TJDFT - 0732829-75.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de LETICIA BIANCA SOUSA DO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 17:17
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de LETICIA BIANCA SOUSA DO NASCIMENTO em 24/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732829-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA BIANCA SOUSA DO NASCIMENTO REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, a parte ré aduz que a situação indicada na petição inicial já foi resolvida administrativamente, com o lançamento de bloqueio de chamadas em relação ao número de telefone da parte autora.
Todavia, a pretensão deduzida por esta não se resume à regularização atinente às cobranças supostamente indevidas.
Ademais, eventual análise do cumprimento da obrigação de fazer implica na análise dos documentos carreados aos autos e, consequentemente, impacta no mérito da questão.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré à cessação dos registros de cobrança enviados junto ao telefone (61) 99414-5771; bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 30000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora alega que está sendo cobrada pelos colaboradores da parte ré – de forma incessante e inoportuna, por meio de chamadas telefônicas – a pagar valores oriundos de um contrato que não lhe diz respeito (as ligações são direcionadas a uma pessoa chamada Adriana).
A parte ré argumenta que não foram apresentadas provas de que os números de telefone que originaram as chamadas integram a sua base de dados.
Salienta que o setor responsável já providenciou a exclusão do número da usuária da base de dados de telemarketing e de contratos em andamento.
Acrescenta que o caso retratado não revela a existência de qualquer tipo de lesão aos direitos da personalidade.
Ao analisar os autos, verifica-se que – a despeito das alegações tecidas pela parte ré – a parte autora demonstra, de forma satisfatória (artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil) que recebe ligações oriundas de números vinculados à instituição financeira.
Os vídeos anexados ao ids. 215389037 e 215389038, não impugnados de forma específica, mostram o recebimento e o atendimento de chamadas aleatórias pela parte autora.
Nas gravações, identifica-se que o interlocutor ou mesmo o robô automatizado buscam uma pessoa chamada Adriana.
Esta, do mesmo modo, é identificada no extrato de conversa de WhatsApp de id. 223590414, página 4 – também não impugnado especificamente – cujo teor evidencia que os prepostos da parte ré de fato buscam contato com Adriana por meio do telefone que atualmente é utilizado pela parte autora.
Nota-se, portanto, a ilegalidade no desenvolvimento nas atividades em tela pela parte ré em face da parte autora, uma vez que aquela não comprovou a existência de algum tipo de pendência financeira vinculada ao nome desta o que afasta a possibilidade de cobrança extrajudicial de quantias.
Logo, todas as atividades de cobrança por telefone vinculadas ao CPF da parte autora e ao número de celular (61) 99414-5771, deverão ser interrompidas de forma definitiva, até a comprovação superveniente de existência de um débito pendente de quitação.
Quanto ao dano moral, o mero recebimento de ligações direcionadas a terceiros é incapaz de causar lesão aos direitos da personalidade da parte autora, sobretudo porque as chamadas não foram realizadas em horários inoportunos (durante a madrugada ou em domingos e feriados, por exemplo), pois nenhuma prova nesse sentido foi produzida.
Ademais, o teor das ligações pode ser ignorado facilmente pelo usuário do terminal, o que evidencia a falta de lesividade da conduta quanto a este ponto.
Com efeito, em face dos argumentos expostos, mostra-se indevida a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a cessar todo e qualquer tipo de contato telefônico de cobrança junto ao CPF da parte autora e ao terminal de telefonia (61) 99414-5771, ressalvados os casos de dívida superveniente.
Fixo o prazo de 10 dias para cumprimento desta determinação, sob pena de aplicação de multa a ser eventualmente estipulada pelo juízo por cada cobrança indevida recebida, desde que devidamente comprovada.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 27 de janeiro de 2025.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 21:27
Recebidos os autos
-
27/01/2025 21:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2025 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
24/01/2025 15:14
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
22/01/2025 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 13:43
Recebidos os autos
-
20/01/2025 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/01/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/01/2025 21:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/11/2024 02:39
Decorrido prazo de LETICIA BIANCA SOUSA DO NASCIMENTO em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:01
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:01
Recebida a emenda à inicial
-
04/11/2024 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2024 01:35
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732829-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA BIANCA SOUSA DO NASCIMENTO REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a informar a data de início das ligações supostamente indevidas.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ademais, observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-a, também, para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel.
No mesmo prazo de 5 dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Ceilândia/DF, 28 de outubro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
29/10/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
29/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 12:51
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:51
Determinada a emenda à inicial
-
22/10/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 20:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/10/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729664-08.2024.8.07.0007
Ronei Lacerda de Andrade
Mbi Financeiro LTDA
Advogado: Bruno Nascimento Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 16:26
Processo nº 0715049-76.2021.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Renato Marcos Mourao Barbosa
Advogado: Higgor Cavalcante Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2021 15:35
Processo nº 0705320-66.2020.8.07.0018
Rebeca Ferreira Melo Gomes
Distrito Federal
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2020 08:54
Processo nº 0024588-43.2016.8.07.0001
Jose do Socorro Paula
Graciele Bento de Sousa
Advogado: Gilmar Abreu Moraes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2018 14:58
Processo nº 0737677-14.2024.8.07.0001
Banco Rci Brasil S.A
Marlos Luyen Freitas Lopes
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 15:48