TJDFT - 0718189-49.2024.8.07.0009
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Declínio de competência em favor de uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Distrito Federal.
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12/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:21
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:55
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/08/2025 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 17:04
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:04
Declarada incompetência
-
30/07/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/07/2025 19:36
Juntada de Certidão
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10/06/2025 01:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 01:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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12/05/2025 17:06
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/05/2025 04:22
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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05/05/2025 17:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/05/2025 00:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/05/2025 00:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/05/2025 00:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/04/2025 02:20
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/04/2025 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/04/2025 08:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/04/2025 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/04/2025 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
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19/03/2025 19:53
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 02:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/02/2025 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA AMARAL BRAGA RIBEIRO em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 18:10
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 18:10
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718189-49.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: BARBARA CRISTINA AMARAL BRAGA RIBEIRO REQUERIDO: JOAO BATISTA CARNEIRO, MARIA CLARA CARNEIRO, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum na qual a parte autora requer que os réus transfiram o imóvel situado na QR 406, Conjunto 1, Lote 13, Samambaia/DF, para o seu nome.
Ao final foi formulado pedido de tutela de urgência, consistente na suspensão da execução que recaia sobre o bem, impedindo, assim, a penhora e o leilão.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque, embora os documentos de ID’s. 217361821 e 217366895 revelem que a autora adquiriu de JOÃO BATISTA CARNEIRA e MARIA CLARA CARNEIRO o imóvel objeto da presente lide, eventual insurgência da referida parte quanto à penhora averbada na matrícula do bem por ordem do Juízo da 3º Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF (R.6/99761), deverá ser objeto de irresignação por meio da oposição de embargos de terceiros (art. 674 e seguintes do CPC).
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
No mais, recebo a emenda à inicial.
DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Com fundamento nos artigos 4º e 139, inciso V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, inciso I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
09/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 16:52
Recebida a emenda à inicial
-
09/02/2025 16:52
Concedida a gratuidade da justiça a BARBARA CRISTINA AMARAL BRAGA RIBEIRO - CPF: *52.***.*18-04 (REQUERENTE).
-
09/02/2025 16:52
Não Concedida a tutela provisória
-
06/02/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:09
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:57
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:57
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718189-49.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: BARBARA CRISTINA AMARAL BRAGA RIBEIRO REQUERIDO: JOAO BATISTA CARNEIRO, MARIA CLARA CARNEIRO, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as justificativas apresentadas no ID. 220585675, DEFIRO o prazo de 5 (cinco) dias para que o autor cumpra a determinação de ID. 217398020.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA AMARAL BRAGA RIBEIRO em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 14:19
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/12/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 16:51
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:51
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 10:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/11/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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