TJDFT - 0700973-86.2021.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 21:35
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2025 21:35
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:18
Decorrido prazo de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE OLIVEIRA PEREIRA em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:41
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:41
Indeferido o pedido de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
03/07/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2025 18:13
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:13
Deferido o pedido de PAULO CESAR DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *16.***.*26-15 (EXECUTADO).
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30/05/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2025 03:14
Decorrido prazo de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA em 22/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:27
Juntada de Petição de impugnação
-
01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
15/04/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:54
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:54
Deferido o pedido de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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15/04/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:49
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:49
Deferido o pedido de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE MASSA FALIDA DE).
-
01/04/2025 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
21/03/2025 16:27
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/03/2025 10:10
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
19/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700973-86.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA EXECUTADO: PAULO CESAR DE OLIVEIRA PEREIRA CERTIDÃO Certifico que transcorreu em branco o prazo para 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA .
Assim, em cumprimento à decisão precedente, retifiquei o polo ativo, a fim de constar MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL como parte credora no feito.
Fica a parte credora intimada para dizer se persiste o interese na penhora dos direitos aquisitivos do veículo Ford/Ka Flex, 2011/2011, placa JHS-8351, conforme deferido em ID 222293775, no prazo de 5 dias.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
14/02/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE OLIVEIRA PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:08
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
30/01/2025 02:29
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 16:49
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 16:15
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:15
Deferido o pedido de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE MASSA FALIDA DE).
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08/01/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700973-86.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE MASSA FALIDA DE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO EXECUTADO: PAULO CESAR DE OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO 1.
Pleiteia a parte exequente nova pesquisa de valores pelo sistema SISBAJUD.
Todavia, a parte exequente não apresentou qualquer alteração na situação financeira do executado.
Verifico que a última pesquisa foi realizada em 10/09/2024 (id. 210620876).
Assim, INDEFIRO o pedido de novo bloqueio de valores via SISBAJUD, tendo em vista que não foi comprovada qualquer modificação na situação financeira do devedor que justificasse a realização de nova tentativa.
Segue precedente do STJ neste sentindo: "RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA). 2.
Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Indicado o local, deverá a parte realizar o recolhimento das custas para expedição do mandado.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Registro que as restrições não serão efetivadas caso o bem móvel localizado tenha mais de 3 restrições judiciais anteriores ou pender sobre ele a restrição de "roubado" ou "baixado", além de Comunicado de Venda a Terceiros, ante a falta de efetividade da penhora.
Sendo as diligências negativas, intime-se a parte credora a indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando que a execução ou a fase de cumprimento de sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença.
Fica desde já fica determinada, em caso de inércia da parte credora, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da prescrição.
Proceda-se o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, pelo prazo de suspensão.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem manifestação da parte exequente, remetam-se os autos conclusos, para fixação da data do termo inicial da prescrição intercorrente.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, este em caso da parte credora ser beneficiária da justiça gratuita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a parte exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
17/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:07
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:07
Deferido o pedido de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE MASSA FALIDA DE).
-
13/12/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 22:04
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:16
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/12/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 03/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 11:15
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/11/2024 07:10
Processo Desarquivado
-
21/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:27
Arquivado Provisoramente
-
17/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 12/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:02
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:02
Deferido o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE MASSA FALIDA DE).
-
18/07/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
-
17/07/2024 20:45
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 07:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 05:44
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 13/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/05/2024 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 19:27
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 19:27
Deferido em parte o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE MASSA FALIDA DE)
-
07/05/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 11:53
Recebidos os autos
-
24/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:53
Deferido em parte o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE MASSA FALIDA DE)
-
22/04/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/04/2024 16:08
Processo Desarquivado
-
22/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:09
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/03/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/03/2024 13:41
Processo Desarquivado
-
17/12/2023 15:23
Arquivado Provisoramente
-
17/12/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 22:20
Recebidos os autos
-
28/11/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 22:20
Outras decisões
-
28/11/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/11/2023 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2023 15:58
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/11/2023 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 22:33
Recebidos os autos
-
31/10/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 22:32
Indeferido o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE MASSA FALIDA DE)
-
30/10/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
27/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:28
Arquivado Provisoramente
-
02/05/2023 11:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/05/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 17:47
Recebidos os autos
-
29/07/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/07/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 13/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 15:29
Recebidos os autos
-
03/06/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 15:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/05/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 23/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 18:58
Recebidos os autos
-
10/05/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 18:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/05/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/05/2022 19:57
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
19/04/2022 22:25
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 22:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2022 19:38
Recebidos os autos
-
19/04/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 19:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/04/2022 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/04/2022 22:01
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:48
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 05/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 28/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 22:30
Recebidos os autos
-
14/03/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 22:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/03/2022 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE OLIVEIRA PEREIRA em 23/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
26/01/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 17:50
Recebidos os autos
-
25/01/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 17:50
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE OLIVEIRA PEREIRA em 15/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/12/2021 20:17
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 11:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/11/2021 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/11/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 12:01
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 15:02
Juntada de Petição de impugnação
-
27/10/2021 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 15:00
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE OLIVEIRA PEREIRA em 01/09/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:26
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE OLIVEIRA PEREIRA em 27/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
28/07/2021 15:08
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/07/2021 19:07
Recebidos os autos
-
27/07/2021 19:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2021 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/07/2021 02:45
Publicado Edital em 27/07/2021.
-
26/07/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 09:08
Expedição de Edital.
-
22/07/2021 18:12
Recebidos os autos
-
19/07/2021 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
19/07/2021 11:02
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
19/07/2021 11:01
Transitado em Julgado em 16/07/2021
-
17/07/2021 02:34
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 16/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE OLIVEIRA PEREIRA em 16/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:33
Publicado Sentença em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
15/06/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 17:28
Recebidos os autos
-
11/06/2021 17:28
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2021 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/06/2021 17:22
Recebidos os autos
-
01/06/2021 17:22
Decretada a revelia
-
01/06/2021 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/05/2021 19:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 02:38
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE OLIVEIRA PEREIRA em 26/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:39
Publicado Certidão em 19/05/2021.
-
18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
14/05/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 18:27
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 02:49
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE OLIVEIRA PEREIRA em 26/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2021 08:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/02/2021 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 19:40
Recebidos os autos
-
01/02/2021 19:40
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2021 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/01/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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