TJDFT - 0740181-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ADRYENNE FRANCOIS NUNES em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 14:38
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2025 17:43
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740181-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL FRANCOIS NUNES REU: ADRYENNE FRANCOIS NUNES SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada, ao argumento de que houve omissão e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Não há os vícios apontados pelo embargante.
Consta na sentença as razões do convencimento do juiz acerca da anuência do autor à permanência da ré no imóvel e as consequências daí advindas.
Ao contrário do alegado pela embargante, o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Deveras, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ADRYENNE FRANCOIS NUNES em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:16
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2025 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740181-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL FRANCOIS NUNES REU: ADRYENNE FRANCOIS NUNES SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum movida por RAPHAEL FRANÇOIS NUNES em face de ADRYENNE FRANÇOIS NUNES, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que era coproprietário com a ré do imóvel situado à SQN 310, Bloco M, apartamento 613, Brasília/DF, o qual foi gravado com usufruto vitalício a título oneroso em favor de José Teixeira Nunes.
O usufrutuário faleceu em 21.8.2009, momento em que se extinguiu o usufruto, passando as partes a serem coproprietários do bem.
Alega o autor que a ré passou a usufruir do imóvel sem o repasse de qualquer valor, em nítido enriquecimento ilícito.
Teve conhecimento de que o imóvel foi alugado em dezembro de 2022, por dois anos.
Esclarece que ajuizou ação nº 0721112-09.2023.8.07.0001, tendo por objeto a extinção do condomínio e venda do bem.
Afirma que apenas em 27.6.2024 o imóvel foi alienado.
Salienta que à época da venda foram apurados débitos vinculados ao bem, como IPTU e taxas de condomínio, os quais foram quitados pela compradora, mas com o abatimento do valor total do imóvel, o que reduziu a quantia a ser recebida pelo autor.
Sustenta a existência de conexão entre as ações.
Discorre sobre o direito aos aluguéis, em especial aqueles referentes à data anterior à locação para terceiros, tendo em vista o uso exclusivo do imóvel pela ré, sem autorização do autor.
Informa que o valor devido a título de aluguel alcança o montante de R$ 33.600,00.
No que se refere às despesas de IPTU e condomínio, o valor total pago pela compradora foi de R$ 30.727,89, de modo que deve a ré restituir ao autor a quantia de R$ 15.363,94.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento do montante de 50% dos valores referentes ao aluguel, bem como tributos e taxas condominiais do imóvel, correspondente aos meses de julho de 2021 a novembro de 2022, bem como no período de novembro de 2023 a junho de 2024, no valor total de R$ 48.963,94.
Citada (ID nº 215514294), a parte ré apresentou contestação (ID nº 218002612).
De início, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Alega que as partes celebraram acordo verbal sobre os imóveis herdados, ficando com o autor com os frutos do imóvel rural e a ré com o uso do imóvel urbano.
Salienta que o autor tinha conhecimento do uso do imóvel pela ré, inclusive de todas as benfeitorias realizadas, bem como sabia do pagamento do IPTU e condomínio arcados pela ré.
Ressalta que os valores abatidos da venda do imóvel, vencidos entre 1994 e 2005, eram de responsabilidade do usufrutuário.
Nega que tenha ocorrido enriquecimento indevido.
Discorre sobre o acordo de permuta com os direitos sucessórios da gleba rural.
Requer a improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Em réplica, o autor reitera os termos da petição inicial.
Impugna o pedido de justiça gratuita.
Refuta os argumentos da peça de resposta (ID nº 221348793).
Intimada para demonstrar a necessidade de justiça gratuita (ID nº 226185171), a demandada juntou documentos (ID nº 229325810).
A decisão de ID nº 2299448264 deferiu os benefícios da justiça gratuita à ré.
Declarou-se o feito saneado.
Ao final, as partes foram intimadas para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
A parte autora requer o julgamento antecipado do pedido (ID nº 231256562). É o breve relatório dos fatos essenciais.
Decido.
O processo comporta julgamento direto dos pedidos na forma do art. 355, I, do CPC.
Não há necessidade de produção de provas em audiência, porquanto são suficientes os documentos acostados aos autos para propiciar o desate das questões controvertidas.
Estão presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas, há interesse processual e os pedidos são juridicamente possíveis.
A ação foi distribuída a este juízo para julgamento conjunto com os autos nº 0721112-09.2023.8.07.0001.
Contudo, estes já foram julgados em 12.5.2025.
Não houve prejuízo às partes, de sorte que se passa a analisar o mérito.
Cinge-se a controvérsia em analisar o direito ao recebimento de 50% dos aluguéis do imóvel utilizado pela ré, coproprietária com o autor, no período em que esteve sob seu uso exclusivo, bem como o direito a ser ressarcido das despesas de IPTU e condomínio, abatidas do montante da venda do imóvel.
A respeito da matéria, dispõe o art. 1.319 do Código Civil: “cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou”.
No caso em apreço, o usufruto do imóvel extinguiu-se a partir do falecimento de José Teixeira Nunes, em 21.8.2009.
Desde então, o imóvel passou a ser ocupado exclusivamente pela ré.
Ou seja, durante mais de dez anos, a parte autora aceitou a posse do imóvel pela coproprietária, sem exigência de qualquer contraprestação.
As conversas por aplicativo juntadas aos autos comprovam que o autor tinha ciência e aceitava a permanência da autora no imóvel.
Quando ela menciona que não vai vender o apartamento por enquanto, ele responde: “Tá joia.
Eu acho que é a melhor opção mesmo” (ID nº 218002612 - Pág. 7).
Em outro ponto da conversa, o autor também acrescenta: “vou falar com a corretora que não vamos mais vender.
Se você quiser que ela te ajude a alugar, acho ela bem competente e honesta” (ID nº 218002612 - Pág. 6).
Ao que parece, as partes estabeleceram acordo verbal, pelo qual o autor ficaria com o imóvel rural e seus frutos, enquanto a ré ficaria com o imóvel urbano, nele residindo.
Contudo, todos os termos e condições do referido acordo não ficaram devidamente demonstrados e provados nos autos.
No entanto, a anuência do autor à permanência da ré, sem qualquer pagamento de aluguel, por longo período (mais de dez anos), faz presumir, ao menos, a existência de um comodato gratuito por tempo indeterminado, o qual teria que ser extinto por meio de inequívoca oposição (notificação ou citação).
Nesse sentido, transcrevo julgados desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE ALUGUERES.
IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA.
HERDEIRO COM USO EXCLUSIVO.
COMODATO GRATUITO PRESUMIDO.
TERMO INICIAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
OPOSIÇÃO INEQUÍVOCA À UTILIZAÇÃO DO BEM COMUM.
CITAÇÃO.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I.
Caso em exame 1.
Os recursos.
As apelações interpostas pela parte autora e pela parte ré (parcialmente conhecida) objetivam à reforma da sentença de parcial procedência.
O autor/apelante pede a condenação dos réus ao ressarcimento de cota parte pelos alugueres já percebidos, ao passo em que o réu/apelante pede que os pedidos sejam julgados improcedentes.
No ponto, a alegação formulada pelo réu apenas no âmbito da apelação (imóvel estaria desocupado desde março de 2023) é insuscetível de conhecimento, por caracterizar indevida inovação recursal a ponto de violar o contraditório, o duplo grau de jurisdição e o instituto da preclusão (CPC, art. 1.014). 2.
Fatos relevantes: (i) o autor ajuizou ação de cobrança com arbitramento de aluguel contra seus dois irmãos, em decorrência de uso exclusivo do imóvel objeto de partilha em inventário; (ii) o imóvel se encontra na posse exclusiva do réu/apelante; (iii) comprovação da efetiva oposição ao uso exclusivo do bem comum, a fim de demonstrar a extinção do comodato gratuito.
II.
Questão em discussão 3.
Há duas questões a serem discutidas: (i) (in)existência de fundamento jurídico para exigir o pagamento de alugueres em relação ao imóvel comum utilizado exclusivamente por um dos herdeiros; (ii) termo inicial para o exercício da cobrança dos alugueres (se da citação ou do início da locação do imóvel).
III.
Razões de decidir 4.
Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio, de sorte que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou (CC, art. 1.319 e 1.791, parágrafo único). 5.
Em relação ao termo inicial da pretensão de percebimento de alugueres, o Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que o uso exclusivo de bem comum (objeto de partilha) por um dos herdeiros presume a existência de um comodato gratuito por tempo indeterminado, o qual seria extinto por meio de inequívoca oposição (p.ex.: notificação extrajudicial ou citação). 6.
No caso concreto, constata-se que a inequívoca manifestação contrária ao uso exclusivo do imóvel pelo herdeiro que detinha a posse do bem (oposição) teria ocorrido com a respectiva citação judicial ocorrida em 17.02.2023, momento em que teria sido extinta a situação jurídica de comodato gratuito. 7.
Desse modo, tem-se por escorreita a fixação da data da citação como termo inicial do período indenizatório em relação aos locativos, oportunidade em que teria sido demonstrada a inequívoca oposição ao uso exclusivo do imóvel.
IV.
Dispositivo 8.
Desprovida a apelação da parte autora.
Apelação da parte ré parcialmente conhecida e, no mérito, desprovida. ______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.014; CC, arts. 1.319 e 1.791, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Terceira Turma, REsp nº 1.583.973/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 13.10.2017; TJDFT: Segunda Turma Cível, acórdão 1748391, Rel.
Des.
João Egmont, DJe 11.9.2023; Segunda Turma Cível, acórdão 1618671, Rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, DJe: 30.9.2022; Quarta Turma Cível, acórdão 1911581, Rel.
Des.
Sérgio Rocha, DJe 5.9.2024; Oitava Turma Cível, acórdão 1871108, Rel.
Des.
Eustáquio de Castro, DJe: 11.6.2024. (Acórdão 1947145, 0710980-06.2022.8.07.0007, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
VÍCIO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
DECOTE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMÓVEL EM CONDOMÍNIO COM OS HERDEIROS.
FRUIÇÃO EXCLUSIVA DO BEM.
RECEBIMENTO DE ALUGUEL.
RESSARCIMENTO DA COTA PARTE DOS COERDEIROS.
PAGAMENTO DE ATRASADOS. 1.
Incorre em vício de julgamento ultra petita a decisão que concede a gratuidade de justiça à parte que não pleiteou o benefício. 2.
Rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça quando ausentes nos autos os elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência.
Precedentes. 3.
O termo inicial para pagamento dos aluguéis deve ser a data em que o herdeiro teve a ciência inequívoca da oposição dos demais herdeiros quanto à fruição exclusiva do bem, no caso, a data da citação.
Precedentes. 4.
Deu-se parcial provimento ao apelo. (Acórdão 1911581, 07071103420238070001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22.8.2024, publicado no DJE: 5.9.2024.) Desse modo, não se desconhece o direito do coproprietário aos lucros obtidos pelo uso ou aluguel do bem comum.
Contudo, a indenização somente é devida a partir do momento em que o coproprietário tem ciência inequívoca da discordância do outro condômino quanto à fruição exclusiva, máxime no caso dos autos em que houve comodato tácito entre as partes.
Invoca-se, por oportuno, o instituto da proibição do venire contra factum proprium, o qual veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé.
Além disso, menciona-se o instituto da supressio, uma vez que a inércia do autor levou a ré a crer legitimamente, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, que estava dispensada do pagamento de aluguel pelo uso do bem comum.
No que se refere ao pagamento das taxas condominiais e IPTU, tem-se que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita (art. 1.315, Código Civil).
Nesse tópico, a parte autora não demonstrou que arcou sozinho com o pagamento das referidas despesas, nem mesmo que tais despesas referiam-se ao período em que a ré utilizou o imóvel exclusivamente.
A demandada alega que as despesas pertenciam ao período utilizado pelo usufrutuário José Teixeira Nunes.
Deveria a parte autora ter juntado as certidões da dívida ativa ou extrato de débitos do IPTU e das taxas de condomínio, a fim de demonstrar o período do débito, de modo que não se desincumbiu de seu ônus processual, consoante art. 373, I, do CPC.
Assim, não há prova de que a parte autora faz jus ao ressarcimento de tais despesas.
Verifica-se do contrato firmado com a compradora do imóvel que esta arcaria com os débitos de IPTU e condomínio (ID nº 206173327 – Autos nº 0721112-09).
Porém, abatido o valor total de tais despesas, a quantia remanescente foi entregue aos coproprietários vendedores para partilha.
Com relação ao período em que o imóvel esteve locado a terceiros, a sentença proferida nos autos conexos determinou o pagamento de 50% dos lucros obtidos pela ré, a partir do contrato de locação até a desocupação.
Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Por consequência, resolvo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Junte-se cópia da sentença nos autos conexos nº 0721112-09.2023.8.07.0001.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
06/06/2025 19:28
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:28
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2025 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/04/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ADRYENNE FRANCOIS NUNES em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 09:14
Recebidos os autos
-
24/03/2025 09:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/03/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:02
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/02/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ADRYENNE FRANCOIS NUNES em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:18
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740181-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL FRANCOIS NUNES REU: ADRYENNE FRANCOIS NUNES CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de réplica da parte autora, acompanhada de documentos (ID 221348793).
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara, fica a Requerida intimada a se manifestar acerca dos documentos juntados em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 19:12:06.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
18/12/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:16
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740181-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL FRANCOIS NUNES REU: ADRYENNE FRANCOIS NUNES CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva da Requerida ADRYENNE FRANCOIS NUNES, ID nº 218002612.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2024 15:25:05.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
23/11/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 08:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2024 11:44
Recebidos os autos
-
22/09/2024 11:44
Outras decisões
-
22/09/2024 11:44
em cooperação judiciária
-
20/09/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/09/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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