicante.
Diante de tais razões, confirmo a tutela provisória e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexistência do débito da parte autora perante as rés, no valor de R$ 375.574,09, decorrente do uso de cartão de crédito; b) condenar as empresas rés, solidariamente, a pagarem à autora, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo índice adotado por este Eg.
TJDFT e acrescida de juros legais a contar desta data.
Por conseguinte, resolvo o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno as empresas demandadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros legais a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
24/11/2024 19:03
Recebidos os autos
-
24/11/2024 19:03
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 23:59
Juntada de Petição de representação
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 10:00
Recebidos os autos
-
05/08/2024 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/08/2024 20:50
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:22
Decorrido prazo de CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:44
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:44
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 19:46
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
07/06/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA CELINA MONTEIRO GORDILHO em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 11:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2024 11:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2024 22:29
Recebidos os autos
-
10/05/2024 22:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 21:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 16:14
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:14
Outras decisões
-
02/05/2024 16:14
em cooperação judiciária
-
01/05/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/05/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
26/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:20
Outras decisões
-
24/04/2024 14:20
em cooperação judiciária
-
24/04/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/04/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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