TJDFT - 0751262-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 19:10
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:33
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751262-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA EXECUTADO: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de requerimento para instauração da fase de cumprimento de sentença proposta por LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA, em desfavor de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA, conforme qualificação constante dos autos.
Verifica-se que o feito de conhecimento tramitou, em forma eletrônica, tendo a autora por equívoco promovido nova distribuição, ao iniciar a fase executiva que sequer houve intimação da parte demandada para cumprimento da tutela concedida.
Decido.
Conforme sincretismo adotado pelo novo Código de Processo Civil, a tutela executiva (se cabível) deve ser promovida nos mesmos autos, sobretudo quando a fase de conhecimento já tenha se dado de forma eletrônica, como é o caso dos autos.
Deveras, para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do Judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à legitimidade ad causam (artigos 17 e 485, VI, do CPC).
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (in PELEGRINI, Ada,.
Teoria Geral do Processo. 14ª Edição.
São Paulo: Malheiros, pág. 257).
No caso em exame, o provimento jurisdicional em novos autos não é adequado, porquanto já houve a tramitação da fase cognitiva do feito por meio eletrônico, de modo que a pretensão satisfativa será regularmente apreciada no bojo do processo eletrônico já existente, não havendo, assim, negativa de prestação jurisdicional.
Note-se que a sentença proferida nesta data JÁ DETERMINOU A INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO, devendo a parte aguardar a intimação pessoal e o decurso do prazo para cumprimento.
Desse modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Não há condenação ao pagamento de custas e honorários nestes autos.
Após o trânsito em julgado desta, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
25/11/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 19:00
Recebidos os autos
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24/11/2024 19:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 18:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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