TJDFT - 0721282-26.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 16:55
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 20:12
Decorrido prazo de VAGNER LEAO DO AMARAL JUNIOR - CPF: *78.***.*24-00 (REQUERENTE) em 12/03/2025.
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de VAGNER LEAO DO AMARAL JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721282-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VAGNER LEAO DO AMARAL JUNIOR REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte AUTORA para informar seus dados bancários (Banco, Agência, Conta e se poupança ou corrente) para fins de transferência do valor depositado por intermédio de alvará eletrônico.
Essa determinação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de expedição do alvará de levantamento, que deverá ser retirado pela parte nos próprios autos ou na secretaria da vara.
Na oportunidade, deverá a parte autora informar se o valor é suficiente à quitação da dívida.
Saliente-se que o silêncio importa em anuência e na quitação do débito exequendo.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2025 13:18:44.
RAIMUNDO FIDELIS ROCHA Servidor Geral -
26/02/2025 13:17
Processo Desarquivado
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26/02/2025 05:47
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 06:42
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:01
Decorrido prazo de VAGNER LEAO DO AMARAL JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:01
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:24
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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16/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721282-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VAGNER LEAO DO AMARAL JUNIOR REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento proposta por VAGNER LEÃO DO AMARAL JÚNIOR em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., todos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que sua cunhada adquiriu pacotes de viagens (passagens e hospedagens) para seis pessoas da família, com destino a Maceió/AL, para o período de 17 a 21 de março do ano em curso, através da empresa Decolar que, por sua vez, disponibilizou as passagens aéreas por meio de voos operados pela requerida.
No dia 15 de março, ao realizar check-in on line, constatou que o bilhete em seu nome não estava disponível.
Após tentativas frustradas de resolução do problema por telefone, dirigiu-se ao balcão de atendimento da ré no aeroporto, quando foi informado de que, na verdade, constava a passagem em seu nome, porém não fora localizado o bilhete em nome de sua sogra, Sra.
Luzia Vieira Brasileiro.
Naquela ocasião, a atendente da requerida lhe entregou um documento no qual constava a informação de que a passagem de sua sogra havia sido cancelada através da Central de Atendimento da Latam, a pedido de Natascha Veridiane, pessoa desconhecida do grupo de viagem.
Por não conseguir solucionar o problema e a fim de não comprometer a viagem dos familiares, adquiriu novas passagens aéreas para sua sogra, despendendo, para tanto, a quantia de R$ 5.480,00.
Informa ainda que, na véspera da viagem, dia 16 de março, a empresa Decolar enviou um e-mail confirmando os pacotes de viagens adquiridos, sem qualquer alteração.
Diante dos fatos narrados, requer a condenação da ré à devolução, em dobro, da quantia despendida para aquisição das passagens aéreas para sua sogra, no montante de R$ 10.960,00, além de indenização por danos morais.
Em sua peça de defesa, a requerida aduz que ocorreu um problema sistêmico no sistema da requerida no momento da confirmação da passagem, não ocorrendo a confirmação de imediato.
No mais, tece considerações genéricas sobre a ausência de ilicitude da conduta da ré, que levasse à pleiteada indenização, razão pela qual requer sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. (ID 215544256) É o relato do necessário.
DECIDO.
O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que as partes não requereram a produção de outras provas.
Não havendo questões preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo, instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Isso porque as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º), ainda que por equiparação (artigo 17).
Ainda que a relação jurídica originária tenha se estabelecido entre terceiro, no caso a cunhada do autor, e a empresa requerida, o requerente arcou com a aquisição de novas passagens em razão do inadimplemento por parte da ré.
No caso, é incontroversa a compra e emissão de bilhetes relativos ao voo da companhia aérea, por intermédio da Decolar (ID 210365280), e o não cumprimento contratual.
A alegação da empresa requerida de que ocorreu um problema sistêmico no momento da confirmação da passagem não possui o condão de eximi-la da responsabilidade pela falha na prestação do serviço.
Neste contexto, cabe relembrar que o fornecedor responde pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa ou dolo, por integrar o risco do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC.
A responsabilidade objetiva do fornecedor somente será afastada, quando comprovados fatos que rompem o nexo causal, dentre os quais a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II do CDC), o que não se verifica neste caso.
A conduta da empresa requerida, consistente no cancelamento das passagens emitidas em favor da sogra do autor, solicitada por terceiro, é abusiva e caracteriza falha na prestação de serviço, devendo responder pelos danos causados ao requerente.
Assim, ante a evidente falha na prestação dos serviços, cabível a indenização pelos danos materiais sofridos, os quais coincidem com a efetiva redução patrimonial experimentada pelo autor, consistente no valor pago para aquisição de novas passagens aéreas, no valor de R$ 5.479,22 (IDs 210365282 e 210365285) Sobre a repetição em dobro do indébito, com previsão no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, só é admitida quando comprovada a má-fé na cobrança, o que, em que pese a reconhecida falha na prestação do serviço, não se verifica no caso concreto.
Nas circunstâncias dos autos, sequer houve cobrança indevida, cingindo-se a controvérsia à devolução de valores resultantes da compra de nova passagem aérea, isto é, o pleito da parte autora consiste no ressarcimento dos danos materiais.
Ademais, ainda que assim não o fosse, não há prova de dolo ou má-fé da empresa ré.
Resta afastada, desse modo, a pretensão da restituição em dobro dos valores a serem devolvidos, o que se dará em sua forma simples.
No que diz respeito ao dano moral, embora a situação tenha causado transtornos ao autor, não houve a efetiva demonstração dos prejuízos extrapatrimoniais sofridos e a sua extensão, a fim de ensejar a reparação por danos morais.
O cancelamento das passagens, o desembolso do montante para aquisição de novos bilhetes e a deficiência de informações certamente causam aborrecimento.
Entretanto, tais fatos não são aptos a atingir a personalidade, a intimidade, a honra ou imagem e até mesmo a dignidade da parte autora.
Para além disso, em que pesem os transtornos descritos, o autor e seus familiares não deixaram de realizar a viagem.
Importante destacar que o descumprimento contratual, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, na medida em que o dano moral capaz de gerar a obrigação de reparação é aquele que afronta direito de personalidade e que deve ser de tal monta que desborde dos limites da situação cotidiana, decorrente da vida em sociedade e que deve ser comprovado. (neste sentido: acórdão 1833174).
Ante o exposto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a empresa requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 5.479,22 (cinco mil, quatrocentos e setenta e nove reais e vinte e dois centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (15 de março de 2024) até 31/08/2024.
A partir de 01/09/2024 deve incidir o IPCA a título de correção monetária.
A condenação deve, ainda, sofrer a incidência de juros de mora mensais pela SELIC (deduzido o IPCA), a partir da citação.
Sem custas e sem honorários. (artigo 55, caput, da Lei nº 9099/95) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente -
19/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:46
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 19:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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11/11/2024 19:37
Decorrido prazo de VAGNER LEAO DO AMARAL JUNIOR - CPF: *78.***.*24-00 (REQUERENTE) em 08/11/2024.
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de VAGNER LEAO DO AMARAL JUNIOR em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/11/2024 23:59.
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24/10/2024 22:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2024 22:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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24/10/2024 22:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 23:31
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 02:30
Recebidos os autos
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23/10/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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