TJDFT - 0722561-14.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 18:22
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 17:24
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/08/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
29/08/2025 13:22
Recebidos os autos
-
29/08/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:41
Decorrido prazo de NEILA VARELA SARDA em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:22
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:22
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/07/2025 16:22
Outras decisões
-
02/07/2025 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 17:27
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/06/2025 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
02/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:43
Recebidos os autos
-
02/06/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:10
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 20:28
Juntada de Petição de impugnação
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de NEILA VARELA SARDA em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722561-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NEILA VARELA SARDA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora, ao ID nº 233548175, noticia o cumprimento da obrigação de fazer e, na mesma oportunidade, apresenta pedido de cumprimento da obrigação de pagar. É o relatório.
DECIDO.
No que concerne à obrigação de fazer estabelecida no título judicial, extingo a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
No mais, recebo o pedido de cumprimento individual da obrigação de pagar de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 233548177) e determino a expedição de requisitórios, com a(s) seguinte(s) observação(ões): 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 220282461; 3.2 As custas adiantadas pela parte credora (ID nº 220282478) devem ser ressarcidas, e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
PROMOVIDA alteração do valor dado à causa.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
28/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:14
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:14
Deferido o pedido de NEILA VARELA SARDA - CPF: *86.***.*65-49 (EXEQUENTE).
-
28/04/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:15
Decorrido prazo de NEILA VARELA SARDA em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:59
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:44
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:01
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:01
Outras decisões
-
06/03/2025 15:57
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/03/2025 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/03/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:24
Decorrido prazo de NEILA VARELA SARDA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722561-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: NEILA VARELA SARDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por NEILA VARELA SARDA em face do DISTRITO FEDERAL, visando executar o julgado proferido na Ação Coletiva nº 0707077- 32.2019.8.07.0018, ajuizada pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF, e que tramita no Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Apresenta o Exequente pedido de obrigação de fazer, consistente na implementação do percentual correto da GAPED em seus contracheques, a fim de apresentar, posteriormente, cálculos para executar a obrigação de pagar quantia certa. É o breve relatório.
Decido.
Conforme pesquisa realizada nos autos da Ação Coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, foi possível constatar que o SINPRO apresentou petição, com informação de que não proporá pedido de cumprimento de sentença naquela demanda.
Recebo, inicialmente, o pedido individual de cumprimento de Sentença Coletiva de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, em conformidade com o art. 536, do Código de Processo Civil (CPC).
Foi cadastrada a prioridade de tramitação do feito, em virtude da idade da parte exequente.
Ressalte-se que os pedidos de fixação de honorários serão analisados quando da apresentação de cálculos do valor retroativo e, por conseguinte, do pedido de cumprimento de Sentença da obrigação de pagar.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para comprovar o cumprimento ou, se for o caso, apresentar manifestação, no prazo de TRINTA DIAS.
Apresentado contraditório, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
Após, venham os autos conclusos para Decisão.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
19/12/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:36
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:36
Outras decisões
-
19/12/2024 16:42
Distribuído por sorteio
-
09/12/2024 23:43
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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