TJDFT - 0700645-39.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 17:47
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 03:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de NICOLLE LETICIA CAMPOS GOMES em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700645-39.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NICOLLE LETICIA CAMPOS GOMES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença.
Reclassifique-se, devendo a Secretaria verificar e conferir as características do processo para constar a classe processual e o assunto pertinente (9149).
Além de fazer as alterações nos polos da ação, a certificação do trânsito em julgado e os cadastros de prioridade, caso necessário.
A parte executada noticiou que foi deferido o pedido de processamento de recuperação judicial, em 31/8/2023, na demanda ajuizada na Primeira Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024 (ID 190095988). É o relatório.
Decido.
Na hipótese, verifica-se que a tutela judicial buscada nestes autos consiste na adoção de medidas para a satisfação de crédito.
Conforme o enunciado nº 51 do FONAJE: os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito perante o Juízo da recuperação judicial.
Na hipótese, verifica-se que o processo já se encontra na fase de cumprimento de sentença.
O débito do presente caso é líquido e certo e não há necessidade de liquidação, entretanto, este Juízo não poderá fazer qualquer ato de constrição, devendo a parte credora habilitar no Juízo Concursal o débito constituído e este proceder eventual constrição.
Salienta-se que HABILITAÇÃO dos créditos sujeitos à recuperação judicial deverá ser formalizada nos termos dos artigos 9º e ss. da Lei 11.101/2005, e não se processará de ofício, mas sim, mediante requerimento formal do próprio credor, instruído com a certidão de crédito.
Neste contexto, não vejo razão para a manutenção da paralisação do processo, uma vez que este Juízo está impedido de adoção de medidas de constrição e não há nos autos penhora para garantir o pagamento do crédito.
Assim, a suspensão do processo não traz nenhuma vantagem efetiva às partes.
Além disso, a suspensão do processo implica a necessidade revisão periódica do feito, o que importa a alocação de recursos humanos e materiais para a conservação em cartório de processo paralisado, em flagrante prejuízo à prática de atos realmente necessários à efetiva prestação jurisdicional, tudo a recomendar o arquivamento.
Acrescenta, também, que em âmbito do Juizado Especial Cível, não há espaço para suspensão do curso processual a exemplo do que acontece no rito ordinário.
Por tais razões, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, §4º da Lei 9099/95.
A parte credora deverá habilitar seu crédito, no Juízo da recuperação judicial.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para atualização do débito, nos termos fixados na Sentença de até o dia 31/8/2024 (data do deferimento do pedido da recuperação judicial), nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005.
Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação.
Após, EXPEÇA-SE a certidão de crédito à parte credora, para que possa habilitar seu crédito no Juízo da Recuperação Judicial com observância dos termos dos arts. 8º, 9º e ss. da Lei n.º 11.101/2005, por meio de procedimento autônomo, distribuído por dependência Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900, processo n. 5194147-26.2023.8.13.0024.
Intimem-se as partes.
Após, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento, em caso de quitação do débito.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
06/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2024 18:05
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/11/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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26/11/2024 16:37
Processo Desarquivado
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26/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 14:31
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 06:06
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:06
Decorrido prazo de NICOLLE LETICIA CAMPOS GOMES em 13/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:40
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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17/05/2024 17:14
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2024 07:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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09/04/2024 04:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/04/2024 23:59.
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25/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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21/03/2024 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 02:28
Recebidos os autos
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20/03/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/03/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2024 13:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/02/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 18:19
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:19
Outras decisões
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29/01/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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27/01/2024 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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