TJDFT - 0755864-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755864-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JUCIE BATISTA DO NASCIMENTO IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJDFT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JUCIE BATISTA DO NASCIMENTO em desfavor do DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJDFT, ambos qualificados no processo.
Assim dispõe o artigo 8º, I, c da L.O.J.D.F: Art. 8o Compete ao Tribunal de Justiça: I – processar e julgar originariamente: (...) c) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Presidente do Tribunal e de qualquer de seus órgãos e membros, do Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dos Juízes do Distrito Federal e dos Territórios, do Governador do Distrito Federal, dos Governadores dos Territórios, do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de qualquer de seus membros, do Procurador-Geral do Distrito Federal e dos Secretários de Governo do Distrito Federal e dos Territórios; De outra feita, dispõe o RITJDFT: Art. 13.
Compete ao Conselho Especial: I - processar e julgar originariamente: (...) c) o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente do Tribunal, de quaisquer de seus órgãos e membros; de relator de recurso distribuído às Turmas Cíveis e Criminais; do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios; do Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dos membros da Mesa; do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de quaisquer de seus membros; do Governador do Distrito Federal e dos Governadores dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 28, de 2023) Desta feita, dou-me por incompetente para julgamento do feito e determino a redistribuição dos autos ao TJDFT para regular processamento.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 11:27:02.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/12/2024 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência para 2º Grau
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19/12/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:25
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:25
Declarada incompetência
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18/12/2024 07:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 16 Vara Cível de Brasília
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17/12/2024 23:42
Juntada de Certidão
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17/12/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 23:39
Recebidos os autos
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17/12/2024 23:39
Outras decisões
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17/12/2024 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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17/12/2024 22:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
17/12/2024 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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