TJDFT - 0722514-40.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0722514-40.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE NACELIO DE FIGUEIREDO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 14:58:14.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
15/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 14:37
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:37
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 03:00
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:52
Recebidos os autos
-
28/03/2025 12:52
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/03/2025 18:03
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/03/2025 14:51
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:41
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 15:06
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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20/02/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:27
Decorrido prazo de JOSE NACELIO DE FIGUEIREDO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722514-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NACELIO DE FIGUEIREDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por José Nacélio Figueiredo, no dia 19/12/2024, em desfavor do Distrito Federal.
Na referida data, o Juízo proferiu o despacho de id. n.º 221573466, por meio do qual instou o autor para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias úteis.
Tendo em vista que a referida diligência foi cumprida tempestivamente; bem como o atendimento aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial merece ser recebida.
Concedo o benefício da justiça gratuita em favor do(a) requerente, com amparo no disposto no art. 98 e ss. do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se o Distrito Federal para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 30 dias úteis (arts. 183, caput, 230, 231 – incisos V e VII – e 242, §3º, todos do CPC), oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Encaminhada a contestação do Estado, intime-se o(a) demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Brasília, 16 de janeiro de 2025.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
16/01/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:45
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:44
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE NACELIO DE FIGUEIREDO - CPF: *13.***.*84-72 (AUTOR).
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16/01/2025 15:44
Outras decisões
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16/01/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/01/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722514-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NACELIO DE FIGUEIREDO REU: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por José Nacélio Figueiredo, na presente data, em desfavor do Distrito Federal.
Compulsando os autos, nota-se que a exordial contém vício formal, a saber a formulação de pleito de concessão do benefício da gratuidade judiciária, desacompanhado de documentos que corroborem tal pleito.
Vale destacar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT é no sentido de que o benefício legal da gratuidade de justiça deve ser concedido para quem recebe renda mensal bruta de até 5 (cinco) salários-mínimos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
PARÂMETROS OBJETIVOS.
RESOLUÇÃO 140/2015 DA DPDF.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
COMPROVADA.
AGRAVO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA 1.
A declaração de pobreza reveste-se tão somente de presunção relativa de veracidade, conforme se colhe da leitura dos arts. 99, § 2º e 100, ambos do CPC. 1.1.
Cabe a parte que almeja o benefício comprovar a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF. 2.
Na ausência de parâmetros objetivos para a análise da concessão da gratuidade de justiça adota-se os critérios estabelecidos na Resolução 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita. 2.1.
Dentre esses critérios, está a situação em que se presume a hipossuficiência de recursos de quem aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, I). É o caso dos autos. 3.
Agravo de Instrumento provido.
Decisão reformada para conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao Agravante. (TJDFT, 3ª Turma Cível, Agravo de instrumento 0749568-74.2020.8.07.0000, Acórdão n.º 1367828, rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, j. 25/08/2021). (Negritei) Sendo assim, intime-se a parte requerente para emendar a inicial, conforme as diretrizes indicadas acima.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 321 do CPC.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
19/12/2024 18:23
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/12/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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