TJDFT - 0750599-24.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 13:24
Baixa Definitiva
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03/02/2025 13:24
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
FALSA IDENTIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MAUS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL.
PENA-BASE MAJORADA.
PATAMAR RAZOÁVEL.
REINCIDÊNCIA.
REGIME INICIAL FECHADO.
ADEQUAÇÃO. 1.
Resta configurada a conduta típica da falsa identidade, mesmo que praticada em tentativa de autodefesa, conforme entendimento da Súmula n. 522, do STJ. 2.
Havendo mais de uma condenação transitada em julgada em desfavor ao réu em período anterior ao cometimento dos crimes tratados nos autos, uma delas pode ser utilizada na segunda fase da dosimetria para caracterização da agravante da reincidência e a outra na primeira fase da dosimetria para fins de reconhecimento de maus antecedentes, não havendo falar em configuração de bis in idem. 3.
A prática de novo crime quando em cumprimento de pena em razão da prática de crime anterior demonstra uma conduta social reprovável, evidenciando por parte do apenado desrespeito e menosprezo com o cumprimento das condições impostas pelas autoridades judiciárias. 4.
Considerando a existência de 08 (oito) circunstâncias judiciais no artigo 59 do Código Penal, a jurisprudência do TJDFT adota, no mais das vezes, a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas como patamar de aumento de cada circunstância valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, o que bem atende à proporcionalidade. 5.
A reincidência justifica o estabelecimento de regime prisional mais gravoso, mostrando-se correta a estipulação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, mesmo que a condenação seja superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) anos. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
06/12/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:07
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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05/12/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 20:13
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:22
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
20/10/2024 11:28
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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03/08/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
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01/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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30/07/2024 12:35
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/07/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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