TJDFT - 0734245-73.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2023 11:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/08/2023 11:31 Expedição de Certidão. 
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                                            04/08/2023 00:28 Publicado Sentença em 04/08/2023. 
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                                            04/08/2023 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 
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                                            03/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734245-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OG ARAO VIEIRA RUBERT EXECUTADO: VICTOR BANDEIRA BOTELHO, SERGIO MARIO BOTELHO DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial; partes já devidamente qualificadas nos autos.
 
 Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 166830204 e id 165747669).
 
 Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
 
 Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
 
 Vale ressaltar que a parte devedora observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
 
 Sem custas.
 
 Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
 
 Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
 
 Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
 
 Sentença registrada nesta data.
 
 Publique-se. intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
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                                            01/08/2023 17:57 Recebidos os autos 
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                                            01/08/2023 17:57 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            01/08/2023 16:57 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES 
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                                            01/08/2023 15:55 Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            01/08/2023 15:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/07/2023 11:11 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            18/07/2023 18:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2023 08:23 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            12/07/2023 14:25 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/07/2023 08:03 Expedição de Certidão. 
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                                            05/07/2023 08:02 Expedição de Mandado. 
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                                            05/07/2023 08:01 Expedição de Mandado. 
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                                            05/07/2023 07:57 Juntada de Certidão 
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                                            30/06/2023 19:02 Recebidos os autos 
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                                            30/06/2023 19:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/06/2023 16:04 Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES 
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                                            30/06/2023 13:34 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            28/06/2023 13:23 Recebidos os autos 
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                                            28/06/2023 13:23 Declarada incompetência 
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                                            26/06/2023 15:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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