TJDFT - 0749103-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/09/2025 22:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2025 03:26
Decorrido prazo de SONIA MARIA FREIRE MACEDO em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 09:53
Juntada de Certidão
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06/08/2025 09:28
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:16
Recebidos os autos
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16/07/2025 15:16
Embargos de declaração não acolhidos
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15/07/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/07/2025 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 16:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 17:14
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 12:18
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 18:30
Juntada de Certidão
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07/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749103-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA MARIA FREIRE MACEDO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada em 08/11/2024, por Sonia Maria Freire Macedo em desfavor de Geap Autogestao Em Saude.
A autora pleiteia a obrigação de fazer, consistente em custear cirurgia ocular e lentes específicas, cumulada com pedido de indenização por danos morais.
O valor atribuído à causa é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), referente ao valor estimado da cirurgia e das lentes.
A parte autora relata ter sido diagnosticada com catarata (CID: H25), e seu médico assistente, Dr.
Takashi Hida, indicou a imediata necessidade de cirurgia de Facectomia Femtolaser, com implante de lente intraocular Trifocal (marcas Alcon, Johnson & Johnson e Hoya), por serem as mais apropriadas ao seu prognóstico para correção da baixa visão.
Contudo, a requerida recusou-se a autorizar a lente solicitada, oferecendo apenas lentes esféricas/monofocais.
A autora argumenta que, como pessoa com deficiência (PCD) devido à poliomielite (74 anos, com dificuldade de locomoção e quedas frequentes) e única cuidadora de seu marido (cego total e com sequelas de AVC), a restauração plena da visão é crucial para sua segurança e para continuar prestando os cuidados necessários.
Concluiu requerendo a concessão da justiça gratuita, e em sede de tutela de urgência, a determinação para que a GEAP custeasse imediatamente a cirurgia de Facectomia Femtolaser com a lente Trifocal, sob pena de multa diária.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais a ser arbitrada pelo juízo.
A justiça gratuita foi deferida.
Em decisões interlocutórias de IDs 221081203, 224117764 e 229811064, o pedido de tutela de urgência foi sucessivamente indeferido.
O juízo entendeu que não havia comprovação da negativa formal da ré, e que os laudos médicos iniciais indicavam a lente Trifocal como "opção", e não como imprescindível.
Citada, a ré apresentou a contestação de ID 224918967.
Preliminarmente, arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por ser uma entidade de autogestão (Súmula 608 do STJ) e, consequentemente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, defendeu que não houve negativa formal do procedimento, pois a autora não apresentou pedido administrativo.
Sustentou que a técnica Femtolaser e a lente Trifocal não possuem cobertura obrigatória pelo Rol da ANS, citando Pareceres Técnicos da ANS (PT nº 17/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 para laser e PT nº 18/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 para lentes), bem como Ofício do Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO).
Afirmou que o procedimento Facectomia com Lente Intraocular (monofocal) é coberto, mas não as especificações técnicas ou de lentes especiais.
Impugnou o pedido de danos morais por ausência de ato ilícito.
A autora apresentou a réplica de ID 228064922, na qual reiterou a urgência e a necessidade da cirurgia, destacando sua vulnerabilidade e o papel de cuidadora.
Reafirmou a autonomia do médico para indicar o tratamento e a inaplicabilidade do Rol da ANS como taxativo, conforme a Lei nº 14.454/2022 e o Parecer Técnico nº 18/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 da ANS, que, segundo ela, autorizaria o custeio de qualquer tipo de lente desde que indicados 3 fabricantes registrados na ANVISA.
Impugnou a necessidade de perícia e reiterou o pedido de danos morais.
Informou a interposição de Agravo de Instrumento contra o indeferimento da tutela de urgência.
A ré reiterou a necessidade de produção de provas (ofício à ANS, NatJus e perícia) para comprovar a não obrigatoriedade de cobertura, tendo este juízo rejeitado os embargos de declaração da autora e indeferido os pedidos de produção de provas da ré, por considerar o processo apto a julgamento, e por entender que as informações da ANS e do NatJus estavam disponíveis publicamente.
Este eg.
TJDFT não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela autora, mantendo o indeferimento da tutela de urgência em definitivo, por intempestividade do recurso, consoante informado no ofício de ID 233436285.
Na sequência, este juízo reiterou o indeferimento da produção de provas.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II.
Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas produzidas, eminentemente documentais, são suficientes para o deslinde da controvérsia, não sendo necessária maior dilação probatória.
As diversas manifestações e decisões no curso do processo confirmam que a matéria controvertida é essencialmente de direito, com base na interpretação do contrato e das normas aplicáveis, bem como na valoração dos laudos médicos já existentes.
De início, verifica-se que foram observados os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise que impeçam o julgamento do mérito.
Da inaplicabilidade do CDC aos planos de autogestão A ré arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por ser uma entidade de autogestão, conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De fato, o entendimento consolidado do STJ é de que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Diante dessa súmula vinculante, o CDC não se aplica à presente relação jurídica.
Consequentemente, a responsabilidade da operadora não é objetiva, devendo ser analisada sob a ótica do Código Civil e das normas específicas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e das regulamentações internas da GEAP.
A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, também não se aplica automaticamente, devendo o ônus probatório seguir a regra geral do Art. 373 do CPC.
Contudo, ainda que não haja incidência do Código Consumerista ao contrato em questão, a possibilidade de interpretação das cláusulas contratuais pactuadas é possível, principalmente diante do dirigismo contratual e da necessidade de se observar os princípios da boa fé objetiva e da função social dos contratos, mormente quando o objeto da prestação dos serviços está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial.
Do mérito A controvérsia central do litígio reside na obrigatoriedade da ré GEAP em custear a cirurgia de Facectomia utilizando a técnica Femtolaser e com implante da lente intraocular Trifocal.
Da técnica Femtolaser: A autora pleiteia o custeio da cirurgia de Facectomia utilizando a técnica Femtolaser, sob a alegação de ser a mais adequada ao seu caso.
A ré, por sua vez, argumenta que tal técnica não possui cobertura obrigatória.
O Parecer Técnico nº 17/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 da ANS, invocado pela própria ré em sua contestação (ID 224918976), estabelece expressamente que "a execução de tais procedimentos por técnica a laser não está especificada no Rol e, dessa forma, não possui cobertura obrigatória, em atenção ao disposto no art. 12 da RN n.° 465/2021, devendo ser garantida a cobertura pela via convencional." Diante dessa regulamentação clara e específica, que não foi desconstituída por prova em contrário e que reflete o entendimento da agência reguladora e da própria operadora, a GEAP não está obrigada a custear a técnica Femtolaser.
A cobertura devida é a do procedimento de Facectomia por via convencional, que é o tratamento padrão e coberto para catarata.
Da lente intraocular Trifocal: A autora busca o custeio da lente intraocular Trifocal.
A ré, inicialmente, negou a cobertura, oferecendo apenas lentes monofocais, sob a alegação de que lentes especiais não estariam no Rol da ANS.
No entanto, o Parecer Técnico nº 18/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 da ANS, também invocado pela própria ré (ID 224918978), que trata especificamente da cobertura de lentes intraoculares em cirurgias de catarata, é crucial para a elucidação desta questão.
Esse parecer, que é uma diretriz interna da ANS e, por extensão, da operadora, dispõe que: "lentes intraoculares indicadas para o tratamento da catarata, mas que também tenham como indicação outras doenças oculares poderão ser utilizadas no procedimento FACECTOMIA COM LENTE INTRAOCULAR COM OU SEM FACOEMULSIFICAÇÃO." O mesmo parecer técnico (PT nº 18/2024) reforça que: "Assim, cabe ao profissional assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria prima e dimensões) das órteses, das próteses e dos materiais especiais – OPME necessários à execução dos procedimentos previstos no Rol, devendo justificar clinicamente a sua indicação e oferecer, pelo menos, 3 (três) marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas junto à ANVISA, que atendam às características especificadas (art. 7º, incisos I e II, da RN n.º 424/2017)." No caso concreto, os laudos médicos (IDs 216856705, 228064926, 216851937 e 229348537) da autora são explícitos ao diagnosticarem "catarata, CID: H25" e indicar a lente Trifocal "para tratamento doença" e "por serem as apropriadas ao prognóstico da Requerente para correção de sua baixa visão".
Além disso, o médico indicou três marcas (Alcon, Johnson & Johnson e Hoya), que são lentes multifocais com registro na ANVISA.
A interpretação dessas normas e das prescrições médicas em conjunto, leva à conclusão de que a negativa da GEAP em cobrir a lente Trifocal foi indevida.
O parecer técnico da própria ANS, adotado pela ré, permite a cobertura de lentes que, embora tenham características adicionais (como a correção de outros problemas visuais), são indicadas para o tratamento primário da catarata.
O médico assistente cumpriu as exigências ao justificar a indicação para a doença principal (catarata) e ao apresentar as três marcas devidamente registradas. É fundamental ressaltar que a Lei nº 14.454/2022, embora não se aplique diretamente como um afastamento da taxatividade do Rol via CDC, reforça a importância da eficácia do tratamento baseada em evidências e da autonomia do médico.
O entendimento do STJ (REsp 1.733.013/PR) sobre as exceções à taxatividade também corrobora a necessidade de análise individualizada e da prevalência da indicação médica quando há embasamento.
No presente caso, a própria regulamentação da GEAP, por meio do PT 18/2024, já prevê a possibilidade de cobertura da lente Trifocal nas condições apresentadas pela autora.
Dos danos morais: A conduta da ré em negar indevidamente a cobertura de um material essencial para o tratamento de uma paciente idosa, com deficiência e que exerce papel de cuidadora, gera dano moral.
A recusa injustificada de tratamento essencial, que impacta diretamente a qualidade de vida e a segurança da beneficiária, causa angústia, aflição e incerteza que extrapolam o mero dissabor.
A vulnerabilidade da autora, sua dependência de boa visão para locomoção e para cuidar do marido, agravam o sofrimento causado pela negativa.
A indenização por danos morais deve ser fixada de forma a compensar o sofrimento experimentado pela vítima e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico e punitivo, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes pela ré.
Considerando a gravidade da situação, a essencialidade do serviço negado, a vulnerabilidade da autora e o desgaste gerado pela busca da tutela jurisdicional para um direito claro, considero suficiente, proporcional e razoável o valor de R$ 10.000,00.
III.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: 1) 1) Condenar a ré, em tutela de urgência, na obrigação de fazer, consistente em custear o procedimento de Facectomia (pela via convencional, não pela técnica Femtolaser) e o implante da lente intraocular Trifocal (com as marcas indicadas na prescrição médica, desde que registradas na ANVISA).
Caso a cirurgia já tenha sido realizada com custeio particular pela autora, a presente obrigação converter-se-á em indenização pelo valor correspondente aos custos da Facectomia convencional e da lente Trifocal.
O valor estimado para esta obrigação é de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir de 08 de novembro de 2024 (data da autuação) até 31 de agosto de 2024, e pelo IPCA a partir de 01 de setembro de 2024.
Sobre o valor assim atualizado, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 08 de novembro de 2024 (data da primeira citação válida), até 29 de agosto de 2024, e a Taxa SELIC (deduzida do IPCA) a partir de 30 de agosto de 2024; 2) 2) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença.
Sobre o valor assim atualizado, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 08 de novembro de 2024 (data da primeira citação válida), até 29 de agosto de 2024, e a Taxa SELIC (deduzida do IPCA) a partir de 30 de agosto de 2024.
Considerando que a autora obteve êxito substancial em sua pretensão, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (somatório dos valores dos itens 1 e 2 deste dispositivo), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante a tutela de urgência ora deferida, intime-se a requerida a cumprir a obrigação de fazer determinada no item 1 (autorizando o procedimento de Facectomia (pela via convencional, não pela técnica Femtolaser) e o implante da lente intraocular Trifocal (com as marcas indicadas na prescrição médica, desde que registradas na ANVISA), no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 pelo descumprimento comprovado nos autos.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:19
Recebidos os autos
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01/07/2025 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 03:34
Decorrido prazo de SONIA MARIA FREIRE MACEDO em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:23
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 06/06/2025 23:59.
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19/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/05/2025 15:34
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/05/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/05/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de SONIA MARIA FREIRE MACEDO em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 23/04/2025.
-
23/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749103-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA MARIA FREIRE MACEDO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, abro vista à parte REQUERENTE para que se manifeste sobre os tempestivos embargos de declaração opostos pela requerida, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de abril de 2025 11:18:42.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
21/04/2025 11:20
Recebidos os autos
-
21/04/2025 11:19
Juntada de Certidão
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16/04/2025 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/04/2025 16:49
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/04/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/04/2025 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 10:13
Juntada de Certidão
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31/03/2025 19:30
Juntada de Petição de impugnação
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31/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:39
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:39
Outras decisões
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17/03/2025 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/03/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:43
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 12:58
Recebidos os autos
-
10/03/2025 12:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 18:16
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Fornecimento de insumos (12485) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0749103-23.2024.8.07.0001 REQUERENTE: SONIA MARIA FREIRE MACEDO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Decisão Interlocutória A parte autora apresentou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 224105464).
Inexistem novos elementos nos autos que alterem a conclusão da decisão de ID 221081203.
O laudo apresentado junto ao pedido de reconsideração é o mesmo já apresentado e analisado na decisão precedente.
Assim, deve a parte autora apresentar a sua irresignação nas vias recusais próprias.
No mais, prossiga-se conforme determinado na decisão de ID 221081203.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
18/02/2025 18:15
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749103-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA MARIA FREIRE MACEDO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos ora juntados, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem eventuais provas que ainda pretendam produzir.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 09:20:33.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
06/02/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 23:21
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 18:27
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:27
Indeferido o pedido de SONIA MARIA FREIRE MACEDO - CPF: *98.***.*32-91 (REQUERENTE)
-
29/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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29/01/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Fornecimento de insumos (12485) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0749103-23.2024.8.07.0001 REQUERENTE: SONIA MARIA FREIRE MACEDO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Decisão Interlocutória Decido sobre o pedido de tutela de urgência.
Para que sejam deferidas as tutelas antecipadas, imprescindíveis a probabilidade do direito e a urgência, conforme art. 300, CPC.
A autora, com 74 anos de idade, relata estar sofrendo de baixa acuidade visual, necessitando de procedimento cirúrgico para tratar a catarata, chamada de facectomia femtolaser, com implante de lente intraocular do tipo multifocal/trifocal.
Alega a autora que a GEAP, não obstante, negou a cobertura, sob a justificativa de que não forneceria as lentes trifocais, mas apenas lentes do tipo esféricas/monofocais.
O que veio aos autos, no entanto, é o documento ID 220826973, em que a GEAP diz que o procedimento cirúrgico requerido pela autora está no rol dos procedimentos obrigatórios da ANS, sem fazer menção ao tipo de lentes que autoriza ou não autoriza.
Indefiro, ao menos por ora, o pedido, por não me parecer o direito da autora, ao menos neste momento, provável.
O laudo médico oftalmológico que veio aos autos no ID 220826972 não coloca a imprescindibilidade das lentes multifocal/trifocal para o caso da autora.
Diz, expressamente, que tais lentes foram indicadas "como opção".
Logo, ao menos que novo documento com diferente teor venha aos autos, ante o laudo médico oftalmológico de ID 220826972, a omissão da GEAP em não citar as lentes autorizadas para o procedimento cirúrgico a que fez menção no ID 220826973 não pode ser revertida com a determinação de que tais lentes sejam as multifocais/trifocais.
Cite-se.
Caso o processo mostre chance de conciliação, a audiência do art. 334 do CPC será designada.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:08
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:38
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:38
Outras decisões
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09/12/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/12/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 18:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/11/2024 18:03
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:03
Recebida a emenda à inicial
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08/11/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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