TJDFT - 0775374-24.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:44
Baixa Definitiva
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14/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:36
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JADIR COSTA FILHO em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
ANALISTA EM GESTÃO E ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE.
LOTAÇÃO NO NÚCLEO DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL DE SOBRADINHO.
ATIVIDADE EXTERNA.
INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que condenou o Distrito Federal a promover a implementação da indenização de transporte no contracheque do autor, bem como o pagamento de verba devida a partir de março/2024 até a implementação efetiva em sua folha de pagamento. 2.
Na origem, o autor informou que ocupa o cargo de Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde, da Carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde, e que se encontra lotado no Núcleo de Vigilância Ambiental de Sobradinho, onde realiza serviços externos com o uso de veículo próprio.
Aduziu ter pleiteado, administrativamente, o pagamento de indenização de transporte e que, no entanto, o seu pedido restou negado sob o fundamento de que carece de legislação própria e que a verba somente é devida aos servidores da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Dispensa de preparo decorrente de isenção legal.
Foram ofertadas contrarrazões. 4.
Em sua insurgência, o Distrito Federal aduz que a efetividade do art. 106 da Lei Complementar nº 840/2011, que prevê o pagamento de indenização de transporte, carece de regulamentação e que, no entanto, inexiste norma a regulamentar o recebimento de indenização de transporte para o cargo de Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde.
Sustenta que tanto a Lei nº 5.237/2013, como a Portaria nº 149, de 28 de maio de 2021, regulamentam a indenização, pelo uso de veículo próprio, devida aos ocupantes dos cargos da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
Conclui pela inviabilidade de se conceder o benefício ao servidor por falta de amparo normativo vez que, ainda que lotado no Núcleo de Vigilância Ambiental, integra carreira diversa. 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal refere-se à análise da existência dos requisitos necessários à percepção de indenização de transporte pelo servidor. 6.
O autor ocupa o cargo de Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde e encontra-se lotado no Núcleo Regional de Vigilância Ambiental de Sobradinho onde exerce atividades externas, consistentes em visitas domiciliares com o uso de veículo próprio, conforme atestam os relatórios de ID 69049400.
Incontroverso, portanto, o desempenho de trabalho externo referente a atribuições inerentes ao cargo de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde.
Decorre que o servidor faz jus à indenização de transporte, devendo o caso ser analisado à luz da Lei Distrital 5.237/2013 e do disposto na Lei Complementar 840/2011. 7.
Nos termos da Lei Complementar 840/2011, o servidor que realiza despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, faz jus à indenização de transporte, na forma do regulamento. 8.
A Lei Distrital 5.237/2013 estabelece em seu artigo 8º que: “O agente de vigilância ambiental em saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante realização de ações de campo e visitas domiciliares ou comunitárias, atuando nos programas de saúde ambiental relacionados a fatores biológicos e não biológicos e controle de endemias, zoonoses e outras ações que se façam necessárias desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS.” 9.
A Portaria 149/2021, da Secretaria de Estado de Economia o Distrito Federal, passou a dispor sobre a indenização pelo uso de veículo próprio devida aos ocupantes dos cargos da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, de que trata o art. 22 da Lei 5.237/2013.
O Decreto 43.138/2022, por sua vez, estabeleceu o valor de tal indenização em R$ 2.300,00, a partir de 1º de julho de 2022, mediante a observância de certos requisitos, entre eles, a realização de serviço externo no período mínimo de dez dias (artigo 3º). 10.
A realização de serviços externos atestada pela própria Administração Pública confere ao recorrido o direito ao recebimento da indenização de transporte, não se tratando de extensão de pagamento por isonomia. 11.
Não se mostra necessária a prova da utilização de veículo próprio e do valor efetivamente dispendido mensalmente pelo servidor, sendo suficiente a realização de atividades inerentes às atribuições do cargo em meio externo.
Os servidores que desempenharem integralmente tais funções farão jus ao recebimento da respectiva verba indenizatória. 12.
Precedentes: Acórdão 1822383, 0717836-22.2023.8.07.0016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/02/2024, publicado no DJe: 12/03/2024; Acórdão 1947834, 0736899-96.2024.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024). 13.
Recurso conhecido e não provido. 14.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Sem custas ante a isenção do Distrito Federal (Decreto 500/1969). 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
03/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:08
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:15
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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31/03/2025 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 12:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 15:29
Recebidos os autos
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07/03/2025 10:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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21/02/2025 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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21/02/2025 12:56
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:14
Recebidos os autos
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21/02/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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