TJDFT - 0749175-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 21:52
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 21:51
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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10/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 18:59
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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06/02/2025 14:36
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 05:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/02/2025 20:22
Recebidos os autos
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03/02/2025 20:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/01/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:43
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749175-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BRAULIO DUQUE BARBABELA, CARMEN ISABEL DELPINO LIMA EXECUTADO: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA DESPACHO O § 5º do art. 520 do CPC autoriza o cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer.
Por sua vez, o inciso IV do mesmo dispositivo legal dispõe a necessidade de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestado nos próprios autos, se se tratar de ato que importa transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, como é o caso dos autos.
Insta salientar que se sobrevier decisão que modifique ou anule a sentença, objeto da execução, as partes seriam restituídas ao estado anterior e eventuais prejuízos seriam liquidados (II, art. 520, CPC).
No entanto, no que diz respeito à transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real já realizada, a restituição ao estado anterior não implica o desfazimento, mas fica ressalvado o direito à reparação dos prejuízos causados à parte executada (§ 4º, art. 520, CPC).
Isso posto, considerando que, se ultimada a adjudicação, os exequentes poderão alienar o bem, deverão depositar em juízo, a título de caução, o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), valor aproximado de lotes com a mesma metragem, situados no empreendimento, no prazo de 15 (quinze) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
06/12/2024 08:05
Recebidos os autos
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06/12/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/11/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:36
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 16:45
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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19/11/2024 16:41
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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08/11/2024 20:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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