TJDFT - 0715877-73.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/04/2025 13:18
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 20:01
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:59
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 19:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0715877-73.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: VIVIANE CARLA FAGUNDES MUNIZ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por DISTRITO FEDERAL em face de VIVIANE CARLA FAGUNDES MUNIZ, por meio da qual requer ressarcimento ao erário de valores pagos a título de Gratificação de Atividade de Alfabetização (GAA).
O ente público narrou na inicial que a parte requerida recebeu de forma indevida valores relativos a GAA, durante o período de 29/02/2016 a 30/04/2017.
Explicou que a partir de 28/10/2015 ela trabalhou com restrição temporária a regência de classe, e com readaptação definitiva a partir de 08/12/2016, com a mesma restrição, de modo que não possuía direito à gratificação.
Apontou como devido o valor de R$ 13.464,85, que, atualizado até 14/08/2024, alcança o montante de R$ 21.331,34.
Disse que tentou a devolução do valor administrativamente, sem sucesso.
Requereu a condenação da parte requerida ao pagamento do valor devido.
Em contestação (petição ID. 218446603) a parte requerida suscitou preliminar de litispendência, explicando que há em tramite no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública o processo n. 0756661-98.2024.8.07.0016, onde foi proferida sentença julgando procedente o seu pedido, declarando a inexistência de débito relativo às quantias pagas a título de GAA e de GAA incorporada no período de 03/2016 a 04/2017 e 2/2018 a 29/02/2024, respectivamente.
No tocante ao mérito, afirmou que recebeu os valores de boa-fé, tendo os pagamentos se dado por erro exclusivo da Administração.
Frisou que não possui ingerência sobre os seus contracheques.
Ressaltou que nunca solicitou o pagamento do benefício, tendo sido ele implementado pelo próprio Poder Público.
Destacou que o período de licença para tratamento de saúde é considerado como de efetivo exercício.
Reforçou o caráter alimentar dos valores recebidos.
Requereu julgamento pela improcedência do pedido.
Em réplica (petição ID. 219833263) o DISTRITO FEDERAL informou que em segundo grau de jurisdição a Turma Recursal reformou a sentença proferida no processo n. 0756661-98.2024.8.07.0016 e julgou improcedentes os pedidos iniciais feitos naquela ação.
Apontou conexão entre as ações.
Reiterou os demais termos da inicial.
Requereu o reconhecimento da conexão mencionada e a reunião do feito para julgamento conjunto.
Não houve interesse na produção de novas provas.
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Litispendência Quanto à litispendência, o CPC estipula que: “Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” Como se vê, para caracterização da litispendência é necessário que as duas ações possuam mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
No caso, contata-se que este feito e o de n. 0756661-98.2024.8.07.0016 possuem mesmas partes e mesma causa de pedir, mas não o mesmo pedido, já que aqui se requer a condenação à restituição dos valores recebidos e, naquela outra ação, a declaração de regularidade em seu recebimento.
Não se há falar, assim, em litispendência entre os dois feitos.
Deve ser rejeitada, assim a preliminar.
Conexão Quanto à conexão, o CPC estipula: “Art. 54.
A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Art. 56.
Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Art. 57.
Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.” Como se vê, para que haja conexão entre as ações é necessário que elas compartilhem mesmo pedido ou mesma causa de pedir.
Conforme visto acima, as duas ações em questão possuem pedidos diferentes, mas mesma causa de pedir, o que possivelmente indicaria conexão entre elas.
Não é o caso, porém, de se reconhecer tal instituto, pois os feitos tramitam em Juízos com competências distintas, o que torna impossível a sua reunião para julgamento conjunto.
Confira-se, nesse sentido, o seguinte trecho de precedente do TJDFT: “(...) 5.
Preliminar de incompetência.
Não há dúvida de que existe conexão entre a ação que se discute o inadimplemento contratual e a ação executiva de cobrança do valor firmado no contrato (CPC, art. 55, § 2º, I).
Contudo, os processos não podem ser reunidos em face da competência funcional distinta dos Juízos.
O Juízo cível especializado é funcionalmente competente tão somente para processar e julgar ações de execução de títulos extrajudiciais, embargos do devedor, embargos de terceiro, ações cautelares e outros processos incidentes relacionados às execuções; em razão disso, é inviável lhe conferir competência, sob o prisma da conexão, para processar e julgar ações não compreendidas no rol da jurisdição que lhe fora confiada, porquanto a reunião tem como pressuposto o trânsito das ações enlaçadas por vínculo conectivo sob Juízos de idêntica competência funcional.
Preliminar rejeitada. (...)” (Acórdão 1796152, 0717804-17.2023.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 01/12/2023, publicado no DJe: 19/12/2023.) Deve ser rejeitada, assim, a alegada conexão.
Mérito No caso em questão, a parte requerida recebeu valores relativos à GAA mesmo estando afastada da regência de classe temporariamente e, posteriormente, de forma definitiva, em virtude da readaptação.
Quanto à GAA, a Lei Distrital n .5.105/2013 (Reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências), estipula: “Art. 17.
Os vencimentos dos cargos de professor de educação básica e de pedagogo-orientador educacional da carreira magistério Público do Distrito Federal são compostos das seguintes parcelas: I – Vencimento Básico, na forma dos Anexos II, III, IV, V, VI e VII, observados os regimes de trabalho, a habilitação do servidor e as datas de vigência neles especificadas; (...) III – Gratificação de Atividade de Alfabetização – GAA, que passa a ser calculada no percentual de quinze por cento do vencimento básico do padrão I da etapa em que o servidor esteja posicionado; (...) Art. 19.
Fazem jus ao recebimento da GAA os professores de educação básica que, no efetivo exercício de regência de classe, alfabetizem crianças, jovens ou adultos nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, nas instituições conveniadas ou parceiras formalmente constituídas.” Como se vê, é requisito para a percepção da gratificação o efetivo exercício de regência de classe, o que não ocorreu com a parte requerida no período em que esteve afastada daquela atividade e após a sua readaptação.
Embora o art. 165, III, b, da Lei Complementar Distrital n. 840/2011, considere como de efetivo exercício o período de afastamento por licença médica, isso, por si só, não garante o pagamento da gratificação em questão, que tem como requisito o efetivo exercício de regência de classe.
O mesmo se pode dizer em relação ao seu art. 273, que estabelece que a mencionada licença se dará sem prejuízo da remuneração ou subsídio, pois não há menção àquele benefício.
Ainda no tocante à Lei Distrital n .5.105/2013, cumpre esclarecer que seus os artigos 27 e 28, que garantem aos readaptados todas as gratificações percebidas na data do afastamento de que resulte a readaptação, somente o fazem desde que atendidas as condições necessárias ao recebimento do benefício, o que, como visto, não era o caso da parte requerida naquele período.
Na verdade, os dispositivos se aplicariam ao caso de exercício de regência de classe com outras restrições, mas não aos casos em que a restrição era a própria regência.
Conclui-se, assim, que os pagamentos relativos à GAA foram feitos de forma indevida, pois no período de afastamento da sala de aula (trabalho com restrição) e após a readaptação, a parte não realizou efetivo exercício de regência de classe.
Constatada a irregularidade nos pagamentos, passa-se à análise do cabimento do ressarcimento ao erário.
No tocante ao dever dos servidores públicos de restituírem valores remuneratórios recebidos indevidamente, o interesse público de evitar prejuízos ao erário e o princípio geral que veda o enriquecimento indevido não devem ser considerados de forma absoluta, devendo ceder em face de algumas circunstâncias que justifiquem a manutenção da verba em poder do agente público.
A situação relativa ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente por errônea interpretação da lei, em âmbito federal, já havia sido consolidada com a fixação da seguinte tese pelo STJ (Tema Repetitivo n. 531): “Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.” Assim, descabida a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei.
No entanto, nos casos em que o pagamento indevido se deveu a erro operacional ou de cálculo, atribuído à Administração, havia controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais acerca da relevância da boa-fé do servidor no recebimento dos valores.
No Tema Repetitivo n. 1.009, o STJ discutiu a seguinte questão submetida a julgamento: “O Tema 531 do STJ abrange, ou não, a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública.” Com o julgamento dos recursos representativos da controvérsia, fixou-se a seguinte tese: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” Houve modulação dos efeitos, sendo atingidos apenas os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, o que se deu em 20/05/2021.
Desse modo, resta consolidada a questão em âmbito federal.
Nos casos de pagamento indevido decorrente de erro administrativo (operacional ou de cálculo), constatada a boa-fé do servidor em seu recebimento, com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido, tem-se por indevida a devolução. É importante destacar que o entendimento do STJ é calcado na interpretação de dispositivos da Lei n. 8.112/1990, que estabelece o regime jurídico para os servidores públicos civis da União.
No âmbito local, o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal é definido pela Lei Complementar Distrital n. 840/2011, que tem redação distinta da Lei n. 8.112/1990 nesse ponto.
O art. 120 da lei local trata das restituições e indenizações devidas ao erário pelos servidores públicos, nos seguintes termos: “Art. 120.
O pagamento efetuado pela administração pública em desacordo com a legislação não aproveita ao servidor beneficiado, ainda que ele não tenha dado causa ao erro.
Parágrafo único. É vedado exigir reposição de valor em virtude de aplicação retroativa de nova interpretação da norma de regência.” Como se vê, a legislação de regência dos servidores públicos civis do DISTRITO FEDERAL dispensa o dever de ressarcimento apenas nos casos em que há modificação da interpretação da Administração quanto à norma de regência.
A lei afasta expressamente a ausência de contribuição do servidor para o erro como justificativa para a dispensa da devolução.
Também não há menção à boa fé do servidor como motivo relevante.
No caso, verifica-se que o pagamento indevido da GAA não foi derivado de mudança de interpretação da lei pela Administração, nem por erro de interpretação.
O pagamento se deu de forma indevida apenas em razão de equívoco na implementação do benefício, mesmo se encontrando a parte afastada temporiamente da regência de classe e, posteriormente, de forma definitiva, em virtude da readaptação.
Frise-se, nesse sentido, que o pagamento indevidamente efetuado não aproveita ao servidor, ainda que não tenha contribuído para o erro.
A má-fé, portanto, não é pressuposto para a devolução dos valores recebidos indevidamente, mas sim o enriquecimento indevido do servidor, que recebeu valores que não lhe pertence.
Ademais, a situação em apreço não se amolda às hipóteses de dispensa de devolução reconhecida pela Lei Complementar Distrital n. 840/2011 em seu art. 120, parágrafo único, já transcrito acima.
Em síntese, entende-se que o erro operacional em questão não afasta a obrigatoriedade da devolução de valores recebidos indevidamente pelo servidor, sob pena de enriquecimento indevido.
Desse modo, verifica-se a legalidade da devolução dos valores recebidos indevidamente pelo servidor, uma vez observados os princípios do contraditório e da ampla defesa em regular procedimento administrativo prévio; o que acarretou o legítimo exercício da autotutela (Súmula 473 do STF).
Em caso semelhante ao dos autos, o TJDFT já decidiu: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DO DISTRITO FEDERAL.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO – GAA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO.
TEMA 1009 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
BOA-FÉ DO SERVIDOR DESCONSTITUÍDA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos” (Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e art. 114 da Lei 8.112/90).
O princípio da autotutela confere, portanto, à Administração Pública o poder-dever de suspender o pagamento indevido aos servidores públicos e proceder à restituição da respectiva quantia, respeitada a boa-fé do servidor. 2.
O Tema n.º 1009 do Superior Tribunal de Justiça, revisando o entendimento firmado no Tema n.º 531, estabeleceu que “[o]s pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. 3. “Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o beneficiário recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro material ou operacional deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração Pública” (Resp. 1769306 – AL, acórdão paradigma do Tema 1009). 4.
Portanto, a ratio subjacente à irrepetibilidade é a ausência de percepção do servidor da antijuridicidade do recebimento.
Por conseguinte, a restituição ao erário não exige a demonstração da má-fé do servidor, exige apenas a desconstituição da sua boa-fé pelo conhecimento da impropriedade do pagamento. 5.
Na hipótese, dúvida não há de que a autora, professora de educação básica, tinha condições de saber que era indevido o pagamento da Gratificação de Atividade de Alfabetização - GAA, não apenas por ser rubrica claramente delineada na ficha financeira, mas também por se tratar de gratificação paga ao professor de educação básica que, no efetivo exercício de regência de classe, alfabetize crianças, jovens ou adultos (artigo 19 da Lei 5.105/2013). 6.
No processo administrativo de readaptação funcional da autora consta que, após diversos períodos de afastamento para tratamento da própria saúde, em 28/10/2015 a recorrida passou a exercer suas funções com as seguintes restrições laborativas temporárias, as quais, em 8/12/2016, tornaram-se restrições definitivas: “(a) servidor(a) não deverá realizar atividades que exijam: Regência de Classe, contato direto com alunos, evitar locais aglomerados de crianças” e “de pessoas” (ID 65582438 - Pág. 6 a 22). 7.
Vê-se que, no período de cobrança da GAA (29/2/2016 a 30/4/2017 e 1/2/2018 a 29/2/2024), a autora exerceu suas funções com restrição laboral que impedia o exercício da regência de classe e o contato direto com alunos.
Assim, evidentemente não alfabetizou alunos, conforme atesta a declaração retificada ID 65582438 - Pág. 116. 8.
Se é clara a hipótese de pagamento da GAA e a rubrica, de valor relevante (acima de 7% dos vencimentos), é facilmente identificável no contracheque, a não percepção do recebimento implicaria desatenção que se situa aquém do standard jurídico que define a boa-fé objetiva, circunstância que igualmente desconstitui a boa-fé do servidor e exige a restituição ao erário, em plena aplicação do Tema 1.009. 9.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 10.
Sem custas ou honorários.” (Acórdão 1946057, 0756661-98.2024.8.07.0016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 18/11/2024, publicado no DJe: 28/11/2024.) Logo, o deferimento do pedido é a medida que se impõe, devendo a parte requerida, portanto, devolver os valores recebidos indevidamente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar VIVIANE CARLA FAGUNDES MUNIZ, a ressarcir aos cofres públicos, o montante de R$ 21.331,34 (vinte e um mil trezentos e trinta e um reais e trinta e quatro centavos), correspondente aos valores de GAA pagos à requerida entre 29/02/2016 e 30/04/2017.
O valor devido será atualizado pela taxa SELIC, unicamente, nos termos da Emenda Constitucional n. 113, de 08 de dezembro de 2021, desde a última atualização (14/08/2024), conforme planilha ID. 207653287, pág. 165.
Arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em dez por cento do valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, c/c § 4º, I, do mesmo dispositivo, todos do CPC.
Após trânsito em julgado, nada requerido, promovam-se a baixa das partes e o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 14:52:29.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
23/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:17
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:17
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
16/12/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/12/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:16
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/11/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/09/2024 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 14:32
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:32
Outras decisões
-
19/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/08/2024 12:24
Distribuído por sorteio
-
19/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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