TJDFT - 0722504-93.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722504-93.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Anulação (10423) AUTOR: AMBIENTAL TECNOL CONSULTORIA LTDA REU: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora (ID 240627555), que deverá adiantar o pagamento dos honorários periciais (artigos 82 e 95 do CPC).
NOMEIO a especialista NICOLE BOTELHO PUNTEL FARÍAS, e-mail: [email protected], telefone celular: (61) 98160-4664, para funcionar como perita do Juízo.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo conclusivo.
INTIMEM-SE as partes autora e ré para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, se o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos os prazos, INTIMEM-SE o perito deverá apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes autora e ré para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Decorridos os prazos, sem impugnação à proposta de honorários periciais, INTIME-SE a parte autora para depositar o valor proposto em até 5 (cinco) dias.
AUTORIZO, desde já, o levantamento de metade dos honorários periciais a favor da perita no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser levantado ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465 e §§ do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:33
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:33
Outras decisões
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25/08/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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22/08/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:28
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:37
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:37
Outras decisões
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01/08/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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01/08/2025 14:44
Recebidos os autos
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01/08/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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01/08/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:24
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:24
Outras decisões
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07/07/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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06/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 03:33
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:47
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:16
Recebidos os autos
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29/05/2025 12:16
Outras decisões
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28/05/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 12/03/2025 23:59.
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02/03/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 22:05
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2025 22:05
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2025 22:05
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 22:04
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:48
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:48
Outras decisões
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11/02/2025 13:22
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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11/02/2025 13:01
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 13:00
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722504-93.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Anulação (10423) AUTOR: AMBIENTAL TECNOL CONSULTORIA LTDA REU: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por AMBIENTAL TECNOL CONSULTORIA EIRELI contra o SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL – SLU/DF.
Conta terem firmado um contrato administrativo (Contrato nº 30/2021), em 14/02/22, no valor de R$ 20.999,00 (vinte mil novecentos e noventa e nove reais) com duração de 60 (sessenta dias).
Relata que a ordem de serviço foi assinada em 09/02/2022 (87719257), os relatórios entregues à autarquia distrital, porém não houve o recebimento definitivo do objeto contratual, sob o argumento de que seria necessário aguardar a aprovação do órgão técnico ambiental (IBRAM), no âmbito do processo 00094-00000692/2022-71 Diante das pendências e ajustes necessários, foi prorrogado o prazo contratual.
Apresentadas novas versões dos relatórios, foi aprovado o relatório apresentado quanto à SLU Asa Norte e apresentou novas recomendações de complementação do RIPA referente à Área da Garagem e Ponto de Abastecimento da Usina de Tratamento Mecânico-Biológico da Asa Sul (UTMB Asa Sul).
Todavia, entende que as complementações indicadas no referido parecer técnico consubstanciam violação ao objeto contratual, fugindo do seu escopo, a caracterizar violação ao equilíbrio contratual.
Adverte que, mesmo após todos os esclarecimentos prestados em sede extrajudicial, a ré encaminhou o Ofício No 5/2024 - SLU/PRESI/DILUR/CORREC, solicitando a emissão de nota fiscal para pagamento da quantia de R$ 7.822,12 (sete mil oitocentos e vinte e dois reais e doze centavos), em razão do descumprimento de 62,75%, “corresponde ao valor de R$ 13.176,88 (treze mil cento e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos) - Valor do Ajuste: R$ 20.999,00 (vinte mil novecentos e noventa e nove reais)”.
Entende, por sua vez, que a penalidade está descompassada da realidade, traduzindo-se em nítida ofensa aos termos do contrato e ao serviço que foi entregue, a justificar a presente ação anulatória da aplicação da penalidade, cumulada com obrigação de pagar.
Pretende, em sede de tutela de urgência, o provimento jurisdicional para suspender as penalidades decorrentes da decisão administrativa que reconheceu o descumprimento contratual, mediante o depósito em juízo da quantia incontroversa de R$ 7.822,12 (sete mil oitocentos e vinte e dois reais e doze centavos), valor confessadamente devido pela ré.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, com o recebimento definitivo e integral do contrato e consequente determinação de pagamento da quantia de R$ 20.999,00 (vinte mil novecentos e noventa e nove reais) ou do valor remanescente, caso tenha ocorrido o depósito em juízo.
Dá à causa o valor de e R$ 20.999,00 (vinte mil novecentos e noventa e nove reais), pugnando pela concessão da gratuidade de justiça.
DECIDO.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
O parágrafo primeiro do referido dispositivo legal dispõe que, para a concessão da tutela de urgência, o juízo pode exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.
No caso em apreço, busca a parte autora que a parte ré suspenda as penalidades decorrentes da decisão administrativa que reconheceu o descumprimento contratual, mediante o depósito em juízo da quantia incontroversa de R$ 7.822,12 (sete mil oitocentos e vinte e dois reais e doze centavos), valor confessadamente devido pela ré.
Relembro que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, cumprindo a quem alega não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade apontada.
Desta maneira, enquanto isso não ocorrer, o referido ato atacado deve ser considerado válido e seguir produzindo seus normais efeitos.
De outra senda, a cobrança dos débitos de natureza não tributária dos entes públicos, suas autarquias e fundações também ocorre por meio do rito instituído na Lei de Execução Fiscal, a qual permite a suspensão automática do débito, desde que seja realizado o depósito integral e em dinheiro, por aplicação analógica do art. 151, II, do CTN e do verbete da Súmula 112 do STJ.
Nestas circunstâncias, apenas o depósito realizado em dinheiro autoriza a suspensão automática do débito, tendo em vista a exigência de absoluta liquidez.
Constitui um direito subjetivo do contribuinte, sendo meio apto à suspensão da cobrança do tributo, bem como para evitar os efeitos decorrentes da mora, enquanto se discute a exigibilidade da exação.
Igualmente, é viável a aplicação analógica do artigo 151 do CTN, que também assegura a suspensão da exigibilidade da dívida, quando precedida de depósito integral.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para SUSPENDER as penalidades decorrentes da decisão administrativa que reconheceu o descumprimento contratual, mediante o depósito em juízo da quantia incontroversa de R$ 7.822,12 (sete mil oitocentos e vinte e dois reais e doze centavos), no prazo de 05 (cinco) dias.
Realizado o depósito, desde já fica determinado ao Cartório Judicial Único (CJU 1ª a 4ª), a intimação e citação do réu para fins de cumprimento da decisão, ressalvado que o transcurso in albis do prazo importará na caducidade da tutela de urgência.
Confiro a esta decisão força de mandado.
Vindo o depósito, intime-se a parte ré para o cumprimento da tutela de urgência.
De outro lado, faculto a emenda à peça inicial para que a parte autora comprove o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/12/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:24
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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